TJCE - 3000658-59.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162515232
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162515232
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000658-59.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: LUIZ MENDONCA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS DECISÃO R.h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 161476679, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162515232
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30/06/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 159944062
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159944062
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000658-59.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: LUIZ MENDONCA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ MENDONÇA DA SILVA em face de ABRAPPS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" são devidas ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não expressou qualquer interesse em se associar com a ré sendo, portanto, ilegítimos os valores descontados de sua conta. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou a autorização objeto dessa lide, juntando a proposta de filiação assinado pela parte autora (ID 157083700), contrato este onde consta assinatura é bastante semelhante à assinatura tida no documento fornecido na inicial (ID 68738037), bem como cópia do documento de identidade retido no momento da contratação, sendo o mesmo documento apresentado pelo autor ID 68738038.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 10 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159944062
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13/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2025 03:56
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157097807
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157097807
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157097807
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157097807
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157097807
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157097807
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157097807
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157097807
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157097807
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157097807
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000658-59.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: LUIZ MENDONCA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157097807
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28/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157097807
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28/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157097807
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28/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157097807
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28/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157097807
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27/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 13:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/02/2025 10:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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29/01/2025 12:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130932465
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130932465
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130932465
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130932465
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07/01/2025 02:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130932465
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130932465
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130932465
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130932465
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19/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130932465
-
19/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130932465
-
19/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130932465
-
19/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130932465
-
19/12/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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19/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/11/2024 10:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 08:00, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 11:23
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105804904
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105804903
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105804902
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105804901
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105804904
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105804903
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105804902
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105804901
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27/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804904
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27/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804903
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27/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804902
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27/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804901
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27/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 08:00, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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27/09/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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20/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 08:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86099479
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86099478
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86099476
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86099475
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86099479
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86099478
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86099476
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86099475
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967- E-mail: [email protected] PJe nº: 3000658-59.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: LUIZ MENDONCA DA SILVA Parte Ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE - (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr.(a), Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado(a) parte autora). Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente I N T I M A D O(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 03/06/2024 às 15:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTlhZGJlNTItYmY2My00N2JmLTk1NjQtMjdhNmFhNWQzZmQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/a18628 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 16 de maio de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
16/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099479
-
16/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099478
-
16/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099476
-
16/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86099475
-
16/05/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72831683
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72831682
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72831681
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72831680
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72831683
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72831682
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72831681
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72831680
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 - Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - (Via Diário Eletrônico) PJE Nº: 3000658-59.2023.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: LUIZ MENDONCA DA SILVA PARTE RÉ: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Parte a ser intimada: Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado parte autora).
Pela presente, extraída da ação em epigrafe, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do Diário da Justiça Eletrônico que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, assinada de ordem do MM.
Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria a fim de se manifestar sobre a certidão negativa da citação e intimação (ID 72828686), bem como informar o endereço atualizado da parte ré no prazo de 15 (quinze) dias.
Maranguape-CE, 29 de novembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matrícula nº 99444 Assinado por Certificação Digital -
29/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72831683
-
29/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72831682
-
29/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72831681
-
29/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72831680
-
29/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 15:00
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70221083
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70203324
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70203323
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70203321
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70203320
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000658-59.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: LUIZ MENDONCA DA SILVA Parte Ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS Parte a ser intimada: Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 23/10/2023 às 14:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA1Y2M4ZjItM2UxZS00ZjQ0LWFiZjEtYzVlMzc3MmRjNmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/404df9 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 05 de outubro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70221083
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70203324
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70203323
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70203321
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70203320
-
05/10/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221083
-
05/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203324
-
05/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203323
-
05/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203321
-
05/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203320
-
05/10/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
06/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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