TJCE - 3001643-18.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:17
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:48
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71108014
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71108014
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71108014
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71108014
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001643-18.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA SOARES DE MATOS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 70103234). Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/10/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71108014
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25/10/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71108014
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25/10/2023 15:50
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70127942
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001643-18.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA SOARES DE MATOS PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023 Vistos e etc. Compulsando os presentes autos, constata-se que o/a autor/a colacionou ao feito comprovante de residência em nome de terceiro (ID 65134113), não juntando nenhum documento que especifique qual vínculo daquele com o/a autor/a. Observa-se também, que o/a autor/a colacionou ao feito comprovante de residência datado de 17/11/2019. Dispõe ainda o art. 320 do CPC/2015 o seguinte: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Isto posto, intime-se a/o autor/a, através do/a patrono/a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, devidamente atualizado, em nome da/o requerente, cônjuge, genitor/es, filha, desde que comprovado o parentesco, ou outro documento idôneo que o substitua, tal como declaração de próprio punho, sob pena de não recebimento da inicial. Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65391663
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03/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65391663
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03/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/09/2023 14:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:30
Conclusos para decisão
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03/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:30
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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