TJCE - 3000485-90.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JEANE LOUIZE ARAUJO FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83161957
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83161957
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000485-90.2022.8.06.0112 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE Promovido: JEANE LOUIZE ARAUJO FERNANDES SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente ação em desfavor da parte ré, para os fins preconizados na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente manifestou desinteresse na continuidade do feito, conforme petição de id. 81012057.
O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à lei específica é de todos conhecida, estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII e parágrafo 5°, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, prescindindo, no presente caso, de manifestação da parte requerida, nos termos previstos pelo ENUNCIADO 90 DO FONAJE, o qual leciona que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5°, ambos do CPC.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado quando oportuno e, empós, arquivem-se.
Sem custas.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83161957
-
26/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:19
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80928020
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80928020
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000485-90.2022.8.06.0112 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE Representantes Polo Ativo: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES Polo Passivo: JEANE LOUIZE ARAUJO FERNANDES DESPACHO Vistos, Deixo de homologar o acordo retro, eis que firmado entre o exequente e pessoa alheia aos autos. Dessa forma, intime-se o exequente para que esclareça a ocorrência, requerendo o que entender de direito. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/03/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80928020
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11/03/2024 08:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70682683
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70615989
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000485-90.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES - CE29213 POLO PASSIVO:JEANE LOUIZE ARAUJO FERNANDES DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 158,05 (cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615989
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000485-90.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES - CE29213 POLO PASSIVO:JEANE LOUIZE ARAUJO FERNANDES DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 158,05 (cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70615989
-
17/10/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615989
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de JEANE LOUIZE ARAUJO FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2023 13:30
Processo Reativado
-
11/04/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 13:41
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 11:54
Homologada a Transação
-
05/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2022 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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