TJCE - 0224498-05.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12775829
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01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12775829
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0224498-05.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE REMOÇÃO E/OU BLOQUEIO INTEGRAL DE PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA URL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA POSTAGEM A SER EXCLUÍDA.
LEI Nº 12.965/2014.
IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO OFENSIVO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção e o bloqueio integral de perfil existente na rede social Instagram, argumentando, para tanto, que a parte autora deveria ter requerido a remoção das postagens, com o respectivo URL da publicação. 2.
Sustenta a apelante, nas suas razões recursais, que que juízo a quo não levou em consideração as demais provas acostadas nos autos para a comprovação das fake news, como os apresentados, todos os comentários da rede social do instagram da recorrida, ridicularizando todos os professores do curso e colegiado de psicologia que ali trabalham.
Ademais, sustenta que o fato de o perfil se encontrar atualmente desativado não é o suficiente para que não se tenha mais interesse no presente processo, pois facilmente poderia ser reativado. 3.
In casu, a recorrente pretende a exclusão ou o bloqueio total do perfil denominado "@psicocriticamente" da rede social Instagram, indicando apenas o endereço do perfil do usuário, sem mencionar, contudo, as URLs específicas nas quais constam os conteúdos que pretende ver excluídos. 4.
A exclusão total de um perfil em que são feitas publicações supostamente ofensivas a terceiros mostra-se medida extrema, desarrazoada e que pode se traduzir em forma de censura, violando o direito constitucional à liberdade de expressão.
Saliente-se, ainda, que não há nos autos, comprovação de que o perfil foi criado com o objetivo de exclusivamente agredir e desabonar a imagem da parte autora (ID 10994326 e ID10994327). 5.
Compulsando os autos, o que se pode constatar são opiniões e críticas (com a utilização de recursos metalinguísticos, recurso característico das redes sociais) acerca de decisões administrativas tomadas pelo corpo docente e pela coordenação do curso de psicologia, evidenciando, de certo modo, o interesse do perfil na melhoria do serviço público prestado pela Universidade. 6.
Ademais, é forçoso reconhecer que o perfil objeto da discussão (@psicocriticamente) se encontra desativado conforme informações da própria recorrente.
Desse modo, prescinde o provimento judicial nesse sentido, conforme pontuado tanto pelo parquet estadual como pelo o magistrado de primeiro grau. 7.
Neste contexto, a ordem de exclusão deve recair apenas sobre o conteúdo tido por desabonador à recorrente, ficando o cumprimento da determinação condicionado ao fornecimento das URLs especificamente relacionadas ao conteúdo cuja remoção se pretende, conforme disciplinado pelo magistrado de origem. 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em sua petição inicial (ID 10994325), a parte autora alegou que a Coordenação e o Colegiado do Curso de Psicologia passaram a sofrer difamações por meio da rede social Instagram, com as publicações, veiculadas pelo perfil @psicocriticamente, que propagaram ofensas aos professores do referido curso de graduação. Ademais, afirmou que as referidas postagens possuem insinuações à má conduta acadêmica dos profissionais que compõem o colegiado do curso.
Alegou que o usuário responsável pelas ofensas possui 326 (trezentos e vinte e seis) seguidores ativos, de forma que o conteúdo alcança várias visualizações ao dia. Aduziu que o perfil em questão excedeu ao direito constitucional de liberdade de expressão, tendo cometido ilícitos à imagem do ente público, bem como violou os termos e serviços do Instagram, podendo ser objeto de controle pela rede social. Por fim, requereu em sede de tutela antecipada a remoção e o bloqueio integral do perfil @psicocriticamente existente na rede social Instagram ou, alternativamente, a remoção de todo conteúdo ofensivo dirigido à UECE, bem como a apresentação em juízo de todas as informações atinentes ao usuário do referido usuário do Instagram, para fins de sua identificação. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (ID 10994513): "Vejo, ademais, que a contestação apresentada nos autos informa que o perfil objeto da presente discussão (@psicocriticamente no instagram) já foi desativado, o que se confirma por meio de acesso à seguinte URL: (https://www.instagram.com/psicocriticamente/). Sendo este o caso, não me parece que as referidas postagens continuam públicas para os usuários daquela rede social, o que dispensa o provimento judicial nesse sentido.
Mesmo porque, quando chamada para replicar razões de contestação, a parte autora não indicou precisamente, e de forma individualizada, a URL de tais publicações, não havendo como confirmar que tais conteúdos permanecem disponíveis na rede mundial de computadores. Diante desses fatos, não vejo como prosperar os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual entendo pela sua improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão do grau de trabalho desempenhado pelos causídicos do demandado e pelo tempo exigido pelo seu serviço, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A verba é, conforme lei material vigente na seara estadual, da titularidade dos procuradores da parte autora, devendo ser, por essa razão, por estes executados. Isento, contudo, o ente público do pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais". Irresignada, a FUNECE interpôs o presente recurso de apelação (ID 10994519), alegando que juízo a quo não levou em consideração as demais provas acostadas nos autos para a comprovação das fake news, como os apresentados, todos os comentários da rede social do instagram da recorrida, ridicularizando todos os professores do curso e colegiado de psicologia que ali trabalham. Aduz que o fato de o perfil se encontrar atualmente desativado não é o suficiente para que não se tenha mais interesse no presente processo.
Afirma que basta a mera vontade para reativá-lo e ele voltará a causar as mesmas lesões. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de que seja removido/bloqueado o perfil @psicocriticamente da rede social Instagram, ou alternativamente, seja removido todo conteúdo ofensivo dirigido a Autora. Contrarrazões do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 10994526), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12021389), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório em síntese. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade conheço do recurso de apelação Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção e o bloqueio integral de perfil existente na rede social Instagram, argumentando, para tanto, que a parte autora deveria ter requerido a remoção das postagens, com o respectivo URL da publicação. Sustenta a apelante, nas suas razões recursais, que que juízo a quo não levou em consideração as demais provas acostadas nos autos para a comprovação das fake news, como os apresentados, todos os comentários da rede social do instagram da recorrida, ridicularizando todos os professores do curso e colegiado de psicologia que ali trabalham.
Ademais, sustenta que o fato de o perfil se encontrar atualmente desativado não é o suficiente para que não se tenha mais interesse no presente processo, pois facilmente poderia ser reativado. Pois bem. A Lei 12.965/14 (Lei do Marco Civil da Internet), estabelece "princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", sendo clara ao dispor que: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Corroborando como acima exposto, a lei exige a identificação do material específico violador de direito de terceiros que deverá ser tornado indisponível pelo provedor responsável. In casu, a recorrente pretende a exclusão ou o bloqueio total do perfil denominado "@psicocriticamente" da rede social Instagram, indicando apenas o endereço do perfil do usuário, sem mencionar, contudo, as URLs específicas nas quais constam os conteúdos que pretende ver excluídos. A exclusão total de um perfil em que são feitas publicações supostamente ofensivas a terceiros mostra-se medida extrema, desarrazoada e que pode se traduzir em forma de censura, violando o direito constitucional à liberdade de expressão.
Saliente-se, ainda, que não há nos autos, comprovação de que o perfil foi criado com o objetivo de exclusivamente agredir e desabonar a imagem da parte autora. (ID 10994326 e ID10994327). Compulsando os autos, como bem pontuado pelo parquet estadual, o que se pode constatar são opiniões e críticas (com a utilização de recursos metalinguísticos, recurso característico das redes sociais) acerca de decisões administrativas tomadas pelo corpo docente e pela coordenação do curso de psicologia, evidenciando, de certo modo, o interesse do perfil na melhoria do serviço público prestado pela Universidade. Neste contexto, a ordem de exclusão deve recair apenas sobre o conteúdo tido por desabonador às recorrentes, ficando o cumprimento da determinação condicionado ao fornecimento das URLs especificamente relacionadas ao conteúdo cuja remoção se pretende, conforme disciplinado pelo magistrado de origem. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o fornecimento do URL é obrigação da autora.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FACEBOOK.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
LOCALIZADOR URL.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'. 2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente. 3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet. 4.
A multa diária por descumprimento de condenação à obrigação de fazer ou não fazer é meio coercitivo, que visa combater o desrespeito à ordem judicial pela parte destinatária do mandamento. 5.
Não fornecidos os URLs indispensáveis à localização do conteúdo ofensivo a ser excluído, configura-se a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, devendo ser afastada a multa cominatória. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1504921 RJ 2014/0289087-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Nesse sentido, inclusive, já se posicionou este Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DADOS DE PERFIL DO FACEBOOK.
NÃO FORNECIMENTO DO LOCALIZADOR URL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de um recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação de exibição de documentos, determinando ao Facebook o dever de apresentar os dados do respectivo perfil, independente do fornecimento do localizador URL, sob pena de multa. 2.
Conforme o entendimento do STJ e de precedentes de tribunais estaduais, o cumprimento da obrigação só é possível com o URL (localizador universal de recursos) informado corretamente, pois, só por meio dele, identifica-se a conta com exatidão. 3.
Ademais, o art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet versa sobre os pressupostos essenciais para o cumprimento da referida obrigação: além da ordem judicial, é necessária a identificação clara e específica do conteúdo que a infringe e permita a localização inequívoca do material.
Dessa forma, sem o URL o Facebook está impossibilitado de cumprir a obrigação imposta pelo Juízo a quo. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, nos autos da apelação cível nº 0173422-49.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer o recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2019.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator (TJ-CE - APL: 01734224920158060001 CE 0173422-49.2015.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
EXCLUSÃO DE PERFIL DO FACEBOOK.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA URL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA POSTAGEM A SER EXCLUÍDA.
LEI Nº 12.965/2014.
IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO OFENSIVO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exclusão de perfil falso em rede social, argumentando, para tanto, que as autoras deveriam ter requerido apenas a remoção das postagens, com o respectivo URL da publicação; 2.
Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que "caso fosse feito tal requerimento e excluídas certas postagens o perfil tomaria conhecimento da ação e excluiria o perfil, com isso, não haveria conhecimento pelas partes dos proprietários do perfil, tendo em vista que apenas pelo prazo de 06 (seis) meses a Agravada teria a obrigação de guardar as informações de IP dos proprietários do perfil." 3.
In casu, a recorrente pretende a exclusão total do perfil denominado "Betânia Napoleão" do facebook, indicando apenas o endereço do perfil do usuário, sem mencionar, contudo, as URLs específicas nas quais constam os conteúdos que pretende ver excluídos; 4.
A exclusão total de um perfil em que são feitas publicações supostamente ofensivas a terceiros mostra-se medida extrema, desarrazoada e que pode se traduzir em forma de censura, violando o direito constitucional à liberdade de expressão.
Saliente-se, ainda, que não há nos autos, nesta análise preliminar, comprovação de que o perfil foi criado com o objetivo de exclusivamente agredir e desabonar a imagem das autoras/agravantes; 5.
Neste contexto, a ordem de exclusão deve recair apenas sobre o conteúdo tido por desabonador às recorrentes, ficando o cumprimento da determinação condicionado ao fornecimento das URLs especificamente relacionadas ao conteúdo cuja remoção se pretende, conforme disciplinado pelo magistrado de origem; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AI nº 0624787-02.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/08/2023) Ademais, é forçoso reconhecer que o perfil objeto da discussão (@psicocriticamente) se encontra desativado conforme informações da própria recorrente.
Desse modo, prescinde o provimento judicial nesse sentido, conforme pontuado tanto pelo parquet estadual como pelo o magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fulcro no artigo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2023. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
28/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775829
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12/06/2024 10:02
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605842
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224498-05.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605842
-
28/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605842
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28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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