TJCE - 3000076-87.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 69840969
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28/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:43
Juntada de informação
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 69840969
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000076-87.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ESPEDITO CAMARA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR DESPACHO Recebidos hoje. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora(ID69683231), observando as informações trazidas na petição do ID 69747346.
Após, arquivem-se os presentes autos. Exp.
Nec. Massape/CE, 2 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
27/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69840969
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24/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:59
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 65796700
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65796700
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000076-87.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ESPEDITO CAMARA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID 65437241).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Advirta-se o executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário se dará início, desde logo, a imposição de meios para o pagamento forçado, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp.
Nec. Massape/CE, 11 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
11/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65796700
-
11/09/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:22
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ESPEDITO CAMARA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ESPEDITO CAMARA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2023. Documento: 63292739
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63292739
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000076-87.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ESPEDITO CAMARA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSE ESPEDITO CAMARA, em face do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR, relatando, em síntese, que está sendo indevidamente cobrado, em sua fatura de água, o valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), em parcelas que totalizaram R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), referente ao material de uma caixa d'água não contratado. Acompanha a inicial o comprovante da cobrança - ID 32891741. Apresentada a contestação, ID 34849186, o requerido alegou, preliminarmente inépcia da inicial, afirmando a ausência de determinação do pedido.
No mérito, requer a improcedência da ação, afirmando que o comprovante acostado ao ID 34849187, demonstra a contratação do serviço cobrado.
Eis o relato do necessário.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE, verifico que a narrativa da inicial indica que o autor pagou indevidamente o valor total de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), sendo o pedido do dano material consistente na devolução, em dobro, do referido valor.
Indefiro, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (caput), somente sendo exonerado se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso em comento, coube a (o) autor (a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele (a) imputado (a). No entanto, a este (a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do (a) demandado (a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do (a) demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente o (a) autor (a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. São verossímeis as alegações do autor, posto que demonstrou o efetivo pagamento do valor cobrado pela demandada, ID 32891741, sendo seis parcelas de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), que totalizaram R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Por outra senda, a reclamada não provou a legitimidade da cobrança, ante a ausência de comprovação da contratação, não trouxe aos autos os elementos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado na inicial, visto que o documento acostado ao ID 34849187, não possui a assinatura do autor, tão pouco o requerido demonstrou a efetiva entrega da caixa d'água, a fim de justificar a cobrança. Constam, nesse cenário, elementos suficientes para formar a convicção desta magistrada de que a cobrança foi indevida e certamente ocasionou prejuízos e constrangimentos que merecem a devida reparação. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a existência do pagamento total da quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), referente a um produto não contratado e não recebido, valor este embutido na fatura do serviço de água do reclamante, aspecto que tornou imprescindível o pagamento. O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter sua renda comprometida pelos pagamentos, teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a), fato incontroverso.
Ressalte-se que a promovida era a favorecida com os pagamentos, sendo co responsável pelos danos causados à promovente. Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). No que se refere aos danos materiais, faz-se necessário em reconhecer o direito do autor de receber o valor das parcelas indevidamente descontadas em sua conta bancária, cuja devolução deve ser em dobro, uma vez que se aplica à espécie o que edita o parágrafo único do art. 42 do CDC. DIANTE DO EXPOSTO, afastada a preliminar, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o(a) Reclamado(a), a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (índice INPC), a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da citação, bem como condeno a reclamada a devolver, em dobro, o valor das parcelas indevidamente cobradas e pagas na fatura de água do reclamante, totalizando R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Ao valor da restituição deverá ser acrescido correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m, ambos a partir de cada pagamento. Em consequência declaro a nulidade do(s) contrato(s) que ocasionou a demanda em epígrafe. A requerida deverá pagar o valor constante desta sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, com base no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.
R.
I. Massape/CE, data da inserção no sistema. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
05/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JARDENNIA GOMES DE NEGREIROS em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000076-87.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: JOSE ESPEDITO CAMARA Parte Passiva: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que as partes foram intimadas através de seus advogado de todo teor do Despacho de id n° 42343091: "A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença." O referido é verdade dou fé.
Massapê, 23 de novembro de 2022.
Francisco Robério Nascimento Albuquerque à disposição -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:18
Decorrido prazo de LARA DE VASCONCELOS NUNES em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 02:24
Decorrido prazo de LARA DE VASCONCELOS NUNES em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/07/2022 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
25/05/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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