TJCE - 3001057-64.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:47
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77235146
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77235146
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001057-64.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EGBERTO FEITOSA FILHO e outros (2) RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 72735602) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após arquive-se.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235146
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15/12/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235146
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15/12/2023 01:50
Homologada a Transação
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14/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70093855
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3001057-64.2022.8.06.0009 DECISÃO A parte autora, no id 57363350, informa que a parte reclamada DECOLAR.COM LTDA encontra-se domiciliada somente no exterior, e por sua vez, requer que a mesma seja citada no seguinte endereço: "CONJUNTO 310 CAIXA POSTAL 22203".
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento. A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos e/ou CAIXA POSTAL não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail, whatsapp ou CAIXA POSTAL para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial. Ementa: PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AR REMETIDO PARA CAIXA POSTAL, DESATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 18, II, LEI N. 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO ANULADO A PARTIR DO ATO CITATÓRIO, INCLUSIVE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*15-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 11-11-2008).
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial (art 18, § 2º, lei 9099/95).
Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO WHATSAPP) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. (grifos nosso). (A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000, julgado em 11-05-2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa fisica (caso dos autos), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado" (A.
I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000, julgado em 05-04-2022).
INDEFIRO, portanto, a citação através de CAIXA POSTAL, concedendo a parte promovente, o prazo de 10(dez) dias, para informar o endereço da parte requerida ou sinalizar a desistência processual, sob pena de extinção. Intime-se a parte autora desta decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação à conclusão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69862428
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03/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69862428
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03/10/2023 04:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:10
Audiência Conciliação não-realizada para 27/03/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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