TJCE - 0070376-04.2019.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:06
Decorrido prazo de HAROLDO CELSO MACIEL JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69810442
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69810440
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0070376-04.2019.8.06.0163 REQUERENTE: L.
B.
D.
A. REQUERIDO: CLINICA MEDICA SAN PAULO LTDA - ME E Paulo Roberto Soares Filizola MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor nasceu com uma má formação no testículo esquerdo, que não desceu como deveria.
Quando da realização de seu parto, em 25 de Setembro de 2012, o médico orientou a genitora a procurar um cirurgião pediatra caso o testículo nas descesse para a posição correta após algum tempo.
Após completar os 03 (três) anos de idade e ainda persistindo o problema, a genitora do menor buscou ajuda médica para solução do problema de seu filho junto a Clínica Médica San Paulo.
Lá, a criança foi atendida pelo médico requerido que ressaltou que, apesar de não ser cirurgião pediatra, poderia fazer a cirurgia sem problema.
Diante disso, as partes acertaram os valores da cirurgia, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), tendo sido paga e realizada em 19 de Fevereiro de 2016.
Após a cirurgia o referido médico atestou o sucesso deste, vindo a assegurar que a criança não teria mais problemas.
Porém, isto não ocorreu.
Relata a genitora que Passados alguns meses, a mesma começou a observar uma má formação no testículo esquerdo, que havia sido operado, chegando à conclusão que alguma coisa estava errada.
Após a realização de um exame de ultrassonografia no testículo do menor, em 16/05/2019, a genitora tomou conhecimento de que o testículo esquerdo encontrava-se na metade do canal inguino-escrotal, aderido ao plano fundos, com eco textura homogênea, sem fluxo no interior em virtude de imperícia médica praticada na cirurgia realizada pelo promovido.
Diante disso, a genitora do menor foi orientada a realizar nova intervenção cirúrgica no testículo esquerdo do menor, o que foi feito em 24 de Junho de 2019 na cidade de Sobral-CE.
Infelizmente, o autor teve que ser submetido a uma Orquiectomia (remoção de um testículo), já que seu testículo já estava comprometido.
Em virtude disto, a genitora do menor teve que arcar com despesas médicas, tais como consultas médicas, deslocamentos, internamento hospitalar e etc.
Aduz que os promovidos não tomaram nenhuma atitude para amenizar a dor e sofrimento do autor.
Diante disto, vem a autora bater as portas do Judiciário em busca de ser reparada pelos danos ocasionados pelos promovidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de incapaz ser parte em sede de Juizado Especial: No caso em estudo é preciso ter em mente as disposições da Lei n.º 9.099/1995, notadamente os artigos 8º e 9º.
Veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Como se verifica da simples leitura dos dispositivos legais citados, a Lei n.º 9.099/1995 entendeu por bem vedar a presença de menor e a figura da representação para o processo e julgamento de ações pela via do sistema dos Juizados Especiais, tanto é verdade que o inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 8º, excluiu o incapaz, como também o artigo 9º, caput, exige o comparecimento pessoal da parte. Nesse sentido, a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INTERESSE DE RÉU RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) Ademais, urge destacar o teor do enunciado n.º 20, do FONAJE, o qual aponta como obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências.
Observe-se: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Desse modo, tendo em vista que o Autor é incapaz, o qual seria representado por sua genitora, não há como a presente ação ser processada e julgada pelo rito da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja a presença de incapaz e a impossibilidade de representação, o que faço com base no artigo 51, inciso IV combinado com o artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso I e artigo 9º, caput, todos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69492979
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69492979
-
01/10/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69492979
-
01/10/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69492979
-
29/09/2023 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
15/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/09/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/03/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 02:55
Decorrido prazo de Paulo Roberto Soares Filizola em 16/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:55
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SAN PAULO LTDA - ME em 16/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:55
Decorrido prazo de Lucas Banhos do Amaral em 16/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 01:26
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2021 14:22
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171813-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/11/2021 14:02
-
23/11/2021 08:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 08:17
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
05/11/2021 12:52
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171337-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/11/2021 16:50
-
03/11/2021 22:19
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2255/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
-
29/10/2021 09:31
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 21:23
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2245/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
-
27/10/2021 14:46
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 10:22
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 11:21
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 10:14
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
03/12/2020 15:52
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2020 12:06
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00168361-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/12/2020 11:33
-
21/10/2020 19:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/04/2020 10:30
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/04/2020 23:06
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00165973-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2020 21:49
-
09/03/2020 10:22
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/03/2020 10:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2020 09:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00165721-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/03/2020 08:41
-
20/01/2020 17:11
Mov. [10] - Mandado
-
20/01/2020 17:10
Mov. [9] - Mandado
-
15/01/2020 18:55
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2298 Página: 557
-
14/01/2020 08:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2020 11:59
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
05/01/2020 11:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
05/01/2020 11:53
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/03/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/01/2020 11:49
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo a
-
05/01/2020 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
05/01/2020 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001521-45.2023.8.06.0012
Condominio Residencial e Comercial Villa...
Irani Alves Rufino Araujo
Advogado: Jose Pericles Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2023 17:42
Processo nº 3000818-04.2020.8.06.0018
Joao Jose de Oliveira
Eldiluci da Silva Sousa
Advogado: Lucia da Silva Moraes Fiterman
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2020 10:29
Processo nº 3000062-58.2023.8.06.0157
Maria Helena Torres Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 13:04
Processo nº 0262267-47.2021.8.06.0001
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Victor Vasconcelos Rodrigues Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 11:59
Processo nº 3007461-24.2023.8.06.0001
Raimundo Claudio Barroso Braga
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marilia Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 15:01