TJCE - 3000268-56.2023.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CAGECE em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de CAGECE em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 00:50
Decorrido prazo de CAGECE em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72890668
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72890668
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000268-56.2023.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Parte autora: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO Parte ré: CAGECE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria do Socorro Nascimento, em face de CAGECE.
Narra a autora, que é consumidora dos serviços de água fornecidos pela Empresa Ré, conforme se comprova mediante o Número de Inscrição 051862158.
O consumo de água no imóvel da Postulante sempre esteve dentro da normalidade nunca vindo um valor superior a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) quando muito a fatura chegou a R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta), coisa que aconteceu uma única vez, conforme se observa nas faturas anexas.
Que para sua surpresa a fatura referente ao mês de MAIO DE 2023, com vencimento em 01/06/2023, veio com o valor de R$ 389,64 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
A Requerente questionou à CAGECE e solicitou a verificação do hidrômetro, bem como a verificação do consumo medido.
No entanto, nenhum funcionário compareceu na residência dela. Em resposta, a ré em preliminar impugna à justiça gratuita.
No mérito, sustenta O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DA PROMOVIDA, REGULARIDADE DA COBRANÇA, destacando que não há razão para se questionar os valores apurados por esta Companhia, mormente porque os mesmos foram definidos em leitura de aparelho para medição de água (hidrômetro), o qual está com funcionamento normal, só podendo ser ilidida a presunção de correção das leituras por robusta prova em contrário.
Alegou culpa do consumidor e inexistência de danos.
Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual, ao passo que as partes em suas manifestações não pugnaram pela produção de outras provas.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta é incabível, posto que este feito tramita no juizado especial, cuja característica é a gratuidade da justiça.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Da relação de consumo e sobre a obrigação de fazer Controverte-se sobre suposta falha no serviço prestado pela requerida no tocante à cobrança exorbitante de consumo no imóvel do autor.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
O presente feito trata de indenização por danos morais em decorrência de cobrança demasiadamente superior a unidade consumidora, feita pela CAGECE. É ônus da promovida demonstrar que a cobrança foi correta.
Contudo, nada de relevância ao deslinde da presente de maneira a legitimar a elevada cobrança foi juntado ou alegado.
Para mais, os elevados valores não conseguiram ser pagos pelo autor, já que como demonstrado este não possui condições financeira para arcar o vultuoso montante.
Por conseguinte, por se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é corolário do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não seria possível à parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito além do que fez.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Concessionária demonstrar os motivos técnicos que causaram o exorbitante montante cobrado e a culpa da parte autora para sua ocorrência, o que não ocorreu in casu.
A promovida, repita-se, não apresentou nenhum laudo pericial que validasse a medição realizada ou qualquer outro documento que demonstrasse a possibilidade de exigir o montante para o pagamento dos referidos débitos da parte autora.
Tampouco a parte promovida trouxe para os autos o histórico de consumo da parte autora, o que permitiria pelo menos aferir se o valor elevado das faturas era algo contumaz, revelando possível real consumo.
Assim não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sobre a responsabilidade da ré em verificar a regularidade do medidor e promover a cobrança justa das faturas, veja-se julgado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. 2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 4 - Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral. 6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida. 7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso. 8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). (grifei) (TJMG - Apelo nº 1.0672.12.016294-2/001, Relator (a): Desembargador Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da sumula em 17/09/2019).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO DE MEDIÇÃO.
I - Embora seja possível a realização de três leituras por estimativa, intercalada com uma leitura real nas localidades que tiverem até mil unidades consumidoras, conforme autoriza o art. 41, II, Res. nº. 456/2000, ANEEL, tal faculdade somente beneficia à concessionária de serviço público, evitando deslocamento de funcionário para realizar leitura mensal.
Situação que gerou aumento das faturas nos meses em que a aferição foi feita por estimativa, em razão da média ser calculada com base nos últimos três meses de faturamento, incluindo a totalidade da fatura real e elevando praticamente ao dobro a conta da consumidora.
II - Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo e, estando o medidor funcionando normalmente, é de se concluir pela existência de erro de leitura.
Situação em que o faturamento deve corresponder à média dos doze meses anteriores ao aumento do consumo, desconstituindo-se o débito excedente.
III - Em atenção à realidade econômica da maioria dos consumidores brasileiros e com base no princípio da equidade que norteia os Juizados Especiais, possível o deferimento, até mesmo de ofício, de parcelamento dos valores a pagar.
IV - O inadimplemento do devido parcelado autoriza o corte no fornecimento de energia.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*28-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-09-2012).
Contudo, como visto, a CAGECE apresentou contestação genérica, não demonstrando ao juízo uma razão concreta a justificar o aumento demasiado na cobrança das faturas desta unidade consumidora.
Também em sede administrativa não foi realizado qualquer procedimento para aferir o bom funcionamento do medidor de consumo.
Ademais, como já apontado seria dever do réu demonstrar o porquê de valores tão exorbitantes, o que não foi feito.
Restando-se evidente o dano causado ao autor, dano este que diante do alegado provado nos autos, não pode ser resumido a um mero aborrecimento cotidiano.
E Portanto, pela documentação acostada pelas partes, vislumbro aumento abrupto no valor da fatura, merecendo, assim, credibilidade o delineado na inicial. Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Consoante consta na inicial, alega o autor que a cobrança referente à prestação de serviços pela requerida reveste-se de caráter excessivo, sob o argumento de que analisando o histórico do consumo médio dos serviços de água em sua unidade consumidora, constata-se uma considerável exasperação.
No caso, a requerida justifica os valores exorbitantes na conta do autor, como regulares, no entanto não colaciona aos autos documentação referente a perícia realizada, mas somente a ordem de serviço.
Já o autor traz argumentos diferentes da parte ré, afirmando que não foi encontrado nenhum vazamento em sua residência.
Analisando a documentação atrelada aos fólios processuais, entendo que não há razão para se imputar ao autor consumo de água tão elevado no mês em questão, pois não restou comprovado vazamento no imóvel, ou mesmo dano ao medidor provocado pelo autor, que pudesse justificar as cobranças exorbitantes.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER VAZAMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A PARTIR DA MÉDIA APURADA NO PERÍODO ANTERIOR.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO.
DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito que contesta a cobrança de faturas referentes ao consumo de água emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2.
Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, aduzindo que restou comprovado, através da ordem de serviço acostada aos autos pelo réu, que o excesso de consumo se deu por conta de vazamento de água, não havendo que sefalar em imputação de responsabilidade à CAGECE. 3.
A ordem de serviçoacostada aos autos não é documento suficiente para justificar cobranças tãoexcessivas e desproporcionais. É importante esclarecer que o parecer emitido apartir de vistoria realizada pela demandada acionada afigura-se como provaproduzida unilateralmente, de modo que ainda que os atos emanados pelaconcessionária de serviço público gozem de presunção de legalidade e boa-fénão há nos autos elementos que permitam inferir que tenha sido oportunizadoao autor participar da vistoria realizada. 4.
No caso em apreço, vislumbra-se que houve uma grande variação nos valores mensais cobrados pela demandada a títulode fornecimento de água, em patamares incompatíveis com o consumo médio deuma residência normal, chegando inclusive a alcançar o montante de quaseseiscentas vezes o valor normalmente cobrado. 5.
Considerando-se que o peritojudicial e as próprias testemunhas da requerida afirmaram expressamente quenão foi possível constatar qualquer vazamento na propriedade do autor, não éacertado que se conclua pela existência do mesmo, uma vez que incumbe à réfazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito doautor, nos termos do estabelecido no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, doCDC. 6.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante ahipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviçopúblico o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino eexacerbado do consumo, do qual não se desincumbiu. 7.
Demonstrada pelo autora cobrança a maior nos meses indicados e não demonstrado pela empresa réque o aumento excessivo se deu pela existência de vazamento de água noimóvel, é certo entender que não se trata de consumo efetivo.
Desta feita, mostrase razoável que os valores impugnados sejam recalculados pela concessionária combase na média de consumo do imóvel do autor dos seis meses anteriores à cobrançaindevida, devendo a concessionária proceder aos cálculos devidos e impor aopromovente a cobrança do valor reajustado. 8.
Embora o recorrente tenha sido alvode cobrança a título de fornecimento de água de forma indevida, não tendo sidoefetuado o pagamento indevido nem comprovada a má-fé da companhia ré, descabea repetição do indébito. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadoresintegrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estadodo Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcialprovimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00005884320068060102CE 0000588-43.2006.8.06.0102, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) No mesmo sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATURA COMVALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 10 (DEZ) DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA CORRESPONDE AO REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAGECE CONFIGURADA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Alves, adversando sentença proferida no processo nº 0050440-14.2021.8.06.0101, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
Depreende-se dos autos, que a autora não pagou a fatura com vencimento em 01/10/2020, por entender que a cobrança do consumo de água destoava da média usual no imóvel, por essa razão, na data 22/12/2020 a concessionária suspendeu o serviço de água na residência da autora.
No mesmo dia do corte, a consumidora pagou a fatura objeto da controvérsia para não se ver privada do serviço, no entanto, a retomada só ocorreu em 31/12/2020.
Verifica-se em relatório às fls. 73/74, que a média de consumo da unidade consumidora da autora é em torno de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), demonstrando a discrepância com o valor cobrado na fatura que originou o corte do serviço, no valor de R$ 126,81 (cento e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), ou seja, o valor dobrou, não havendo justificativa aparente. 3.
Laudo do hidrômetro realizado de forma unilateral pela requerida, não possuindo validade para eximir a ré da responsabilidade do ônus de sua prova e justificar cobrança de valor desproporcional, não havendo elementos nos autos que comprovem que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à consumidora.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, incidindo o dever de reparar por eventuais danos decorrentes de sua atividade, bem como o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Inexigibilidade do débito. 4.
Falha na prestação do serviço da Cagece, que impôs a apelante, uma idosa, a interrupção do fornecimento de água, de forma arbitrária, especialmente, porque após a o pagamento da fatura contestada, a empresa demorou 10 dias para proceder ao retorno de um serviço essencial na unidade consumidora, de forma totalmente desarrazoada.
Configuração de dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Restituição simples do débito indevido, em razão da não comprovação de má-fé da concessionária. 5.
Recurso de Apelação interposto pela autora, conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença para i) reconhecer a inexigibilidade do débito que supere a média dos valores mensais que haviam sido pagos nos últimos 12 (doze) meses, devendo ser restituído o excedente na forma simples, incidindo juros de mora de 0,1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), ou seja, da data do corte do serviço; ii) condenar a Cagece ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), em razão da relação contratual entre as partes.
Inversão do ônus sucumbencial.
Condenação da requerida ao pagamento do valor das custas e dos honorários advocatícios, fixados no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e §11º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0050440-14.2021.8.06.0101, em que é apelante Maria José Alves, e apelada CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0050440-14.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) Tratando-se de relação consumerista, o ônus da prova deve ser invertido, considerando, no caso, a hipossuficiência do consumidor.
Caberia à CAGECE, portanto, demonstrar que as cobranças correspondem ao valor efetivamente consumido, o que não ocorreu.
Diante da abrupta elevação no consumo medido, caberia à empresa demandada ter feito prova do efetivo consumo do volume de água medido por parte da parte autora, da inexistência de vazamentos ou avarias no aparelho de medição, bem como da inocorrência de erro quando da leitura do hidrômetro; contudo a ré não acostou aos autos qualquer documento idôneo a corroborar com suas assertivas, limitando-se a apresentar documentos unilateralmente produzidos, o que somente corroborou com as alegações autorais.
Ademais, vê-se que o autor solicitou administrativamente a solução da questão, sem sucesso.
Com efeito, em mais de uma oportunidade o requerente procurou a concessionária para requerer a análise do consumo, considerando o valor exorbitante cobrado, mas não obteve êxito na resolução do problema.
A cobrança de MAIO DE 2023, com vencimento em 01/06/2023, veio com o valor de R$ 389,64 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), está totalmente discrepante dos outros meses, o que evidencia o equívoco na aferição.
Considerando o valor exorbitante da fatura questionada, divergente do histórico de consumo, bem como a ausência de prova do vazamento no imóvel e de que a cobrança corresponde ao real consumo, o débito questionado deve ser reconhecido como inexistente.
Destarte, a medida mais equânime que se impõe ao presente caso é a revisão da fatura relativa ao aludido período, com a exclusão do valor cobrado a título de excesso (Tarifa de Contingência), já que o histórico e consumo de água do requerente reflete outra realidade, aplicando-se média do período anterior.
Em hipóteses afins, a jurisprudência recomenda a aplicação da média de consumo dos meses anteriores para definição do valor a ser pago pelo usuário em substituição à quantia reconhecida como abusiva: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA DESTOANTE DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
READEQUAÇÃO DA FATURA.
DANOSMORAIS.
MINORAÇÃO.
Caso em que a consumidora alega cobrança excessiva na fatura referente ao mês de março de 2016, em valor expressivamente destoante da média da unidade consumidora.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor CDC às demandas envolvendo consumo de água.
Possível a revisão da cobrança excessiva, pois inexistente a comprovação de que o valor na fatura tenha resultado de real consumo pela parte autora, prova cujo ônus incumbia à concessionária em razão da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da distribuição dinâmica do da prova, considerando que a demandada dispõe de melhores condições técnicas para identificar a origem do consumo.
Na espécie, impõe-se a necessária readequação do cálculo com base no consumo médio dos meses anteriores para auferir o valor efetivamente devido para o mês de março de 2016.
Minoração do quantum indenizatório devido à parte autora para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal valor se encontra mais alinhado com as circunstâncias do caso concreto.
Aplicação da Súmula 362 do STJ.
Danos materiais não comprovados.
Sucumbência redirecionada.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*80-90, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/01/2019.
Embora o autor tenha sido alvo de cobrança a título de fornecimento de água de forma indevida, não tendo sido efetuado o pagamento indevido nem comprovada a má-fé da companhia ré, descabe a repetição do indébito. Assim sendo, diante das provas acostadas aos autos, entendo pela existência do dano e clara relação entre a conduta da promovida e o dano sofrido pelo autor.
A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, inc.
V e X) e irradia-se por toda legislação infraconstitucional, conforme previsão do art. 186 do Código Civil e art. 6º, inciso VI, do CDC.
Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana.
Assim, não é qualquer dano que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aqueles que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente.
No caso sob exame, entendo pela caracterização dos danos morais.
Explico.
A parte ré não justificou o aumento desproporcional na conta de energia do autor.
Conclui-se, assim, pela ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, que não apresentou nenhuma prova de sua inexistência, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, I, do CDC.
Além de amenizar os danos experimentados pela vítima, a indenização se presta também ao caráter pedagógico.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz.
Todavia, deve-se atentar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de desestímulo à insistência de práticas antijurídicas, como ocorre na espécie.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Também são balizas indispensáveis os precedentes aplicados em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto.
Diante das circunstâncias objetivas e específicas narradas, aliadas ao porte financeiro da demandada, mas sem verificar que houve má fé ou mesmo corte do fornecimento e ao longo tempo de espera até a disponibilização de energia elétrica na unidade consumidora, bem como atendendo aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora conforme parâmetros da responsabilidade civil contratual.
II.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a ré CAGECE, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em favor do autor, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
II) Afastar à cobrança desproporcional, determinando à promovida proceda o recálculo do débito pela média dos 12 meses anteriores às faturas questionadas, sendo feita a média do consumo para que se tenha um valor real do efetivamente consumido; Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mucambo/CE, 30 de novembro de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
30/11/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72890668
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CAGECE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:05
Decorrido prazo de CAGECE em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70202116
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 16/11/2023 às 09:30 , a ser realizada por videoconferência. .
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. .
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/d196e9 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Data e assinatura conforme certificação digital. -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70202116
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05/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70202116
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05/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 08:25
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
05/10/2023 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:41
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
30/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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