TJCE - 3000651-59.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160280338
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160280338
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000651-59.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: ELIANDRO CARNEIRO ALVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nomeio o perito João Wilton Lucena Bessa, indicado em ID 115285328, para realização de perícia médica no(a) autor(a). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Considerando o aceite do perito (ID 159851703), intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 20 (vinte) dias úteis, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico, considerando que os quesitos periciais já estão formulados no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Após, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca do laudo apresentado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 12 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
18/06/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160280338
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18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 10:23
Juntada de informação
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11/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO GURJAO DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89115230
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89115230
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89115230
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000651-59.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: ELIANDRO CARNEIRO ALVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO "Vistos em Autoinspeção - 29/07/2024 a 12/08/2024 Diante da certidão de id nº 80934351, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de contagem em dobro para o ente público), manifestem-se acerca da realização de perícia por médico generalista, diante da ausência de médico especialista cadastrado junto ao sistema de peritos SIPER do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 1º de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
02/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115230
-
02/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78534741
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78534741
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22/01/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78534741
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22/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70928098
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70928098
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000651-59.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: ELIANDRO CARNEIRO ALVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de ID nº 70671062. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz Direito em respondência -
16/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70928098
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08/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 67360347
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000651-59.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: ELIANDRO CARNEIRO ALVES Requerido: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA "Vistos em inspeção - 15/08/2023 a 29/08/2023 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ELIANDRO CARNEIRO ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora afirma, em resumo, que requereu auxilio-acidentário em 25/08/2022 junto à autarquia previdenciária, sendo que, teve o benefício indeferido pelo INSS sem a disponibilização da carta de indeferimento oficial . No curso da ação previdenciária, fora realizado perícia médica que constatou as sequelas de atropelamento por um trator, quando o autor exercia suas atividades habituais no trabalho. Informa ainda que, pelo fato do laudo apontar redução de capacidade laborativa: "durante os períodos críticos, entre dezembro de 2017 e janeiro de 2018; agosto de 2019 e setembro de 2019", requer aplicação do instituto da prova emprestada. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora é regular. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por meio de sua Procuradoria para apresentar contestação no prazo legal. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de agosto de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 67360347
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09/10/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67360347
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09/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANDRO CARNEIRO ALVES - CPF: *32.***.*80-50 (REQUERENTE).
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23/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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