TJCE - 3000719-69.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83586692
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83586692
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000719-69.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL JAIR ALENCAR SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 80212808 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 83452900 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.501,90 (dois mil, quinhentos e um reais e noventa centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01526455-0, Operação: 040, ID: 040003200102402198, (Id. 80212805), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: EMANUEL JAIR ALENCAR SILVA CPF: *58.***.*19-97 BANCO: NUBANK AGÊNCIA: 0001 CONTA: 5184519-4 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete A.C. -
10/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83586692
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:43
Expedição de Alvará.
-
05/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAISSA PINHEIRO MOREIRA FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAISSA PINHEIRO MOREIRA FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80334396
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80334396
-
28/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80334396
-
27/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:14
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 02:30
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:30
Decorrido prazo de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RAISSA PINHEIRO MOREIRA FERNANDES em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO N.º: 3000719-69.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: EMANUEL JAIR ALENCAR SILVA.
PARTE REQUERIDA : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e CARIRI- COMERCIAL DE MOTOS (ARES MOTOS).
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por EMANUEL JAIR ALENCAR SILVA em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e CARIRI- COMERCIAL DE MOTOS (ARES MOTOS), todos qualificados nos autos.
Em síntese, diz o autor que no dia 01/02/2022 se dirigiu até a sede da ARES MOTOS a fim de quitar seu veículo adquirido por meio de consórcio.
Foi-lhe repassada a informação de que a entrega da motocicleta ocorreria em 30 dias contados da citação, todavia, até o ajuizamento da ação não ocorreu a entrega.
Alega que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer consistente na entrega do veículo, além de indenização pelos danos morais alegadamente vivenciados.
A requerida MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA contestou o pleito autoral no Id nº 35608367.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a tratativa foi firmada pelo autor exclusivamente com a concessionária ARES MOTOS.
Quanto ao mérito, aduziu que, em virtude da pandemia de COVID19, paralisou totalmente suas atividades em 20/03/2020 com posterior retomada gradual, o que impactou na colocação do produto no mercado de consumo.
Tal quadro levou à formação de filas de espera nas concessionárias para a entrega de veículos.
Aduziu a ausência de responsabilidade quanto aos fatos declinados na inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA juntou sua defesa no Id nº 35609145.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a tratativa foi firmada pelo autor exclusivamente com a concessionária ARES MOTOS.
Aduziu que não possui responsabilidade na efetiva entrega de veículos, considerando que desempenha apenas a função de coletar e administrar os valores pagos pelos participantes de grupos de consórcio a fim de que cada qual possa receber a carta de crédito.
Sustentou, outrossim, a perda do interesse de agir, tendo em vista o recebimento do veículo pelo autor, consoante documentos juntados.
Requereu a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 35741212, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Contestação da requerida CARIRI COMERCIAL DE MOTOS LTDA (ARES MOTOS) juntada no Id nº 35859028.
Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista a efetivação da entrega do veículo na data de 14/06/2022, requerendo a extinção do feito sem análise de mérito.
Prosseguiu aduzindo a inocorrência de qualquer ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, considerando que, em virtude da pandemia de coronavírus, vários estabelecimentos e fábricas foram obrigados a suspender temporariamente suas atividades, ocasionando a escassez de determinados itens nos estoques de várias concessionárias, a exemplo da motocicleta adquirida pelo requerente, cujo modelo encontrava-se em falta na concessionária requerida.
Alegou a inocorrência de danos morais, pugnando pelo total desacolhimento da pretensão.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando satisfatoriamente demonstrada a questão fática.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Antes de ingressar no mérito, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Sustentam as rés que não são partes legítimas para responder ao presente processo, uma vez que a obrigação de entrega do veículo é exclusiva da concessionária perante a qual o autor efetuou a compra.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A meu ver, a preliminar arguida deve ser albergada.
Com efeito, a obrigação de entrega (tradição) da coisa móvel (veículo), no caso em comento, é exclusiva da concessionária, não se podendo atribuí-la ao fabricante e à administradora do consórcio.
Por tal motivo, reconheço a ilegitimidade passiva das rés CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Em relação à alegação de perda superveniente do objeto, observo que a mesma atinge apenas a pretensão alusiva à obrigação de fazer pertinente à entrega do veículo, subsistindo o pleito de indenização por danos morais.
Sendo assim, acolho a perda superveniente apenas quanto à pretensão cominatória.
Passo ao mérito.
Aplicável, na hipótese sub judice, do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora constitui-se consumidor, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro lado, a ré enquadra-se na definição legal de fornecedora de seu artigo 3o, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de produtos (motocicletas) no mercado de consumo.
Configurada a relação de consumo, o diploma consumerista é de aplicação imperativa.
Colhe-se que o requerente adquiriu junto à ré, através de contrato de consórcio, uma motocicleta HONDA, contudo, o veículo não fora entregue no prazo de 30 dias informado ao consumidor.
A ré defendeu que o atraso na entrega se deu em virtude da paralisação das fábricas ocasionada pela pandemia de COVID19, ocasionando a escassez do produto e de peças utilizadas em sua produção.
Restou incontroverso nos autos a entrega da motocicleta ao autor na data de 14/06/2022, com atraso de aproximadamente 3 (três) meses e após o ajuizamento da presente ação.
Não se pode negar que as montadoras de veículos tenham sido severamente afetadas pela pandemia do coronavírus e as medidas de restrição impostas não apenas no Brasil, mas também em vários países prejudicaram a importação de certos produtos e matéria-prima, todavia, considerando o cenário atual, pós pandemia, em que a indústria voltou a operar, não é plausível a demora de quase quatro meses para a entrega do veículo.
Logo, a responsabilidade da requerida é patente, sendo, portanto, obrigada a responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
A meu ver, o dano moral resta evidente no caso em tela com fundamento na teoria do desvio produtivo, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, e pelo tempo de espera a que o consumidor foi submetido para que o produto fosse efetivamente entregue.
Como cediço, não há parâmetros legais fixados para a indenização em tela.
Vale destacar que no arbitramento da indenização deve-se levar em conta não apenas a capacidade econômica do causador do dano, mas também a extensão do sofrimento experimentado.
O quantum do “dano moral” deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, depreende-se a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Sendo assim, de rigor a procedência da ação.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por EMANUEL JAIR ALENCAR SILVA em face de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA (ARES MOTOS), nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo INCP desde o arbitramento e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista a satisfação da obrigação de fazer pleiteada, reconheço a perda do objeto, extinguindo o feito sem exame de mérito, ao teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Consoante fundamentação acima, reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto às mesmas, consoante o inciso VI, do art. 485 do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/09/2022 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004621-75.2022.8.06.0001
Sm Construcoes LTDA - EPP
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Advogado: Jamilson de Morais Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 15:39
Processo nº 3000076-87.2022.8.06.0121
Jose Espedito Camara
Sistema Integrado de Saneamento Rural-Si...
Advogado: Jose Domingues Ferreira da Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 17:05
Processo nº 3000683-36.2022.8.06.0013
Meyriane da Silva Ferreira
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 17:33
Processo nº 3000870-06.2020.8.06.0113
Jose Nildo Rodrigues da Cunha Filho
Patricia Silva do Nascimento
Advogado: Ana Lucia Nobre de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 11:33
Processo nº 3001916-95.2022.8.06.0004
Maria Ester Campos Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 18:10