TJCE - 3000863-61.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 04:19
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163692025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34938293(FIXO) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Vistos.
ROMULO E GONZAGA DA SILVA - CNPJ: 48.***.***/0001-06 apresentou embargos à execução, id 150609984.
Com efeito, não havendo garantia do juízo, referidos embargos não deveriam ser recebidos.
Vejamos enunciado do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Entretanto, como a embargante alegou matérias de ordem pública, qual seja, ilegitimidade, essas podem ser analisadas a qualquer tempo sem necessidade de garantia do juízo, devendo os embargos serem recebidos como exceção de pré-executividade.
Vejamos julgado nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA CONSTANTE DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
FUNGIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Com o advento da Lei 11.232/05 deve-se aplicar a sistemática do art. 475-J do CPC quando o título que gerar a obrigação alimentícia for judicial, reservando o art.732/CPC para as hipóteses de título extrajudicial. 2.
Ausente o erro grosseiro e estando presentes a dúvida objetiva e o respeito ao prazo legalmente estipulado para o ato processual correto, é possível receber embargos à execução de alimentos como impugnação, desde que, contudo, estejam presentes os requisitos específicos dessa modalidade de defesa. 2.1.
Não havendo prova da segurança do juízo ou da tempestividade dos embargos, não se mostra possível recebê-los como impugnação, ainda que estejam presentes as condições autorizadoras da fungibilidade dos atos processuais. 2.2.
Constatando que a matéria veiculada nos embargos à execução alimentícia eleva-se ao grau de ordem pública e prescinde de dilação probatória, mostra-se possível recebê-los como exceção de pré-executividade, pois também presentes os demais pressupostos da fungibilidade processual. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 900478, 20150610021024APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2015, publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 250) Destaque acrescido.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade, bem como determino a intimação do exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163692025
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07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692025
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07/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ROMULO E GONZAGA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ROMULO E GONZAGA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:47
Juntada de Petição de Embargos
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14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 21:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 22:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2024 01:12
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 09/02/2024 23:59.
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12/07/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2024 22:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78331086
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78331086
-
16/01/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78331086
-
15/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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11/11/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA ERICA DAMASCENO RABELO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:45
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70684078
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70684077
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70684078
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70684077
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000863-61.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FREITAS MARINHO EXECUTADO: ROMULO EUDER GONZAGA DA SILVA e outros Prezado(a) Advogado(a) KATHARINNE MARINHO SABOIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 69333175.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado apresentado. Prossigam-se os demais atos executórios determinados no despacho de id 34227621, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. Expedientes necessários. -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70684078
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70684077
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000863-61.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FREITAS MARINHO EXECUTADO: ROMULO EUDER GONZAGA DA SILVA e outros Prezado(a) Advogado(a) KATHARINNE MARINHO SABOIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 69333175.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado apresentado. Prossigam-se os demais atos executórios determinados no despacho de id 34227621, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. Expedientes necessários. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70684078
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70684077
-
17/10/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70684078
-
17/10/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70684077
-
20/09/2023 16:29
Não recebido o recurso de CESAR HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES - CPF: *31.***.*57-60 (ADVOGADO).
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23/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 18:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2023 18:25
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 21:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/08/2022 19:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/08/2022 01:19
Decorrido prazo de ROMULO EUDER GONZAGA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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