TJCE - 3000952-74.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:46
Decorrido prazo de AMANDA GADELHA VIDAL em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167175127
-
01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167175127
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000952-74.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: MARCOS AURÉLIO GOMES MEDINA FILHO EXECUTADA: PIXELS COMÉRCIO, SERVIÇOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA. - ME DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 167018377, pág. 65) e documentos (ID 167020937, pág. 66), que o mandado de penhora, avaliação e intimação foi cumprido em sua integralidade: CERTIFICO QUE EM CUMPRIMENTO AO MANDADO EXPEDIDO, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO INDICADO, E ALI, EM 29.07.2025 ÀS 11H00, PENHOREI O BEM QUE SEGUE DESCRITO NO AUTO DE PENHORA ANEXO.
INFORMO QUE OS BENS CONVENCIONAIS DA EXECUTADA (APARELHOS DE AR CONDICIONADO E MÓVEIS) JÁ SE ENCONTRAM PENHORADOS EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS (INCLUSIVE DESTA UNIDADE), BEM COMO RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO, ACOLHI A INDICAÇÃO DO BEM POR PARTE DA EXECUTADA E PROCEDI A PENHORA DO MESMO.
ATO CONTÍNUO, INTIMEI DA PENHORA A REPRESENTANTE DA EXECUTADA, SRA ROCHANA UIANARA MARTINS OLIVEIRA, QUE FICOU CIENTE DO TEOR DO MANDADO, QUE LHE FOI EXPLICADO. Assim, intime-se o exequente para se manifestar sobre o teor da certidão antes mencionada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
31/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167175127
-
31/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/04/2025 13:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/04/2025 10:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:07
Decorrido prazo de PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 08:56
Processo Reativado
-
17/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:14
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
10/12/2024 17:08
Decorrido prazo de PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:02
Decorrido prazo de PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Decorrido prazo de AMANDA GADELHA VIDAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 104827725
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 104827725
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-74.2023.8.06.0002 EMBARGANTE: PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME EMBARGADO: MARCOS AURELIO GOMES MEDINA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 89550106 - Doc. 30), porquanto tempestivos (Id. 89599099 - Doc. 31), parte legítima, interesse patente e preparo dispensado.
Inicialmente, urge salientar que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, do Código de Processo Civil).
In casu, a parte embargante/demandada, discordando do julgado proferido, alegou ter enviado o material à parte embargada/demandante, visando, grosso modo, rediscutir as circunstâncias fáticas devidamente apreciadas por este judicante.
Na espécie, observa-se que as hipóteses legais para o manejo do recurso interposto não se configuraram, restando claro que o desiderato da parte embargante/demandada é tão somente volver à análise fático-probatória da questão, tornando-se inviável tal pretensão pela via dos aclaratórios, pois há na legislação vigente recurso próprio para tanto.
Neste sentido, vejamos o seguinte aresto do E.
Tribunal da Cidadania, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Destarte, constata-se que o recurso manejado encontra-se fora do âmbito integrativo para o qual foi instituído, haja vista ter sido interposto com o objetivo claro de rediscutir o meritum causae, tentando-se modificar a sentença proferida.
Frise-se, por oportuno, que a posição deste juízo fora acertada sobre toda a matéria submetida a sua apreciação, de modo que não há o que ser complementado ou alterado no combatido decisum.
Logo, dada a impertinência dos presentes embargos de declaração, alinhando-me ao entendimento pretoriano, hei por bem REJEITÁ-LOS. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/11/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104827725
-
05/11/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de AMANDA GADELHA VIDAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89599114
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89599114
-
28/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA GADELHA VIDAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89599114
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-74.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARCOS AURELIO GOMES MEDINA FILHO PROMOVIDO: PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 89550106 - Doc. 30), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
25/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599114
-
18/07/2024 00:53
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89091867
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89091867
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89091867
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89091867
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89091867
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89091867
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89091867
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89091867
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Bairro de Fátima - Cep: 60.415-000, Fortaleza-CE.
WhatsApp (85) 981852915.
E- MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000952-74.2023.8.06.0002.PROMOVENTE: MARCOS AURELIO GOMES MEDINA FILHO.
PROMOVIDO: PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME. SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS AURELIO GOMES MEDINA FILHO em face de PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME, ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, §2º do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), A parte autora requereu, em sede de inicial, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais no valor de R$ 6.657,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como danos morais. Aduz a parte autora que contratou um curso oferecido pela a empresa ré.
O curso teria início no dia 11 de novembro de 2022 com previsão do término no dia 21 de dezembro de 2024; sendo incluso o material didático que seria entregue no início das aulas.
Ocorre que o material nunca foi entregue. Compulsando nos autos, observo que a parte autora juntou contrato de compra do curso (ID 71024218), desincumbindo-se de seu ônus da prova (art. 373, I do CPC). Já a parte requerida alegou que o autor deseja ressarcimento de quantia paga por serviço já prestado e que permanece à disposição do consumidor.
Além disso, consta em contrato (cláusula 2.4, em anexo) que os materiais são entregues conforme o início de cada módulo, que possui uma ordem adequada de início.
Não há razão para entrega antecipada de todo o material do curso. Em réplica, aduz o autor que, conforme o contrato id nº 71024218, no Cláusula 2.4 afirma categoricamente que o material físico será entregue no INÍCIO das aulas, ocorre que mesmo após QUATRO MESES, o material físico ainda não tinha sido entregue, Conforme cláusula 2.4 do contrato, o material didático, ora impresso, ora digital, referente ao primeiro módulo contratado será entregue no início das aulas, Os demais materiais didáticos serão entregues com o início das unidades de cada módulo. Verifico que a parte requerida não comprovou a entrega do material didático impresso, conforme item 2.4 do contrato de ID 71024218. Sobre o tema, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a frustação do negócio gera dano moral.
Senão, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET, NÃO ENTREGUES.
IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2.
Recurso da autora parcialmente acolhido. 3.
Compra pela internet.
Frustração do negócio.
Produtos pagos não entregues.
Circunstância que supera mero aborrecimento cotidiano.
Danos morais configurados.
Aplicação da teoria do desvio produtivo. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJSP; Apelação Cível 1046288-69.2022.8.26.0114; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Sendo assim, defiro o pleito autoral. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I- Condenar a parte requerida a devolução de R$ 6.657,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). II- Condenar, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89091867
-
09/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89091867
-
08/07/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71114940
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000952-74.2023.8.06.0002-PJE- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 26/04/2024 às 10:30h, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, através do link a seguir: https://link.tjce.jus.br/5eadb4 QR Code -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71114940
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71114940
-
24/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:20
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051777-61.2021.8.06.0158
Andrea Samara de Lima Mesquita
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 16:17
Processo nº 0000057-52.2015.8.06.0033
Francisca Creuza da Mota
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00
Processo nº 0156266-87.2011.8.06.0001
Estado do Ceara
Heloiza Helena Medina Guimaraes
Advogado: Paulo Andre Acioly Peixoto Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2011 14:40
Processo nº 3002833-32.2023.8.06.0117
Dayane Vieira Lira Chaves
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Joao Henrique Saboya Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2023 15:58
Processo nº 3001087-97.2021.8.06.0118
Associacao Jardins da Serra
Francisca Creusa Viana de Souza
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 14:37