TJCE - 3004621-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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14/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:32
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150091604
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150091604
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004621-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: SM CONSTRUCOES LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP contra ato do Pregoeiro da Superintendência de Obras Públicas - SOP, objetivando medida para suspender o ato impugnado que reabilitou a participação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, julgando procedente o recurso interposto pela impetrada e tendo sua proposta julgada como a mais vantajosa, sendo declarada como vencedora do certame, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A autoridade impetrada prestou as informações de ID46824327, alegando a perda do objeto da ação, pois o pregão eletrônico foi finalizado.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta requereu a citação da empresa vencedora do certame para compor a lide como litisconsorte passiva.
Em despacho de ID 98999001, foi determinada a intimação da impetrante para emendar a petição inicial fazendo constar a qualificação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI.
Foi determinada ainda a notificação da autoridade coatora e a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingressar no processo.
A impetrada apresentou a petição de ID 112728086 ratificando as informações anteriormente prestadas.
A impetrante não se manifestou.
Assim, determinei novamente a intimação da impetrante para requerer a citação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, indicando os endereços respectivos para citação, sob pena de indeferimento da inicial.
O Estado do Ceará apresentou a petição de ID 145271523, informando a inércia da impetrante em emendar a petição inicial, requerendo, assim, a extinção do processo.
Alegou, ainda, a perda do objeto da ação, pois além de o certame ter sido homologado em 2022, a ata nº 2022/19486 tinha vigência até 31.10.2023.
Conforme relatado, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, indicando a empresa vencedora do certame para figurar como litisconsorte passiva.
Ocorre que, embora intimada para emendar a petição inicial, indicando e qualificando a litisconsorte passiva, a impetrante nada apresentou ou requereu no prazo legal.
Logo, por não atender ao despacho de emenda, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código Processual Civil.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação honorários (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, através do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 10 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150091604
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22/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136881749
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136881749
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004621-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: SM CONSTRUCOES LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante deixou de atender o despacho de ID 98999001, portanto, determino a intimação da parte impetrante para, em dez dias, requerer a citação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, indicando os endereços respectivos para citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136881749
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21/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Pregoeiro da Superintendência de Obras Públicas - SOP em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 98999001
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 98999001
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004621-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: SM CONSTRUCOES LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. No presente caso, a impetrante requereu a inabilitação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI do Pregão Eletrônico nº 20220029-SOP, sendo, portanto, um caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica da referida empresa. Além disso, observo que o despacho de id. 42066346 limitou-se a determinar apenas a apresentação de manifestação quanto ao pedido de liminar. Assim, a fim de evitar eventuais nulidades: (1) Intime-se a parte impetrante para emendar à inicial fazendo constar a qualificação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. (2) Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de mérito; (3) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após voltem os autos para nova análise. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito - Auxiliando -
09/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98999001
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09/09/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004621-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: SM CONSTRUCOES LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP contra ato do Pregoeiro da Superintendência de Obras Públicas - SOP, objetivando medida para suspender o ato impugnado que reabilitou a participação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, julgando procedente o recurso interposto pela impetrada e tendo sua proposta julgada como a mais vantajosa, sendo declarada como vencedora do certame, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, eis que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. É preciso ouvir previamente o Poder Público, como medida de contracautela, tendo em vista que a matéria contida nesta ação de segurança diz respeito a ato administrativo, a envolver, por óbvio, possível ingerência jurisdicional em ato do Poder Público, daí a inafastável necessidade de conceder ao referido Poder a oportunidade de manifestação.
Até porque é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
Lamentavelmente, com a generalização da possibilidade de antecipação da eficácia da tutela, a partir da reforma legislativa em 1994, alterando-se a redação do art. 273 do CPC/1973, a magistratura brasileira em grande monta passou a ignorar o princípio do contraditório, e a normalmente acatar os pedidos liminares dos advogados em praticamente todas as petições iniciais ofertadas a partir de tal reforma, transformando em regra o que deveria ser excepcional, que é a concessão liminar de tutelas de urgência.
Essa contaminação de um generalizado e artificial direito subjetivo à obtenção de tutelas de urgência sob a forma liminar, a meu sentir, representou o início da avalanche incontrolável de postulações onde em tudo se via e se defendia a figura da tutela liminar de urgência, ao ponto de se gerar a indisfarçável ojeriza processual aos juízes que ainda insistíamos em dar prevalência ao contraditório.
A nova codificação processual impõe a mudança de rumos; não por mero capricho e muito menos por opção doutrinária desprovida de sentido.
As três normas fundamentais estipuladas nos arts. 7º, 9º e 10 gritam a não mais poder aos juízes e litigantes: doravante é preciso reavivar a garantia constitucional do contraditório, e por isso nelas me ancoro, em juízo de ponderação a que se refere o § 2º do art. 489 do CPC/2015, caso se venha a alegar que existe o direito à obtenção de tutela de urgência liminar de qualquer maneira, em face do disposto no § 2º do art. 300 do CPC/2015, pois a meu sentir a prevalência há de ser o da observância quanto às normas fundamentais do mencionado Código, aplicáveis subsidiariamente à ação de mandado de segurança, por não guardar qualquer incompatibilidade com referido procedimento de envergadura constitucional; ao contrário, observa-se uma convergência de tais regras com a previsão contida no inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação da autoridade impetrada (Pregoeiro da Superintendência de Obras Públicas - SOP), por mandado judicial, e da pessoa jurídica interessada (SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP ), pelo meio mais célere possível, para, em 5 (cinco dias), apresentar sua manifestação de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz analisará a postulação quanto à tutela de urgência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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