TJCE - 3001916-95.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:55
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA ESTER CAMPOS MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001916-95.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ESTER CAMPOS MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude de reiteradas negativas em procedimento de recadastramento de senhas. 2.
Alegou a parte autora que por ser curadora judicial de sua tia, teve de comparecer ao demandado visando cumprir procedimentos objetivando implementar chaves numéricas nas senhas, frente ao banco.
Arguiu que em 05 tentativas das quais 04 infrutíferas, sempre lhe era requerido documentação diversa, comparecendo em Delegacia de Polícia para narrar tais fatos.
Do que se depreende de sua inicial, sua primeira tentativa ocorreu dia 01/02/2022 e somente terminou em 22/02/2022, utilizando cerca de aproximadamente mais de 06 horas de espera. 2.1.
Afirmou ainda que durante tal contexto solicitou o comparecimento de Força Policial.
Ao final requereu dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou boletim de ocorrência e sentença da ação de curatela (id. 34018815 e seguintes). 3.
Em contestação (id. 35878263) o promovido arguiu pela não concessão da gratuidade da justiça, unilateralidade da do boletim de ocorrência, que apenas requereu a documentação pertinente e pela inexistência de dano moral. 4.
Conciliação infrutífera (id. 35912530). 4.1. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 4.2.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Eventual pedido de gratuidade deve ser analisado em possível interposição recursal, pois neste momento não há interesse, vez que a lei confere inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição para o rito do microssistema dos juizados.
MÉRITO 5.
Em que pese as alegações da espécie não percebo dano moral presumido. 6.
A senda imposta à parte autora sempre foi embasada por ausência certa de documentação, conforme sua própria narrativa. 6.1.
Destaco, a propósito, que a parte autora conseguiu cumprir com seu intento após a apresentação da documentação respectiva. 7.
A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrente, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)"É dizer, se a reunião em condomínio se deu de forma expressa pela autonomia da vontade, a assunção de responsabilidades também se constituirá por esta forma. 8.
O contexto encerra mero dissabor cotidiano. 8.1.
Nos termos acima delineados, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital - 
                                            
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 08:44
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 20:32
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CAUE MONTEIRO DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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