TJCE - 3000823-94.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:36
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77268731
-
18/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268731
-
18/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72758679
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72758679
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72758679
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72758679
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000823-94.2023.8.06.0220 AUTOR: WALTER FERREIRA MELO REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Alterar classe processual. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.123,00 Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72758679
-
29/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72758679
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA MELO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71538452
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71538452
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000823-94.2023.8.06.0220 AUTOR: WALTER FERREIRA MELO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos.
Explico.
Inadmissível o pleito recursivo interposto pela empresa Telefônica Brasil S.A, ante sua manifesta condição de deserto.
De pronto, consigne-se que o CPC, notadamente o art 1.007, só seria aplicado caso não existisse regra específica, o que não ocorre, pois para o Sistema de Juizados Especiais deve ser aplicada a Lei 9.099/95. Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição". Nesse contexto, ao haver comprovado o pagamento o recolhimento tão somente da quantia da Guia de ID 71309948, 71309949 e 71309950, no montante de R$ 4,78, R$ 5,93 e R$ 82,16, respectivamente, correspondente ao valor da causa de R$ 50,00, deixou o réu de cumprir com a determinação legal acima referida, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE. Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Rejeitado o recebimento do recurso inominado.
Por todo o exposto, deixo de acolher os Embargos de Declaração opostos, confirmando a decisão de id nº 71394065.
Intime-se.
Expedientes necessários. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71538452
-
06/11/2023 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71394065
-
03/11/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71394065
-
01/11/2023 00:00
Intimação
RH DIANTE DO PAGAMENTO IRREGULAR DAS CUSTAS RECURSAIS, DECLARO DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVIDA.
AGUARDE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
31/10/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71394065
-
31/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:19
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70682701
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70603357
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000823-94.2023.8.06.0220 AUTOR: WALTER FERREIRA MELO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALTER FERREIRA MELO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narra o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de débito existente perante a promovida no valor total de R$ 261,75.
Destarte, pugnou o requerente que seja declaração da inexistência dos débitos, assim como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré, preliminarmente, aduz ausência de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, além de prescrição trienal.
No mérito, defende a existência de vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida, afirmando que o autor foi titular da linha (85) 3055-2043, ativo no período de 07/01/2019 até 16/06/2019, por inadimplência do promovente.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
A promovida juntou gravação, informando ser de contratação do promovente.
Réplica devidamente apresentada, em que a parte autora impugna a tese de defesa e o áudio apresentado.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Prejudicial de mérito a) Prescrição trienal A presente prejudicial merece ser afastada, tendo em vista que prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
II) Preliminar a) ausência de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte requerida assevera ausência de interesse processual, fundada na falta de comprovação de tentativas de solução pela via administrativa, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
O art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Deste modo, salvos exceções previstas no texto constitucional, ninguém será impedido de ingressar com demanda no Poder Judiciário por não ter formulado questionamento administrativo junto à aquele que alega ter violado ou ameaçado o seu direito.
Ademais, apesar de tentar demonstrar a ausência de pretensão resistida, a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, o que esvazia por inteiro a alegação de falta de interesse processual, e que atrai a análise do mérito.
III) Mérito Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Em segundo, oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O autor ajuizou a presente ação sustentando não manter relação jurídica com a ré e que, por esta razão, a negativação de seu nome é indevida.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
A requerida, em contestação, reforça o vínculo legítimo entre as partes bem como da regularidade da dívida.
Assim, cabe a ela, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, pois não há como impor ao autor da ação o ônus de provar fato negativo, qual seja, de que nunca realizou contrato de serviços de telefonia com a requerida.
Sucede que não foram apresentadas pela promovida evidências da existência de contratação livre e manifestação de vontade da parte autora.
A ré não anexa o suposto contrato celebrado pela parte autora, seja ele físico ou virtual, tampouco qualquer documentação que comprove a solicitação dos serviços de telefonia.
A ré anexa prints de tela sistêmica e faturas que não evidenciam a regular pactuação.
Ademais, a promovida juntou aos autos gravação telefônica, que seria de uma suposta contratação no ID nº 70424818, mas a ligação claramente é de uma voz masculina jovem, e várias informações são coincidem com as do autor, como nome completo, nome da mãe e data de nascimento.
Sabe-se ser requisito de existência de relação jurídica a manifestação válida de vontade dos contraentes.
Não havendo comprovação idônea neste sentido no âmbito do presente processo, cabível se mostra a declaração de inexistência do débito de R$ 261,75, afastando-se, assim, a regularidade de qualquer cobrança ou meios coercitivos indiretos para o pagamento do débito de questão.
Quanto ao pleito autoral de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, com relação ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, §3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito no serviço prestado.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à parte demandada o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança realizada.
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A negativação restou suficientemente comprovada pelos documentos anexados pelo demandante.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Dessa forma, razão assiste ao suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, sofridas em razão da ilegítima inscrição de dívida em registros de maus pagadores.
Assim fixo montante de R$ 3.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcial PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a declaração de inexistência e consequente reconhecimento de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 261,75, oriundo de contratação com a promovida, devendo o apontamento de negativação ser cancelado, confirmando-se a tutela de urgência deferida; e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00, a ser corrigido (INPC) a contar da presente sentença e a sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Oficie-se a Serasa para que proceda à exclusão dos débitos questionados na inicial pelo autor.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70603357
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000823-94.2023.8.06.0220 AUTOR: WALTER FERREIRA MELO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALTER FERREIRA MELO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narra o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de débito existente perante a promovida no valor total de R$ 261,75.
Destarte, pugnou o requerente que seja declaração da inexistência dos débitos, assim como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré, preliminarmente, aduz ausência de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, além de prescrição trienal.
No mérito, defende a existência de vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida, afirmando que o autor foi titular da linha (85) 3055-2043, ativo no período de 07/01/2019 até 16/06/2019, por inadimplência do promovente.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
A promovida juntou gravação, informando ser de contratação do promovente.
Réplica devidamente apresentada, em que a parte autora impugna a tese de defesa e o áudio apresentado.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Prejudicial de mérito a) Prescrição trienal A presente prejudicial merece ser afastada, tendo em vista que prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
II) Preliminar a) ausência de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte requerida assevera ausência de interesse processual, fundada na falta de comprovação de tentativas de solução pela via administrativa, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
O art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Deste modo, salvos exceções previstas no texto constitucional, ninguém será impedido de ingressar com demanda no Poder Judiciário por não ter formulado questionamento administrativo junto à aquele que alega ter violado ou ameaçado o seu direito.
Ademais, apesar de tentar demonstrar a ausência de pretensão resistida, a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, o que esvazia por inteiro a alegação de falta de interesse processual, e que atrai a análise do mérito.
III) Mérito Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Em segundo, oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O autor ajuizou a presente ação sustentando não manter relação jurídica com a ré e que, por esta razão, a negativação de seu nome é indevida.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
A requerida, em contestação, reforça o vínculo legítimo entre as partes bem como da regularidade da dívida.
Assim, cabe a ela, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, pois não há como impor ao autor da ação o ônus de provar fato negativo, qual seja, de que nunca realizou contrato de serviços de telefonia com a requerida.
Sucede que não foram apresentadas pela promovida evidências da existência de contratação livre e manifestação de vontade da parte autora.
A ré não anexa o suposto contrato celebrado pela parte autora, seja ele físico ou virtual, tampouco qualquer documentação que comprove a solicitação dos serviços de telefonia.
A ré anexa prints de tela sistêmica e faturas que não evidenciam a regular pactuação.
Ademais, a promovida juntou aos autos gravação telefônica, que seria de uma suposta contratação no ID nº 70424818, mas a ligação claramente é de uma voz masculina jovem, e várias informações são coincidem com as do autor, como nome completo, nome da mãe e data de nascimento.
Sabe-se ser requisito de existência de relação jurídica a manifestação válida de vontade dos contraentes.
Não havendo comprovação idônea neste sentido no âmbito do presente processo, cabível se mostra a declaração de inexistência do débito de R$ 261,75, afastando-se, assim, a regularidade de qualquer cobrança ou meios coercitivos indiretos para o pagamento do débito de questão.
Quanto ao pleito autoral de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, com relação ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, §3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito no serviço prestado.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à parte demandada o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança realizada.
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A negativação restou suficientemente comprovada pelos documentos anexados pelo demandante.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Dessa forma, razão assiste ao suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, sofridas em razão da ilegítima inscrição de dívida em registros de maus pagadores.
Assim fixo montante de R$ 3.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcial PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a declaração de inexistência e consequente reconhecimento de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 261,75, oriundo de contratação com a promovida, devendo o apontamento de negativação ser cancelado, confirmando-se a tutela de urgência deferida; e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00, a ser corrigido (INPC) a contar da presente sentença e a sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Oficie-se a Serasa para que proceda à exclusão dos débitos questionados na inicial pelo autor.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70603357
-
17/10/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70603357
-
17/10/2023 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69265273
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69265273
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 02:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de ciência
-
20/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000865-86.2022.8.06.0024
Nei Alberto Fontes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 16:30
Processo nº 3000257-88.2022.8.06.0024
Lais Melo Moreira
Leonardo Oliveira do Amaral 89281950391
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 14:36
Processo nº 0005696-43.2018.8.06.0034
Ceramica Assuncao LTDA
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Alexandre Brenana da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2018 13:15
Processo nº 0210814-13.2021.8.06.0001
Apel Atividades Pro Ensino LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 16:57
Processo nº 3000740-27.2023.8.06.0043
Severina Samara Alves da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Leandro Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 19:35