TJCE - 3000658-59.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 27193605
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27193605
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ASSOCIAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos praticados pela ré foram indevidos e se eles ensejam indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do contratante restou evidenciada, pois o réu comprovou a validade do negócio jurídico em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000658-59.2023.8.06.0119, em que, na inicial, a parte autora LUIZ MENDONCA DA SILVA diz que se deparou com descontos indevidos, sob o título de "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" em seu benefício previdenciário, feitos pelo réu.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
A parte ré ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença parcialmente procedente para julgar improcedente os pedidos autorais.
Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado.
A parte ré apresentou contrarrazões. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Inicialmente, verifico que se trata de uma associação sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas.
Posto isto, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não realizou contrato que motive os descontos junto ao réu.
Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Considerando a impossibilidade de a parte Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
O réu procedeu à juntada de instrumento contratual (ID. 25394822) e dos documentos pessoais da parte autora, logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
Ao analisar os autos, nota-se a presença de documentos, cuja assinatura da parte autora é compatível com a constante do contrato, que comprovam, de fato, que ele sabia do que se tratava, acarretando, assim, em um negócio jurídico válido entre os litigantes.
Em relação a alegação de que o valor a ser cobrado mensalmente não estar especificado no contrato, tenho que não merece prosperar, haja vista que no id. 25394822 - Pág. 2 resta demonstrado que o contratante, ora recorrente, terá um desconto correspondente a 2% (dois por cento) do valor do seu benefício previdenciário, o que, analisando o contrato colacionado, equivale ao "PLANO A".
No mais, a suposta assinatura do recorrente no contrato questionado condiz com a assinatura do seu documento de identificação, motivo pelo qual não presencio qualquer fraude contratual.
Assim, há provas suficientes de que a recorrente contratou o negócio jurídico que ensejou os descontos ora questionados, sendo, portanto, devidas as parcelas que foram descontadas de sua conta bancária, não havendo qualquer ato ilícito por parte da empresa recorrida.
Portanto, em que pese os argumentos trazido pelo Recorrente, concluo que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida, trazendo os seus fundamentos para que façam parte desta decisão, conforme id. 25394839: Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. O Juízo de primeiro grau examinou de maneira adequada as provas apresentadas no processo.
A parte Requerida cumpriu com seu ônus probatório, apresentando o contrato de adesão ao seguro firmado entre as partes, o qual confere legitimidade aos descontos efetuados na conta benefício da parte autora.
Dessa forma, no presente caso, não identifico qualquer conduta irregular por parte da ré que ensejasse reparação moral nem devolução dos valores descontados.
Ex positis, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença mantida por todos os seus fundamentos.
Condeno o Autor em custas e honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27193605
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28/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de LUIZ MENDONCA DA SILVA - CPF: *95.***.*98-34 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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