TJCE - 0050981-65.2021.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96296732
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96296732
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96296732
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96296732
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050981-65.2021.8.06.0095.
EXEQUENTE: ERINEIDA ALVES DE SOUSA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, bem como já foram expedidos o respectivo alvará da condenação (Vide - ID 90132354). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a obrigação de fazer foi integralmente adimplida, verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
22/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296732
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22/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296732
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21/08/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ERINEIDA ALVES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90535655
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90535655
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0050981-65.2021.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ERINEIDA ALVES DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REISDENILSON ANTONIO MARTINS COSTA Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar as partes, para no prazo de três dias, sob pena de arquivamento, querendo, se manifestarem.Ipu, 8 de agosto de 2024.
ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral -
09/08/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535655
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07/08/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:04
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80173727
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80173727
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23/02/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80173727
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22/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 78121801
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78121801
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09/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78121801
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09/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:21
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:38
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71330691
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71330691
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0050981-65.2021.8.06.0095 Promovente: ERINEIDA ALVES DE SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando existência de erro material na decisum impugnada, na medida em que o dispositivo da sentença declarou como nulo o contrato de nº 11613197, ocorre, entretanto, que o contrato refutado em sede de inicial pela parte autora fora o de nº 0040048700001.
Outrossim, é alegada omissão na sentença quanto ao pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Analisando bem os autos, faz-se necessário o reconhecimento de que houve erro material na sentença impugnada, vez que esta, no dispositivo, constou número de contrato diverso do correto.
Nessa toada, havendo erro material na sentença, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto ao mérito do pedido, tenho que a pretensão do embargante merece prosperar, haja vista que o número correto da contratação discutida é o de nº 0040048700001.
Ademais, houve omissão quanto ao pedido de tutela de urgência.
Pelos fatos acima expostos, resta forçoso o reconhecimento de erro material e de omissão na sentença proferida nos autos, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para retificar o número de contrato equivocado (nº 11613197) para o número correto (nº 0040048700001), bem como para conceder a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: d) DEFERIR a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato ora declarado nulo.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto;" No mais, a sentença permanece nos seus termos.
Intimem-se as partes, por seus causídicos desta sentença.
Transitada em julgado e não havendo mais requerimento, ARQUIVEM-SE os autos. Ipu/CE, 27 de outubro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipú/CE, 27 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71330691
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30/10/2023 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70309098
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70309098
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0050981-65.2021.8.06.0095 Promovente: ERINEIDA ALVES DE SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e tutela provisória ajuizada por ERINEIDA ALVES DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. .
DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de reserva de margem consignada n° 0040048700001 com o demandado (vide id.
Num. 32849086 / Num. 32849087), sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Ressalto que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação da reserva de margem consignada nº 0040048700001. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência da a contratação da reserva de margem consignada 0040048700001 que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade contratação Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, reservado indevidamente impedindo a contratação de outros empréstimos. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente a demora no ajuizamento da presente demanda. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de reserva de margem consignada nº 11613197, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Ipu - CE, 06 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ipu - CE, 06 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
06/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309098
-
06/10/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 14:36
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
24/07/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64093680
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60696074
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03/08/2023, às 14:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/5d7b06 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
10/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0050981-65.2021.8.06.0095 AUTOR: ERINEIDA ALVES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Ipu, 20 de outubro de 2022.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:23
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/04/2022 11:49
Mov. [15] - Mero expediente: Cls. Determino que a secretaria deste Juízo proceda a migração do presente processo ao Sistema PJe, por se tratar de demanda do Juizado Especial, providenciando a mudança de classe adequada ao respectivo rito processual. Cumpr
-
27/03/2022 16:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
27/03/2022 16:32
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 13:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801986-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/03/2022 13:34
-
03/03/2022 22:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 02:04
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 15:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 15:30
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2022 16:08
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801080-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2022 15:45
-
31/01/2022 02:06
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:38
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/01/2022 10:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/01/2022 12:11
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2021 09:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/12/2021 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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