TJCE - 3029924-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029924-57.2023.8.06.0001 Recorrente: AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolou o recurso inominado tempestivamente, visto que Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 20412233), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pela autora, aos quais o juiz a quo negou provimento, nos termos da sentença (ID 20412239), disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/03/2025 (quinta-feira) e considerada publicada em 24/03/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/03/2025 (terça-feira) e findaria em 07/04/2025 (segunda-feira).
 
 Tendo o recurso inominado (ID 20412444) sido protocolado em 01/04/2025. Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 20412209), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme o art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (Id. 20412230), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029924-57.2023.8.06.0001 Recorrente: AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, contra a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 20412233), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pela autora, aos quais o juiz a quo negou provimento, nos termos da sentença (ID 20412239), disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/03/2025 (quinta-feira) e considerada publicada em 24/03/2025 (segunda-feira).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/03/2025 (terça-feira) e findaria em 07/04/2025 (segunda-feira).
 
 Tendo o recurso inominado (ID 20412444) sido protocolado em 01/04/2025, a recorrente o fez tempestivamente.
 
 Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça recursal.
 
 Ocorre que não há nos autos procuração com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105.
 
 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
 
 Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            15/05/2025 13:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/05/2025 13:52 Alterado o assunto processual 
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                                            15/05/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2025 09:37 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            15/04/2025 02:25 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/04/2025 02:25 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:25 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 15:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/04/2025 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 14:50 Juntada de Petição de recurso 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140738343 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140738343 
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                                            20/03/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140738343 
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                                            20/03/2025 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/03/2025 13:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/08/2024 01:58 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 01:41 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 11:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89164174 
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89164174 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029924-57.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, a fim de declarar a nulidade absoluta do processo administrativo 10300402/2020, que culminou na suspensão do seu direito de dirigir, em razão de que o ato de instauração e a portaria de suspensão foram assinadas por pessoa diversa da autoridade de trânsito, bem como, a notificação de instauração foi expedida para endereço totalmente diferente daquele registrado pela parte autora na ocasião da última renovação de sua licença para dirigir, além da ausência da dupla notificação.
 
 Citado, o Requerido apresentou contestação.
 
 Réplica.
 
 Intimado, o Ministério Público emitiu parecer pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 O autor afirma que o ato de instauração do processo administrativo n° 10300402/2020 que culminou na sua suspensão do direito de dirigir e a sua respectiva portaria de aplicação da penalidade de suspensão foram autografadas por pessoas diversas do superintendente da autarquia demandada, requerendo sua nulidade.
 
 Pois bem! Denota-se dos documentos acostados que tanto o despacho que aprova o Parecer Jurídico da Procuradoria do Detran, bem como a Portaria que impõe a pena de Suspensão do Direito de Dirigir foram assinados pelo Superintendente adjunto, Sr.
 
 Marcelo Souza Pinheiro (ID 67524839, págs 16/17).
 
 O art. art. 256, III, do CTB estabelece que a autoridade de trânsito é responsável pela aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir: Art. 256.
 
 A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II multa; III -suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem A Resolução CONTRAN nº 182/2015, a seu turno, dispõe: Art. 2º.
 
 As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
 
 Fica claro que não existe determinação específica que a pena de suspensão do direito de dirigir seja aplicada, exclusivamente, pelo Superintendente.
 
 O que os referidos diplomas normativos estipulam é que o ÓRGÃO SUPERIOR, ÓRGÃO MÁXIMO é o responsável por tal aplicação.
 
 No caso em tela, o Decreto Estadual nº 31.740/2015 estabelece a constituição do Órgão superior do Detran/CE, nos seguintes termos: Art. 1º Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que passa a ser a seguinte: I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR • Superintendente • Superintendente Adjunto Portanto, como o órgão de direção superior do DETRAN/CE inclui o Superintendente Adjunto, este também é competente para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
 
 Sobreleva ressaltar que não se trata de delegação de competência pelo Superintendente, mas ato inerente à própria estrutura organizacional do DETRAN/CE.
 
 Entendo, afastada a ilegitimidade alegada.
 
 Esse é o entendimento da 3° Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
 
 INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99, CUJA INCIDÊNCIA SE APLICA NO ÂMBITO FEDERAL.
 
 AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 DO CTB).
 
 NULIDADE DO AUTOR AFASTADA DIANTE DA OBSERVAÇÃO CONTIDA NO AUTO.
 
 COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO DETRAN.
 
 DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
 
 COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA APLICAR A PENALIDADE.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos da juíza relatora.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA. (TJ-CE - RI: 02492212520208060001 CE 0249221-25.2020.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/11/2021) No que tange à dupla notificação, temos que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 280.
 
 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281.
 
 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
 
 Parágrafo único.
 
 O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso).
 
 Art. 282.
 
 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Neste sentido, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
 
 Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
 
 Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.
 
 Entretanto, consta nos autos do processo administrativo (id 67524839, pág. 12), certidão dotada de fé pública, evidenciando que o autor deixou de atualizar seu endereço junto ao seu cadastro, criando para si a presunção de validade das notificações dirigidas ao endereço lá constante.
 
 Importante informar que, por ocasião da lavratura do auto de infração, o Autor teve sua CNH apreendida, sendo devolvida apenas no dia 28/03/2018, ocasião na qual se deu por ciente da tramitação do processo do direito de dirigir perante o demandado, inclusive, se comprometendo a devolver a CNH caso fosse atribuída a penalidade administrativa, conforme id 67524839, pag.07.
 
 Ademais, o autor confirma na inicial que a notificação de penalidade foi enviada para o endereço correto.
 
 Vejamos, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao PUIL nº 372/SP, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, adiante transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO.
 
 REMESSA POSTAL.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 SÚMULA 312 DO STJ.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
 
 A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
 
 Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
 
 O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
 
 Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
 
 Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
 
 O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
 
 Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
 
 Pedido de uniformização julgado improcedente." (STJ - 1ª Seção.
 
 PUIL 372/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Dessa forma, não restando caracterizado o vício de formalidade, resultante da aparente incompetência do agente para assinatura do despacho e a decisão administrativa que suspendeu o direito de dirigir do autor, e que a documentação dos autos comprova que as notificações expedidas e presumidamente entregues no prazo devido.
 
 Conclui-se, portanto, pela regularidade dos mencionados Autos de Infração e, consequentemente, resta prejudicado o pedido autoral.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza, 15 de julho de 2024. Juíza de Direito
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                                            19/07/2024 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164174 
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                                            19/07/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/02/2024 01:47 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 04:13 Decorrido prazo de AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 02:02 Decorrido prazo de AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO em 13/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 11:07 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            07/12/2023 02:25 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 00:00 Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71988101 
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                                            20/11/2023 21:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71988101 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029924-57.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            19/11/2023 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2023 17:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/11/2023 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988101 
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                                            17/11/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 09:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2023 03:56 Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70156857 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029924-57.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: AGILBERT NOBLAT JUNQUILHO NETTO PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
 
 Autos à SEJUD para proceder com os expedientes da decisão ID 67668272.
 
 Ciência à parte autora, por seu advogado.
 
 Fortaleza,4 de outubro de 2023.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            11/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70156857 
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                                            10/10/2023 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70156857 
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                                            10/10/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 17:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/08/2023 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 15:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/08/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2023 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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