TJCE - 0224498-05.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:55
Juntada de despacho
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26/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
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28/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72878325
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72878325
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0224498-05.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/12/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72878325
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30/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70082820
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0224498-05.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), pessoa jurídica de direito público da administração indireta, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, objetivando a remoção na rede social instagram de postagens que lhe foram supostamente difamatórias.
Em sua petição inicial (ID 38076367), o ente público alega, em síntese, (i) que a Coordenação e Colegiado de seu Curso de Psicologia passou a sofrer difamações por meio da rede social instagram; (ii) que as postagens, veiculadas pelo perfil @psicocriticamente, se iniciaram em 19 de outubro de 2020 e difundem ofensas aos professores do curso; (iii) que as referidas mensagens possuem insinuações à má conduta acadêmica desses profissionais; (iv) que o usuário responsável pelas ofensas possui 326 (trezentos e vinte e seis) seguidores ativos, de modo que o conteúdo alcança várias visualizações ao dia; (v) que o perfil em questão excedeu ao direito constitucional de liberdade de expressão, tendo cometido ilícitos à imagem do ente público; (vi) que as postagens violam os termos e serviços do instagram e que, por isso, podem ser objeto de controle pela rede social; (vii) que eventual negligência por parte da rede social implicaria contribuição para o anonimato, o que é vedado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal; (viii) que, ante eventual inércia do provedor de aplicação para a retirada do conteúdo ora vergastado, surge uma responsabilidade objetiva e subsidiária à rede social, pautada na teoria do risco.
Em pedido liminar, requereu, (i) a remoção e o bloqueio integral do perfil @psicocriticamente existente na rede social instagram ou, alternativamente, a remoção de todo conteúdo ofensivo dirigido à UECE; (ii) a apresentação em juízo de todas as informações atinentes ao usuário do referido usuároio do instagram, para fins de sua identificação e (iii) a fixação de multa cominatória ao provedor de aplicação caso este não cumprisse a ordem judicial.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada de urgência, determinando a remoção integral do conteúdo veiculado, bem como do mesmo usuário nas redes sociais controladas pelo Facebook.
Processo distribuído originalmente para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública (ID 38076341), pela qual declinou a sua competência para julgamento do feito, tendo em vista que a parte autora não pode demandar pelo procedimento do juizado especial da Fazenda Pública.
Processo redistribuído para esta 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Decisão deste juízo (ID 38076353) pela qual se acolheu a competência para julgamento do feito, bem como se indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, sob a alegação de que a liberdade de expressão é um direito fundamental inalienável e que as informações trazidas na inicial não revelam suficiente probabilidade do direito.
Citada, a rede social demandada apresentou contestação nos autos (ID 38076347), pela qual aduziu, em suma, que (i) embora o Facebook Brasil tenha sido constituído em nosso país, por meio de leis nacionais, tal pessoa jurídica apenas compõe um grupo econômico maior, cuja gerência de redes e cumprimento de decisões judiciais ocorre por meio da empresa Facebook Inc., sediada nos Estados Unidos; (ii) que, no momento da propositura da contestação, a conta @psicocriticamente se encontrava desativada; (iii) que a remoção integral da conta/perfil/página é medida desproporcional, visto que, as publicações na conta combativa poderiam ir além dos conteúdos supostamente ofensivos à autora; (iv) que os conteúdos publicados na página que não possuem relação com a presente demanda estariam acobertados pelo exercício de liberdade de expressão e direito à informação; (v) que a exclusão apenas dos conteúdos eventualmente considerados irregulares é medida mais proporcional e adequada para o caso; (vi) que para cumprimento da decisão é necessário que a autora indique a URL (link) correspondente aos conteúdos que reputa ofensivos; (vii) que somente poderá fornecer informações do usuário por meio de ordem judicial específica; (viii) que não houve pretensão resistida por parte do provedor de aplicação, tendo em vista que depende da dita ordem judicial específica para excluir conteúdo ou perfil de sua rede, bem como prestar informações sobre o usuário.
Nos pedidos, requereu a improcedência da ação.
Réplica da parte demandante (ID 38076336) em que refuta os argumentos apresentados pela demandada em sua peça de contestação.
Despacho (ID 38076360) determinando a intimação das partes para informar se possuíam interesse na produção de novas provas.
Intimadas, a rede social pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 38076339), ao passo que decorreu in albis o prazo de manifestação da parte autora.
Decisão anunciando o julgamento (ID 38076363), tendo em vista a dispensa de dilação probatória.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 38076361) em que opina pela prescindibilidade de sua atuação no presente feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em discutir se pessoa jurídica de direito público deve ter o seu direito a imagem tutelado, a fim de que sejam removidos de rede social conteúdos que lhe foram supostamente difamatórios.
Dito isso, vejo que o ponto de partida para a presente discussão passa pela inegável análise dos limites da liberdade de expressão e manifestação do pensamento - direito fundamental que é assegurado constitucionalmente em nosso ordenamento, conforme previsão do art. 5º, IV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Trata-se de direito fundamental que busca garantir a todos os indivíduos o direito de manifestar suas opiniões, ideias e pensamentos de forma livre e desimpedida, sem que pese sobre ele o receio de represálias ou censuras injustificadas do Estado.
Trata-se, mais, de manifestação da própria qualidade racional do indivíduo, que faz uso de seus atributos psicológicos como meio de expressão de seus sentimentos, conformações e indignações no seio social.
Observo, mais, que a doutrina e a jurisprudência vêm tentando conformar o exercício desse direito fundamental com o regime democrático e republicano, de modo que têm defendido a aplicação da teoria da proteção débil do homem público.
De acordo com essa teoria, a proteção da honra e da privacidade desse sujeito público - e, com maior razão, da própria pessoa jurídica pública - deve ser relativizada, pois o acesso à informação é motivo de ponderação entre os interesses particulares e o interesse público.
Nesse caso, as críticas à coisa pública compõem o próprio aperfeiçoamento do exercício público e legitimam o processo democrático de governabilidade.
A partir desse arcabouço lógico, relembro que a pessoa jurídica de direito público, em regra, não pode pleitear indenização por dano moral relacionado à violação de honra e imagem, visto que, de forma geral, a imagem da Administração Pública já goza de alta respeitabilidade perante a opinião pública, não podendo ter sua honra objetiva abalada por críticas que lhe são direcionadas.
Excepciona-se a tal entendimento as hipóteses em que a credibilidade da pessoa jurídica de direito público for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados for evidente, pois, nesse caso, há violação do interesse público, justificando o direito à indenização ao ente público (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.722.423-RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020).
Justamente por conta dessa ressalva, esclareço que o direito fundamental à liberdade de expressão, apesar de sua máxima importância para a vida democrática e livre, não possui caráter absoluto, podendo ser objeto de limitações de ordem ética e jurídica, sobretudo para atender a uma mínima função social, já que não pode violar a esfera da honra e privacidade de outros indivíduos (STF.
HC 82.424, rel. min.
Moreira Alves, red. p/ o ac. min.
Maurício Corrêa, P, j. 17-9-2003, DJ de 19-3-2004).
Também menciono que o art. 5º, IV, da Constituição Federal, apesar de assegurar a liberdade de manifestação do pensamento, veda que seu exercício ocorra com abuso de direito e na condição de anonimato.
Busca-se, com isso, responsabilizar eventual excesso praticado pelo indivíduo, já que não se admite em nosso ordenamento o abuso de direito.
Inclusive, isso pode ser melhor visualizado com a interpretação sistemática entre esse inciso e aquele que lhe é subsequente (isto é, análise conjunta dos incisos IV e V do art. 5º da Constituição).
Digo isso porque, com o inciso V, o constituinte deixou evidente que, apesar de o indivíduo ser livre para manifestar as suas críticas e indignações, tal condição não pode ocorrer convenientemente sob o manto do sigilo, pois é assegurado àquele que se sentir lesado pelas palavras rogadas, o direito constitucional de resposta, proporcional ao agravo, e o direito à reparação civil.
Feito esse prelúdio, passo à análise dos fatos.
No caso em análise, o ente público atribui ao perfil @psicocriticamente, usuário registrado no instagram, a responsabilidade por supostas críticas e difamações aos professores do curso de Psicologia.
Informa que tais postagens foram realizadas no feed desse usuário e que elas estão visíveis para 326 (trezentos e vinte e seis) seguidores, com diversas visualizações diárias.
Contudo, em leitura dos documentos juntados à petição inicial (ID 38076369), não antevejo, em princípio, elementos difamatórios que excedam o regular exercício de liberdade de expressão. É verdade que os comentários são ácidos e provocativos, mas não desrespeitosos com a Universidade Estadual do Estado do Ceará, como pretende alegar a demandante.
Mais parece, no meu sentir, que o indivíduo por trás do perfil tem real interesse no aperfeiçoamento do serviço público prestado pela universidade estadual, e por isso questiona as decisões administrativas tomadas pelo corpo docente, o que é um fator natural ao processo democrático de governabilidade.
Se existe algum comentário que ultrapassa o respeito à honra e imagem de terceiros, tal comentário não é destinado à UECE, mas talvez a algum professor em específico, o que não é objeto desses autos - e nem poderia ser, já que no polo ativo da demanda consta apenas a Universidade Estadual do Ceará.
Digo, ainda, que o caráter aparentemente "anônimo" do perfil @psicocriticamente não invalida, de forma automática, a manifestação de pensamento ali veiculada.
Isso porque nem toda manifestação de pensamento difundida por um usuário fake é necessariamente ilegal. É assim porque, quando veda a prática de anonimato, o que a Constituição pretende é proibir a prática de abuso de direito, e não obrigar a identificação de toda e qualquer manifestação - seja ela lícita ou ilícita (STF.
MS 24369 MC-segunda-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2003).
Esse entendimento foi adotado, inclusive, na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), quando se exigiu a demonstração da prática de ilícito para o requerimento de informações perante o provedor de aplicação: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Vejo, ademais, que a contestação apresentada nos autos informa que o perfil objeto da presente discussão (@psicocriticamente no instagram) já foi desativado, o que se confirma por meio de acesso à seguinte URL: (https://www.instagram.com/psicocriticamente/).
Sendo este o caso, não me parece que as referidas postagens continuam públicas para os usuários daquela rede social, o que dispensa o provimento judicial nesse sentido.
Mesmo porque, quando chamada para replicar razões de contestação, a parte autora não indicou precisamente, e de forma individualizada, a URL de tais publicações, não havendo como confirmar que tais conteúdos permanecem disponíveis na rede mundial de computadores.
Diante desses fatos, não vejo como prosperar os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual entendo pela sua improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão do grau de trabalho desempenhado pelos causídicos do demandado e pelo tempo exigido pelo seu serviço, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A verba é , conforme lei material vigente na seara estadual, da titularidade dos procuradores da parte autora, devendo ser, por essa razão, por estes executados. Isento, contudo, o ente público do pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68957984
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03/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68957984
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03/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 21:16
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 13:06
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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12/08/2022 11:58
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01397138-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2022 11:40
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11/08/2022 14:26
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/08/2022 14:24
Mov. [42] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 15:49
Mov. [41] - Encerrar análise
-
27/04/2022 15:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 15:54
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:49
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 18:18
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 18:09
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:21
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:06
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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01/12/2021 00:54
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0563/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745
-
29/11/2021 13:33
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 12:47
Mov. [31] - Documento Analisado
-
26/11/2021 19:58
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 15:03
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2021 13:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/11/2021 16:53
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02413908-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 16:30
-
21/10/2021 20:28
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 12:40
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 11:39
Mov. [24] - Documento Analisado
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17/10/2021 17:20
Mov. [23] - Mero expediente: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e, sendo o caso, justificar a pertinência. Expedientes necessários.
-
15/10/2021 16:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 13:53
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02295957-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/09/2021 13:42
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19/08/2021 20:57
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
-
18/08/2021 07:01
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0305/2021 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Rodrigo Gondim Carneiro (OAB 18
-
17/08/2021 12:04
Mov. [18] - Documento Analisado
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13/08/2021 19:12
Mov. [17] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários.
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13/08/2021 14:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 18:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02196571-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2021 18:23
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01/07/2021 14:36
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/07/2021 14:36
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2021 10:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/05/2021 09:05
Mov. [11] - Expedição de Carta
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12/05/2021 09:02
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/05/2021 11:24
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 16:13
Mov. [8] - Conclusão
-
28/04/2021 15:13
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
28/04/2021 15:13
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
28/04/2021 14:10
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/04/2021 14:10
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/04/2021 11:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 12:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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