TJCE - 3031468-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031468-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA DESPACHO Vistos em inspeção anual (Portaria n.3/2025). O recurso interposto por Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 19/05/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8986267) e a peça recursal protocolada no dia 28/05/2025 (Id. 25773216), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 157212457
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157212457
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02/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157212457
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02/06/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153249136
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153249136
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07/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153249136
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07/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135919068
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135919068
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135919068
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14/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87897627
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87897627
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031468-80.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Vistos e examinados.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda tem como cerne aferir a alegada ilegalidade no concernente à dívida de IPTU de imóvel que a promovente afirma não ser e jamais ter sido de sua propriedade.
Pois bem.
Em análise dos autos processuais, não vislumbro a matrícula do imóvel, situado na Rua Luminosa, 3636, bairro Granja Lisboa, CEP 60.540-552; documento fundamental para demonstrar a cadeia dominial do bem, com toda a sua sucessão de proprietários até a presente data, no sentido de esclarecer o erro que a autora afirma ter ocorrido com a cobrança do IPTU em seu nome, sem que jamais tenha sido proprietária, conforme afirma em exordial.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar a este juízo a matrícula atualizada do bem imóvel, requerida junto ao competente cartório de registro de imóveis.
Cumpra-se. À SEJUD I para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/06/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87897627
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10/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:51
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72723442
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72723442
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09/01/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72723442
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27/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70091463
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04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031468-80.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA ALVES BEZERRA - CE28860 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68911077
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03/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68911077
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03/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:21
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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