TJCE - 3000087-25.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 04:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PALLOMA GIOVANNA OLIVEIRA MEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PALLOMA GIOVANNA OLIVEIRA MEIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 84805636
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 84805636
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000087-25.2022.8.06.0119 AUTOR: ANA CRISTINA SALES CORDEIRO REU: PEDRO SÉRGIO ESTEVÃO BATISTA JÚNIOR SENTENÇA Vistos nesta data.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a certidão de decurso de id: 72532626, a parte autora não veio aos autos, ainda que intimada. Ademais, a parte requerida ainda foi citada e decretada revel.
Isto posto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face do abandono da causa.
Sem custas, parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Maranguape, 23 de abril de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
17/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84805636
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17/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 02:49
Decorrido prazo de PALLOMA GIOVANNA OLIVEIRA MEIRA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70115437
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3062 E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000087-25.2022.8.06.0119 AUTOR: ANA CRISTINA SALES CORDEIRO REU: PEDRO SÉRGIO ESTEVÃO BATISTA JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em Inspeção Judicial Anual, Portaria 03/2022.
Inicialmente, observo que o Enunciado Cível Nº 5 do FONAJE assim prevê: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
No caso dos autos, verifica-se que a citação foi devidamente realizada por meio de oficial de justiça, conforme certidão de ID: 34003038.
Isto posto, considerando a ausência do promovido à audiência de conciliação para a qual foi devidamente citado e intimado, DECRETO A REVELIA do réu.
Do compulsar dos autos, no entanto, conforme a documentação que acompanhou a petição inicial, verifica-se que não há prova alguma do fato narrado nos autos, no que se refere aos danos morais sofridos.
Explica-se: a parte autora pediu para ser indenizado por DANOS MORAIS, ou seja, pelos vexames, sofrimentos, ofensas à sua reputação ou abalo à sua vida íntima e tais danos.
Intimar a parte autora para que indique do interesse em produzir provas orais quanto a este ponto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado referido prazo sem manifestação ou com posicionamento negativo por parte da autora, fazer conclusos os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Maranguape, 21 de setembro de 2022.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 34757312
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03/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 34757312
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24/02/2023 14:01
Decretada a revelia
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de PALLOMA GIOVANNA OLIVEIRA MEIRA em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de PEDRO SÉRGIO ESTEVÃO BATISTA JÚNIOR em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:31
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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20/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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10/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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