TJCE - 0051283-69.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ERICO SOUSA DA FROTA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70314385
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70314385
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70314385
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70314385
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70314385
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24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SOLONÓPOLE Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solonópole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: (88) 35181696 - e-mail: [email protected] PROCESSO:0051283-69.2021.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POLO ATIVO: JOSÉ RONELDO SOARES LEANDRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de restituição de transferência errônea cumulada com danos morais, ajuizada por José Roneldo Soares Leandro em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a parte autora, na exordial de ID28778956, que possui conta junto ao Banco Bradesco e que, no dia 08/07/2020, ao realizar 06 (seis) depósitos bancários no valor total de R$8.900,00, digitou o número da conta errado e confirmou a transferência, sendo enviado o valor para a conta de Gildete Maria de Souza, pessoa que desconhece.
Informa que não conseguiu proceder o cancelamento da transferência e solicitou administrativamente ao banco requerido a devolução, onde recebeu a informação de que não é possível devolver o dinheiro.
Requer a procedência da ação no sentido de condenar o requerido a devolução dos valores transferidos erroneamente com a devida correção monetária; indenização por danos morais e justiça gratuita. Em Contestação de ID28779429, a promovida pugna pela improcedência, alegando que a culpa exclusiva é do promovente por não ter observado com diligência o dever de cuidado ao efetuar os depósitos, não incidindo danos morais. Passo a análise do MÉRITO. Conforme se vê dos autos, em 08/07/2020, a parte autora, objetivando realizar seis depósitos no valor de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais), em favor de uma pessoa, acabou fazendo, equivocadamente, a transferência do montante para a conta de titularidade alheia, e, apesar de informar a tentativa de restituição, não conseguiu obter o reembolso da quantia respectiva.
Assim, pretende o autor a restituição do valor depositado, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. De fato, incontroverso que foi a própria parte autora quem indicou erroneamente os dados da conta bancária de outra favorecida, quando realizou a transferência.
O promovente, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e, da mesma forma, há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que o autor reputa ter em face do réu.
A procedência da pretensão é outra situação. Em contrapartida, o réu afirmou que não houve falha na prestação de serviço a não autorizar o estorno pretendido, uma vez que a própria parte autora efetuou seis depósitos em conta errada, sem comprovar que, de fato, se trata de pessoa estranha ou que houve arrependimento pessoal, não podendo ser responsabilizado pelo erro do requerente. Com efeito, trata-se de relação de consumo e, como tal, regida pelas regras delineadas no Código de Defesa do Consumidor. É certo que, em razão da norma dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, os bancos podem ser considerados fornecedores de serviços e, nessa condição, figuram como um dos sujeitos da relação de consumo.
No caso dos autos, a controvérsia reside na alegada responsabilidade objetiva do réu em não estornar o valor depositado pela própria parte autora, por engano, para conta alheia, diversa da pretendida. Resta incontroverso que o autor realizou seis depósitos da quantia total no valor de R$8.900,00 em favor de Gildete Maria de Souza, conforme constam nos comprovantes de ID28778961, quando, na verdade, afirma que queria realizar depósitos para outra conta bancária.
O erro ocorreu a partir da digitação de número diverso da agência e da conta bancária.
Verifica-se que o autor admite que referida operação não se deu por preposto ou ação do banco réu, o erro decorreu exclusivamente do requerente, não ficando evidente a exposição do erro por seis vezes seguidas, vez que a numeração é divergente tanto de conta quanto de agência. Assim, o réu está acobertado pela excludente do art. 14, § 3º, incido II, do Código de Defesa do Consumidor em razão da culpa exclusiva do consumidor para o fato e a improcedência é medida que se impõe.
Confere-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, há os julgados em casos semelhantes: "CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil - Depósito bancário efetuado em favor de terceiro em razão de equívoco na digitação dos dados bancários pela autora - Numerário utilizado no abatimento de saldo negativo em conta do correntista equivocadamente beneficiado - Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais - Descabimento - Imprudência da própria autora, que admitiu ter errado os dados bancários do beneficiado na ocasião do depósito - Inteligência do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira - Demanda que deveria ser direcionada contra o terceiro que recebeu as quantias - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020366-50.2017.8.26.0001; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
DEPÓSITO EQUIVOCADO.
NÚMERO DA CONTA DIGITADO DE FORMA ERRADA PELA PRÓPRIA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003062-13.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL - J. 25.10.2019) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - ERRO NA DIGITAÇÃO DO NÚMERO DA AGÊNCIA - CAIXA ELETRÔNICO - CRÉDITO EM CONTA DE ESTRANHO - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA DO DEPOSITANTE - OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR DADOS PESSOAIS DO CLIENTE BENEFICIÁRIO - MEIO JUDICIAL - DADOS SIGILOSOS.
A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Não há como responsabilizar o banco pelo mal sucedido depósito bancário em conta de estranho, por erro do próprio depositante ao digitar o número errado da agência no terminal de caixa eletrônico.
O banco também não poderia fazer estorno de importância creditada em conta de outro cliente, sendo-lhe vedado movimentar conta sem o consentimento do correntista.
Também não podia fornecer dados pessoais do beneficiado com o depósito equivocado, posto que são dados sigilosos, senão por meio de ação judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.006149-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018) Por derradeiro e consequência lógica, não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado defeito na prestação de serviços do banco réu. Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados e com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o feito com resolução do mérito. Solonópole, 06 de outubro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70314385
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70314385
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70314385
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70314385
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70314385
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23/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314385
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23/10/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314385
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23/10/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314385
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23/10/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314385
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23/10/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314385
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06/10/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 03:07
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
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22/01/2022 18:17
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 09:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 13:51
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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11/11/2021 10:56
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173864-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2021 10:45
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11/11/2021 08:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 08:32
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 14:53
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173827-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 14:45
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26/10/2021 21:10
Mov. [12] - Mero expediente
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22/10/2021 08:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 08:54
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 15:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173352-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2021 15:12
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01/10/2021 22:27
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 11:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 11:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/09/2021 11:19
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 11:10
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 15:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/09/2021 07:24
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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