TJCE - 3000195-87.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:02
Juntada de Certidão de arquivamento
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30/04/2025 16:58
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 15:34
Processo Reativado
-
15/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88172960
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88172960
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88172960
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88172960
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000195-87.2023.8.06.0032 Promovente: REGINA FELIX SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Em face da sentença de ID 73039679, que julgou PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, a parte ré opôs embargos de declaração de ID 80957814, sob o fundamento de que o decisum padece de erro material, uma vez que o decisum não observou o acordo celebrado entre as partes e já comprovado nos autos. Desse modo, requer-se que seja retificada a sentença com a finalidade de homologar o acordo. Eis o breve relatório.
Decido. Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, o embargante aduz que houve acordo celebrado com a autora, conforme ID 77439857, onde ficou firmado o pagamento único da quantia total de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) e comprovado, conforme ID 80091213.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar que assiste razão ao embargante quanto à alegação de que houve erro material, porquanto este juízo não apreciou o acordo celebrado entre as parte de ID 77439857.
Desta feita, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ademais, as procurações conferidas aos causídicos das partes lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, pág. 546). Conforme o artigo 2° da Lei 9099/95, onde o processo se extingue quando ocorre a conciliação.
Senão, vejamos: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." O Código de Processo Civil de 2015 leciona que o magistrado poderá a qualquer tempo a autocomposição.
Veja-se: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; ISTO POSTO, reconhecendo que houve o erro material em relação a sentença condenatória, pois houve um acordo celebrado entre os litigantes, ACOLHO os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 73039679 e homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 56424866) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88172960
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25/06/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88172960
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25/06/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2024. Documento: 73039679
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 73039679
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05/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73039679
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05/03/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70430461
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11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000195-87.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: REGINA FELIX SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BARBOSA AZEVEDO - CE40472 POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:DAVID BARBOSA AZEVEDO FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão ID 67024054 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer á audiência de Conciliação designada para dia 28/11/2023 às 13:00, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0MGIzNTctMGZiNi00Y2IzLTk5ZTQtMmJiNzQyOWY1YmFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO https://link.tjce.jus.br/f4ad76 OU OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 10 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70430461
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10/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70430461
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10/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70430460
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25/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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07/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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