TJCE - 0222586-70.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE GENEDITO DA CRUZ FREIRE em 07/11/2024 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17466914
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17466914
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23/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17466914
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23/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:47
Juntada de certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE GENEDITO DA CRUZ FREIRE em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (outras)
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31/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15117371
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15117371
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0222586-70.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDNÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ GENEDITO DA CRUZ FREIRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13749401), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação cível interposta por JOSÉ GENEDITO DA CRUZ FREIRE, concedendo-lhe a segurança (Id 8086346), desprovendo o recurso integrativo oposto por si (Id 12705861). Entendeu a turma julgadora que a decisão de origem partiu de premissa equivocada ao enquadrar o caso dos autos nas previsões contidas no art. 160, III, da Lei Estadual n. 13.729/2006 e no art. 7º, II, da Lei n. 15.797/2015; isso porque o impetrante, ora recorrido, não figurou como réu em processo criminal, porquanto a denúncia movida em seu desfavor não chegou sequer a ser recebida, ressaltando que: "Ao revés, a peça promovida pelo órgão ministerial foi rejeitada pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará em relação ao impetrante, por ausência de justa causa". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta violação aos arts. 2º. 5º e 37, II, da CF/1988, em ofensa à separação dos poderes, à isonomia e às decisões vinculantes proferidas em Repercussão Geral (TEMAS 22 e 485). Aduz que o recorrido não foi incluído na relação de Subtenentes indicados para o Curso de Habilitação de Oficiais por responder a processo crime, no bojo do qual foi indiciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 205, § 2º, inciso IV, c/c art. 30, inciso II; 53 e 149, parágrafo único, todos do Código Penal Militar - Processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 14536487). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
O ente recorrente apontou ofensa às teses firmadas em Repercussão Geral nos TEMAS 22 e 485; portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se a estes precedentes, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
A causa versa sobre a inscrição de policial militar no processo seletivo para preenchimento de vagas e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará (CHO) e aponta-se ofensa aos tema 485 e 22, ambos do STF. O TEMA 485 teve a seguinte descrição: "Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público- Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.".
Sobre a questão, foi firmada a seguinte tese: TEMA 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Em análise das razões que deram ensejo à concessão da segurança, vê-se que não há que falar em aplicação do TEMA 485/STF, cuja orientação refere-se ao reexame do conteúdo de questões, enquanto o caso versa acerca do critério atinente à inscrição no CHO.
Desse modo, inexistindo aderência entre a questão processual e a tese vinculante, não há que falar em aplicação da mencionada tese.
O TEMA 22 traz restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, firmando a seguinte tese: TEMA 22: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Segue a transcrição de trechos do voto condutor do acordo proferido em aclaratórios, os quais reprisam as razões de decidir trazidas em apreciação de apelo.
Veja-se: "Infere-se dos elementos de convicção colhidos que o impetrante (ora apelante) se inscreveu no processo seletivo para o preenchimento de vagas e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar para os atuais subtenentes PM da ativa, com fins a dar cumprimento ao disposto da Lei n. 15.797/2015 (Lei de Promoções dos Militares Estaduais do Ceará), nos termos do Edital CHO n. 002/2021. A inscrição foi inicialmente deferida, conforme se infere da Nota n. 021/2021.
Ocorre que, consoante Boletim do Comando Geral (BCG) publicado no QCG n. 047, de 09/03/2021, o candidato não foi incluído na relação de Subtenentes indicados para o CHO/2021.
A autoridade coatora defende que a referida medida se deu pela existência de indiciamento e processo-crime em desfavor do impetrante.
Impende reforçar que o fundamento central para a denegação da segurança foi o de que o impetrante estaria respondendo a processo-crime, não podendo por esse motivo ser incluído no Quadro de Acesso nem tampouco concorrer à promoção, nos termos do art. 160, III, da Lei Estadual n. 13.729/2006, e do art. 7º, II, da Lei Estadual n. 15.797/2015.
Vejamos o que estabelecem os dispositivos invocados na decisão recorrida: Lei Estadual n. n. 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências. Seção V Dos Quadros de Acesso Art. 160. Não será incluída em Quadro de Acesso à Praça que: I - deixe de satisfazer às condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 149; II - for presa provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; III - tiver recebida denúncia contra si em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa; IV - estiver submetida a Processo-Administrativo Disciplinar ou a Conselho de Disciplina, mesmo que esteja sobrestado, até decisão final da autoridade que instaurou o processo regular; V - for condenada em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; VI - for licenciada para tratar de interesse particular (LTIP); VII - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais; VIII - for considerada desaparecida; IX - for considerada extraviada; X - for considerada desertora; XI - houver sido punida disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, com custódia disciplinar; XII - não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e negativos constantes na ficha de promoção, de que trata o anexo III, a pontuação mínima exigida a seguir: a) na graduação de Soldado - 50 (cinquenta) pontos; b) na graduação de Cabo - 90 (noventa) pontos; c) na graduação de Primeiro-Sargento - 130 (cento e trinta) pontos; XIII - tenha sido julgada incapaz definitivamente para as atividades militares, em inspeção de saúde. Lei Estadual n. 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais. Seção II Do Quadro de Acesso Geral Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: I - for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; II - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante a folga do militar, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime hediondo; III - estiver submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo Disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final do Tribunal ou autoridade competente; IV - for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; V - encontrar-se submetido à suspensão condicional do processo, até decisão judicial definitiva de extinção do benefício; VI - for Licenciado para Tratar de Interesse Particular -LTIP; VII - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais; VIII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; IX - houver sido punido disciplinarmente, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data de fechamento das alterações para a promoção, com, pelo menos, uma custódia, ou 2 (duas) permanências disciplinares, ou 4 (quatro) repreensões; ou ainda 2 (duas) repreensões e 1 (uma) permanência disciplinar; X - para as praças, ter, no mínimo, comportamento "BOM"; XI - houver ultrapassado, por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido, prazo superior a 6 (seis) meses ininterruptos; XII - encontrar-se inabilitado em exames de saúde, segundo a Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria do Planejamento e Gestão; XIII - for nele incluído indevidamente; XIV - por algum motivo já houver sido promovido; XV - vier a falecer; XVI - for afastado do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias; XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço devidamente comprovadas por Atestado de Origem ou por Inquérito Sanitário de Origem; b) licença Maternidade ou licença para Tratamento de Saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para Tratamento de Saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; XVIII - obtiver resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas em laudo de exame toxicológico. § 1º O militar que, por ocasião da elaboração do Quadro de Acesso Geral, encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta, ou que estiver à disposição de órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, para exercer cargo ou função de natureza estritamente civil, só poderá concorrer por antiguidade. § 2º Impedido o militar, de participar da promoção por incorrer na hipótese do inciso XVIII deste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas promoções subsequentes, uma vez concluído tratamento clínico psicossocial com laudo favorável. Dos preceptivos destacados, que tratam das promoções dos militares estaduais e definem condições a serem observadas pelos que pretendem ser incluídos em Quadro de Acesso Geral para promoção, em regra, não podem constar em tal listagem o oficial ou praça processado criminalmente, com denúncia recebida, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença. Tais previsões não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme já decidiram os Tribunais de Superposição[1], sendo possível a exclusão de militar que responde a processo criminal do quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. [...] Na espécie vertente, contudo, observa-se que o impetrante não figurou como réu em processo criminal, porquanto a denúncia movida em seu desfavor não chegou sequer a ser recebida na esfera criminal.
Ao revés, foi rejeitada pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará por ausência de justa causa (ID n. 5614689 - Processo n. 0211781-58.2021.8.06.0001). Com efeito, a sentença partiu de premissa equivocada ao enquadrar o caso dos autos nas previsões contidas no art. 160, III, da Lei Estadual n. 13.729/2006 e no art. 7º, II, da Lei n. 15.797/2015, que determinam que o oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Ausente, portanto, a necessária aderência entre as questões que envolvem a causa e o TEMA 22.
Desse modo, não há que falar em juízo de conformação, tampouco em negativa de seguimento.
Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio na alegada ofensa à CF/1988, arts. 2º, 5º e 37, II da CF/1988; que dispõem, respectivamente, sobre a separação dos poderes, a igualdade perante a lei e a investidura em cargo ou emprego público.
Sabe-se que a mera alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, não possibilita a ascendência automática do apelo, não sendo essa uma via larga voltada a impedir que o Judiciário, no exercício da interpretação legislativa, determine medidas voltadas à implementação de direitos, do contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo constitucional, impedindo a atuação do Judiciário, o que não seria razoável, especialmente em situações que tratam de controle de legalidade dos atos administrativos, a ser exercido pelo Judiciário em sua típica função constitucional, como no caso.
Quanto aos demais dispositivos mencionados por violados, vê-se que o fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão infraconstitucional, a exigir a reapreciação da moldura fática delineada nos autos.
Desse modo, a mencionada afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020).
Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
No caso, é certo também que as conclusões do colegiado para o reconhecimento do direito em concessão da segurança foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nesse ponto, anoto, por importante, que o Supremo Tribunal Federal, destinatário do presente recurso, consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista os óbices impostos pelo enunciado da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Quanto a eventual dissenso interpretativo, destaco que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15117371
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29/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:02
Recurso Extraordinário não admitido
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18/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14038363
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14038363
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23/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0222586-70.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOSE GENEDITO DA CRUZ FREIRE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
22/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14038363
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22/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2024 13:11
Juntada de certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE GENEDITO DA CRUZ FREIRE em 09/07/2024 23:59.
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02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12780203
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12780203
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0222586-70.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOSÉ GENEDITO DA CRUZ FREIRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO POR SUPOSTAMENTE RESPONDER A PROCESSO-CRIME.
PREMISSA EQUIVOCADA.
DENÚNCIA QUE SEQUER CHEGOU A SER RECEBIDA NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUPOSIÇÕES OU JUÍZOS PREMATUROS DE CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CHO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ACÓRDÃO QUE EXAMINOU DE FORMA FUNDAMENTADA, COERENTE E EXAUSTIVA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida.
Fora desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes obrigatórios, a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. 2.
No caso em apreço, em que pese o esforço argumentativo do embargante, após um exame detalhado das razões centrais do acórdão embargado e da motivação constante do recurso integrativo, não foram evidenciados nenhum dos defeitos típicos e atípicos epigrafados, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes. 3.
A alegação de omissão em relação ao art. 24, II, "f", da Lei n. 13.729/2006, e aos arts. 2º, 5º, caput, e 37, II, da Constituição Federal, não merece acolhimento.
Isso porque o fundamento jurídico suscitado foi enfrentado, ainda que contrariamente à pretensão do embargante.
Ora, não se pode confundir o fundamento legal e constitucional, dito prequestionamento "numérico" - indicação expressa da regra legislativa, exigência desnecessária, com o fundamento jurídico (regras ou princípios aplicados ao caso vertente).
Só nesta última hipótese, caso o órgão judiciário não decida sobre ela, é que haverá omissão (CPC, art. 489, §1º, IV), o que não ocorreu na espécie. 4.
Também não se verifica omissão quanto à tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, conforme estabelece o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.
Isto porque os Temas 22 e 485 de repercussão geral, só agora mencionados pelo embargante, não têm relação direta com o caso dos autos, que versa sobre o preenchimento de vagas e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará.
O primeiro tema aborda a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, enquanto o segundo trata do controle jurisdicional sobre atos administrativos que avaliam questões em concursos públicos. 5.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
Incidência do Enunciado n. 18 da Súmula do TJCE. 6.
Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração, não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, mormente porque a simples rejeição do recurso não pode ser caracterizada como conduta procrastinadora. 7.
Caso as condutas adotadas pela parte ao longo da relação jurídica processual não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé, tampouco na aplicação da multa correspondente. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0222586-70.2021.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS E INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (CHO/2021).
CANDIDATO EXCLUÍDO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO POR SUPOSTAMENTE RESPONDER A PROCESSO-CRIME.
PREMISSA EQUIVOCADA.
DENÚNCIA QUE SEQUER CHEGOU A SER RECEBIDA NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISÕES DO ART. 160, III, DA LEI ESTADUAL N. 13.729/2006 E DO ART. 7º, II, DA LEI ESTADUAL N. 15.797/2015.
SUPOSIÇÕES OU JUÍZOS PREMATUROS DE CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CHO/2021 CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada pelo ora apelante contra o Presidente da Comissão Organizadora do Certame CHO/2021 da Polícia Militar do Estado do Ceará, objetivando o deferimento de sua inscrição no referido processo seletivo, uma vez que entende preenchidos os requisitos legais para tanto. 2.
Na forma do art. 1º da Lei 12.016 /2009, e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. 3.
Pela sentença, a segurança foi denegada, sob o fundamento central de que o impetrante (aqui recorrente) estaria respondendo a processo-crime, não podendo por esse motivo ser incluído no Quadro de Acesso nem tampouco concorrer à promoção, nos termos das normas de regência. 4.
A Lei Estadual n. 15.797/2015 (art. 7º, II), que trata das promoções dos militares estaduais, define condições a serem observadas pelos militares que pretendem ser incluídos em Quadro de Acesso Geral para promoção, expressamente consignando que, em regra, não podem constar em tal listagem o oficial ou praça processado criminalmente, com denúncia recebida, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença.
Tal disposição reproduz o regramento contido no art. 160, III, da Lei n. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceara). 5. É da jurisprudência dos Tribunais de Superposição e das Câmaras de Direito Público desta Corte que não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar - que responde a processo criminal - de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição no caso de absolvição. 6.
Na hipótese vertente, contudo, observa-se que o impetrante não figurou como réu em processo criminal, porquanto a denúncia movida em seu desfavor não chegou sequer a ser recebida.
Ao revés, a peça promovida pelo órgão ministerial foi rejeitada pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará em relação ao impetrante, por ausência de justa causa. 7.
Com efeito, a decisão de origem partiu de premissa equivocada ao enquadrar o caso dos autos nas previsões contidas no art. 160, III, da Lei Estadual n. 13.729/2006 e no art. 7º, II, da Lei n. 15.797/2015, que determinam que o oficial ou praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. 8.
Ademais, de acordo com o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE n. 752803, DJe: 25/04/2022), suposições ou juízos prematuros de culpabilidade devem ser repelidos, "vedando-se, assim, restrições que afetem a esfera jurídica da pessoa, assentadas em juízos morais que levem em consideração situações instáveis, porquanto não definidas juridicamente", como no caso dos autos em que não obstante o indiciamento do impetrante, a denúncia formulada pelo MPE sequer chegou a ser recebida. 9.
Nesse panorama, diante da norma, do fato e do direito, bem como da resistência da autoridade coatora em dar efetividade a esse mesmo direito, reconhece-se a necessidade de atender ao apelo no writ, para determinar que seja homologada a inscrição do apelante no processo seletivo para o preenchimento de vagas e ingresso no CHO/2021 - PMCE, e permitida a sua continuidade nas demais etapas do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança concedida. Em suas razões recursais (Id 8490835), aduz o embargante, resumidamente, que o acórdão foi omisso quanto ao teor do art. 24, II, "f", da Lei n. 13.729/06, e ao disposto nos arts. 2º, 5º, caput, e 37, II, da Constituição Federal, bem assim no que diz respeito à interpretação e aplicação das teses firmadas nos Temas 22 e 485 de repercussão geral. Ao final, requer o provimento do recurso, com o fim de obter o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 10465135) nas quais requer a rejeição dos aclaratórios e a condenação do embargante nas multas previstas nos arts. 80, II, VI e VII, e 1.026, §2º, do CPC. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Fora desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes obrigatórios, a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No caso em apreço, em que pese o esforço argumentativo do Estado do Ceará, após examinar detidamente as razões centrais do acórdão embargado e a motivação constante do recurso integrativo, não evidencie nenhum dos defeitos típicos e atípicos epigrafados, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes.
Explico. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o cerne da questão devolvida a este Tribunal foi determinar se juízo de primeira instância agiu corretamente ao concluir pela higidez do ato administrativo impugnado na ação mandamental, consistente no impedimento da participação do impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2021 - PMCE, por supostamente responder a processo criminal. Sobre essa questão, decidiu-se o seguinte: Infere-se dos elementos de convicção colhidos que o impetrante (ora apelante) se inscreveu no processo seletivo para o preenchimento de vagas e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar para os atuais subtenentes PM da ativa, com fins a dar cumprimento ao disposto da Lei n. 15.797/2015 (Lei de Promoções dos Militares Estaduais do Ceará), nos termos do Edital CHO n. 002/2021. A inscrição foi inicialmente deferida, conforme se infere da Nota n. 021/2021.
Ocorre que, consoante Boletim do Comando Geral (BCG) publicado no QCG n. 047, de 09/03/2021, o candidato não foi incluído na relação de Subtenentes indicados para o CHO/2021.
A autoridade coatora defende que a referida medida se deu pela existência de indiciamento e processo-crime em desfavor do impetrante. Impende reforçar que o fundamento central para a denegação da segurança foi o de que o impetrante estaria respondendo a processo-crime, não podendo por esse motivo ser incluído no Quadro de Acesso nem tampouco concorrer à promoção, nos termos do art. 160, III, da Lei Estadual n. 13.729/2006, e do art. 7º, II, da Lei Estadual n. 15.797/2015. Vejamos o que estabelecem os dispositivos invocados na decisão recorrida: Lei Estadual n. n. 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências. Seção V Dos Quadros de Acesso Art. 160. Não será incluída em Quadro de Acesso à Praça que: I - deixe de satisfazer às condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 149; II - for presa provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; III - tiver recebida denúncia contra si em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa; IV - estiver submetida a Processo-Administrativo Disciplinar ou a Conselho de Disciplina, mesmo que esteja sobrestado, até decisão final da autoridade que instaurou o processo regular; V - for condenada em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; VI - for licenciada para tratar de interesse particular (LTIP); VII - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais; VIII - for considerada desaparecida; IX - for considerada extraviada; X - for considerada desertora; XI - houver sido punida disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, com custódia disciplinar; XII - não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e negativos constantes na ficha de promoção, de que trata o anexo III, a pontuação mínima exigida a seguir: a) na graduação de Soldado - 50 (cinqüenta) pontos; b) na graduação de Cabo - 90 (noventa) pontos; c) na graduação de Primeiro-Sargento - 130 (cento e trinta) pontos; XIII - tenha sido julgada incapaz definitivamente para as atividades militares, em inspeção de saúde. Lei Estadual n. 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais. Seção II Do Quadro de Acesso Geral Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: I - for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; II - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante a folga do militar, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime hediondo; III - estiver submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo Disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final do Tribunal ou autoridade competente; IV - for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; V - encontrar-se submetido à suspensão condicional do processo, até decisão judicial definitiva de extinção do benefício; VI - for Licenciado para Tratar de Interesse Particular -LTIP; VII - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais; VIII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; IX - houver sido punido disciplinarmente, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data de fechamento das alterações para a promoção, com, pelo menos, uma custódia, ou 2 (duas) permanências disciplinares, ou 4 (quatro) repreensões; ou ainda 2 (duas) repreensões e 1 (uma) permanência disciplinar; X - para as praças, ter, no mínimo, comportamento "BOM"; XI - houver ultrapassado, por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido, prazo superior a 6 (seis) meses ininterruptos; XII - encontrar-se inabilitado em exames de saúde, segundo a Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria do Planejamento e Gestão; XIII - for nele incluído indevidamente; XIV - por algum motivo já houver sido promovido; XV - vier a falecer; XVI - for afastado do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias; XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço devidamente comprovadas por Atestado de Origem ou por Inquérito Sanitário de Origem; b) licença Maternidade ou licença para Tratamento de Saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para Tratamento de Saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; XVIII - obtiver resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas em laudo de exame toxicológico. § 1º O militar que, por ocasião da elaboração do Quadro de Acesso Geral, encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta, ou que estiver à disposição de órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, para exercer cargo ou função de natureza estritamente civil, só poderá concorrer por antiguidade. § 2º Impedido o militar, de participar da promoção por incorrer na hipótese do inciso XVIII deste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas promoções subsequentes, uma vez concluído tratamento clínico psicossocial com laudo favorável. Dos preceptivos destacados, que tratam das promoções dos militares estaduais e definem condições a serem observadas pelos que pretendem ser incluídos em Quadro de Acesso Geral para promoção, em regra, não podem constar em tal listagem o oficial ou praça processado criminalmente, com denúncia recebida, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença. Tais previsões não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme já decidiram os Tribunais de Superposição[1], sendo possível a exclusão de militar que responde a processo criminal do quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. [...] Na espécie vertente, contudo, observa-se que o impetrante não figurou como réu em processo criminal, porquanto a denúncia movida em seu desfavor não chegou sequer a ser recebida na esfera criminal.
Ao revés, foi rejeitada pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará por ausência de justa causa (ID n. 5614689 - Processo n. 0211781-58.2021.8.06.0001). Com efeito, a sentença partiu de premissa equivocada ao enquadrar o caso dos autos nas previsões contidas no art. 160, III, da Lei Estadual n. 13.729/2006 e no art. 7º, II, da Lei n. 15.797/2015, que determinam que o oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. A decisão embargada se apoiou em julgados das Câmaras de Direito Público desta Corte, lá reproduzidos na íntegra: Mandado de Segurança n. 06263734520218060000, Relatora: Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 31/05/2022; Mandado de Segurança n. 06373985520218060000, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/03/2022; Mandado de Segurança n. 06214972320168060000, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/06/2022. Ademais, a alegação de omissão em relação ao art. 24, II, "f", da Lei n. 13.729/2006, e aos arts. 2º, 5º, caput, e 37, II, da Constituição Federal, não merece acolhimento.
Isso porque o fundamento jurídico suscitado foi enfrentado, ainda que contrariamente à pretensão do embargante. Ora, não se pode confundir o fundamento legal e constitucional, dito prequestionamento "numérico" - indicação expressa da regra legislativa, exigência desnecessária, com o fundamento jurídico (regras ou princípios aplicados ao caso vertente).
Só nesta última hipótese, caso o órgão judiciário não decida sobre ela, é que haverá omissão (CPC, art. 489, §1º, IV), o que não ocorreu na espécie.
Neste contexto, a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, ao referendar o voto condutor, examinou de forma fundamentada, coerente e exaustiva todas as questões essenciais para resolver a controvérsia.
Destacou-se ainda a análise do indiciamento do impetrante, observando que, conforme entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE n. 752803, publicado em 25/04/2022), suposições ou juízos prematuros de culpabilidade devem ser rejeitados, "vedando-se, assim, restrições que afetem a esfera jurídica da pessoa, assentadas em juízos morais que levem em consideração situações instáveis, porquanto não definidas juridicamente". Com efeito, a Câmara concluiu que, apesar do indiciamento do impetrante, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual não chegou sequer a ser recebida, reforçando a posição adotada.
Na mesma linha de compreensão, mutatis mutandis, referenciei os seguintes excertos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR TER RESPONDIDO A PROCESSO PARA APURAR SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE TRÂNSITO (PILOTAR MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 22) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão atinente à restrição da participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, firmou a tese de que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (TEMA 22 - RE Nº 560.900/DF). 2.A Corte Suprema, em uma guinada jurisprudencial, estabeleceu parâmetros para aferir se a eliminação de candidato a cargos públicos por suposta inidoneidade moral possui, ou não, chancela da CF/1988.
Superou a orientação geral até então adotada e passou a exigir análise detalhada das situações fáticas, inclusive admitindo requisitos mais rigorosos para determinados cargos. 3.Na hipótese, apesar de ter ocorrido indiciamento por crime de trânsito com instauração de procedimento no âmbito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, foi proposta e aceita a suspensão do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/1995 -"sursis processual"), não havendo indicação de condenação. 4.Diante de todas essas circunstâncias, concluiu-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida. 5.Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE - AGT: 0625183-52.2018.8.06.0000, Relator: VICE-PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE -INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - EXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO PELA PRÁTICA DE CRIME - INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A PROMOÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no qual explicita que não há violação ao princípio da presunção da inocência se for impedida a promoção de servidor militar na hipótese de denúncia em processo criminal, não incluindo o mero indiciamento realizado pela autoridade policial, antes de análise necessária do Ministério Público. 2.
Não se verifica irreversibilidade em razão do deferimento da medida liminar, visto que há possibilidade de devolução dos valores em eventual julgamento de improcedência do pedido. 3.
Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.062019-5/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) Da mesma forma, citei os seguintes julgados: RE n. 1.289.573, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicado no DJe em 2 de outubro de 2020; RE n. 1.298.925 AgR, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, publicado no DJe em 26 de maio de 2021; RE n. 1.307.127, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe em 1º de março de 2021; RE n. 1.308.041, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicado no DJe em 26 de março de 2021; e RE n. 1.319.113 AgR, relator Ministro Nunes Marques, publicado no DJe em 7 de dezembro de 2021. Em conclusão, a decisão impugnada destacou que, apesar da rejeição da denúncia, a sentença se baseou erroneamente na suposição de que o impetrante enfrentava um processo criminal, caracterizando evidente erro de julgamento, o que justificou sua desconstituição. Por fim, não se verifica omissão quanto à tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, conforme estabelece o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.
Isto porque os Temas 22 e 485 de repercussão geral não têm relação direta o caso dos autos, que versa sobre processo seletivo para o preenchimento de vagas e ingresso em Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará.
O primeiro tema aborda a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, enquanto o segundo trata do controle jurisdicional sobre atos administrativos que avaliam questões em concursos públicos. Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir.
Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto.
Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. Nesse sentido, vide: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Com efeito, as alegações do Estado do Ceará representam, em verdade, simples descontentamento com o que restou decidido.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No mais, observo que, nas contrarrazões, a parte embargada pleiteia a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Este dispositivo, cujo texto estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", tem como objetivo penalizar o uso inadequado dos embargos de declaração para obstruir o andamento regular do processo, reforçando os princípios de efetividade e celeridade processual.
Conforme destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, um recurso manifestamente protelatório é aquele que "não possui fundamento fático e/ou jurídico sério e é claramente utilizado com o único objetivo de retardar o procedimento" (Manual de Direito Processual Civil Volume Único, Editora Método, 2015, p. 636). No entanto, a análise dos embargos de declaração apresentados pela embargante não revela caráter manifestamente protelatório.
A simples rejeição do recurso também não configura uma conduta protelatória.
Portanto, não se justifica a aplicação da multa quando a parte, no legítimo exercício de sua prerrogativa processual assegurada por lei e do direito ao devido processo legal, opõe embargos declaratórios, mesmo que não se identifiquem os vícios alegados no acórdão. Em relação ao requerimento da parte embargada de aplicação da multa do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, melhor sorte não lhe assiste.
O Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seus artigos 80 e 81, o seguinte: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Vale ressaltar que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, de modo que o simples exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes não se presta a tal finalidade. Assim, para que haja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de se enquadrar a conduta em uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC e de ser demonstrada a existência do dolo ou culpa grave da parte, de rigor a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária. No caso em exame, não vislumbro a configuração de nenhuma das hipóteses do mencionado dispositivo legal, o que torna inaplicável a correspondente multa legal prevista no artigo 81 do diploma processual emergente. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação de multa de litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. [1] STF - ARE: 1265888 SE 0012343-96.2016.8.25.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021; STJ, AgInt no RMS: 63526 GO 2020/0112817-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020. -
29/06/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12780203
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12/06/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605849
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222586-70.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605849
-
28/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605849
-
28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE GENEDITO DA CRUZ FREIRE em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 7298088
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 7298088
-
09/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7298088
-
06/10/2023 16:01
Conhecido o recurso de JOSE GENEDITO DA CRUZ FREIRE - CPF: *16.***.*85-49 (APELANTE) e provido
-
05/10/2023 19:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/10/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/09/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2023. Documento: 7837260
-
14/09/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7837260
-
13/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2023. Documento: 7818983
-
07/09/2023 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7818983
-
05/09/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2023. Documento: 7259556
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2023 21:41
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 13:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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