TJCE - 3000006-97.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/11/2023 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/11/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 14:38 Transitado em Julgado em 16/11/2023 
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                                            08/11/2023 04:49 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 04:30 Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA LIMA SILVA DOS ANJOS em 31/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70681201 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70096742 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360, Montese, Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 - Whatssap (85) 98120-6294- e-mail: [email protected] Processo nº: 3000006-97.2022.8.06.0015 Promovente: Condomínio Residencial Urupes Promovido: Adriana Cristina Lima Silva dos Anjos SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva receber as taxas condominiais em atraso, referente aos meses de maio e agosto de 2021 e janeiro de 2022, conforme planilha atualizada anexa aos autos, nos termos do art. 323 do CPC; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia do demandado em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 65661624 e 67024449), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora. Consoante art. 373, do CPC, incube a parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante da alegação do promovente no sentido de que não houve pagamento do valor do bem, incumbia à parte requerida, nos termos no art. 373, II, do CPC, demonstrar o pagamento, mediante apresentação de recibo ou outro meio idôneo, contudo, não o fez. Assim, pelas provas acostadas aos autos depreende-se que são verdadeiras as alegativas da parte autora quanto a cobrança em questão.
 
 Portanto, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da promovida para com a quitação das cotas condominiais vencidas nos meses de maio e agosto de 2021 e janeiro de 2022, conforme estabelece o art. 1336 do Código Civil. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a quantia de R$ 1.041,64 (um mil, quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), débito referente às taxas condominiais em atraso cobradas na presente ação, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados da última atualização (18/08/2023). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            18/10/2023 05:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70096742 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360, Montese, Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 - Whatssap (85) 98120-6294- e-mail: [email protected] Processo nº: 3000006-97.2022.8.06.0015 Promovente: Condomínio Residencial Urupes Promovido: Adriana Cristina Lima Silva dos Anjos SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva receber as taxas condominiais em atraso, referente aos meses de maio e agosto de 2021 e janeiro de 2022, conforme planilha atualizada anexa aos autos, nos termos do art. 323 do CPC; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia do demandado em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 65661624 e 67024449), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora. Consoante art. 373, do CPC, incube a parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante da alegação do promovente no sentido de que não houve pagamento do valor do bem, incumbia à parte requerida, nos termos no art. 373, II, do CPC, demonstrar o pagamento, mediante apresentação de recibo ou outro meio idôneo, contudo, não o fez. Assim, pelas provas acostadas aos autos depreende-se que são verdadeiras as alegativas da parte autora quanto a cobrança em questão.
 
 Portanto, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da promovida para com a quitação das cotas condominiais vencidas nos meses de maio e agosto de 2021 e janeiro de 2022, conforme estabelece o art. 1336 do Código Civil. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a quantia de R$ 1.041,64 (um mil, quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), débito referente às taxas condominiais em atraso cobradas na presente ação, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados da última atualização (18/08/2023). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            18/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70096742 
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                                            17/10/2023 19:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70096742 
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                                            17/10/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 10:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/08/2023 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2023 11:15 Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            18/08/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2023 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/04/2023 05:00 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 03/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 10:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/03/2023 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/03/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 14:46 Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/03/2023 14:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/03/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 17:14 Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2022 17:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/12/2022 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 01:26 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 12/12/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 14:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2022 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 16:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2022 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 15:23 Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 17:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/11/2022 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2022 13:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/07/2022 11:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2022 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2022 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2022 08:57 Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            27/06/2022 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 08:53 Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            27/06/2022 08:20 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/06/2022 18:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2022 18:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/04/2022 01:23 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 04/04/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 17:23 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 04/02/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 03:13 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL URUPES em 31/01/2022 23:59:59. 
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                                            23/03/2022 11:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/03/2022 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2022 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 16:44 Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            17/03/2022 14:18 Audiência Conciliação não-realizada para 17/03/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            17/03/2022 09:24 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/03/2022 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 15:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/01/2022 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2022 11:36 Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            17/01/2022 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2022 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2022 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2022 14:43 Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            03/01/2022 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2022 15:43 Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            03/01/2022 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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