TJCE - 3000578-30.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10672529
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10672529
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04/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10672529
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04/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 8372018
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 8372018
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13/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000578-30.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: ARI MAIA DE FREITAS DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Janeiro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/11/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8372018
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10/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 13:20
Juntada de Ofício
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09/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2023. Documento: 7881258
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02/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000578-30.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: ARI MAIA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 01/2023 (DJ de 11/08/2023).
Trata-se de agravo de instrumento (ID: 7806998) com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra decisão interlocutória (ID: 67045031) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos do processo de nº 3000492-39.2023.8.06.0115, do qual deferiu o pedido com pleito de antecipação de tutela provisória de urgência interposto por Ari Maia de Freitas.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Verifico que a parte Agravada foi diagnosticada com Bexiga Neurogênica (CID-10:N-31) necessitando diariamente a utilização do cateter do tipo Coloplast Speedcath Navi CH 12 (nº 29012), em quantidade de 120 (cento e vinte) unidades ao mês, conforme Laudo Médico acostados ao feito (ID 67037785).
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo o deferimento da medida liminar suspensiva, com o conhecimento e provimento deste recurso para fins de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. É o breve relato.
Decido.
Registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019. (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder ou não a tutela de urgência.
Após detida análise dos autos, portanto, não vislumbrei existir teratologia na decisão de origem, com referência específica às razões da concessão da tutela, risco de dano grave, e de difícil ou impossível reparação, quanto à tutela de urgência deferida e a imediata produção de seus efeitos.
CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso apresentado nos autos, verifica-se que os pedidos pretendidos pela parte Agravada preenchem concomitantemente os requisitos supramencionado, para a concessão da tutela requerida.
Visto que restou comprovado por meio de laudo médico a necessidade do material hospitalar requerido pelo agravado.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o direito à saúde configura como um direito fundamental e indisponível do ser humano, que carece de tratamento prioritário por parte do Poder Público.
Desse modo, com fulcro nos documentos anexados pelo autor, que comprovam não apenas o seu estado de saúde deficitário, mas a clara imperativa de profissionais da saúde acerca da necessidade do material hospitalar para seu tratamento, entendo estar presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, esse traduz o prejuízo que a demora na oferta da prestação jurisdicional pode trazer à parte.
Tal contexto milita em favor do agravado, dado que a demora na solução da lide poderá acarretar prejuízos severos ao seu estado de saúde, pois necessita do fornecimento do material para o tratamento adequado, conforme laudos médicos acostados nos autos do processo, ao se tratar de doença neurológica e fator idade do agravado que possui atualmente 82 anos de idade.
Ademais, ambos os requisitos enquadrados são sustentados pela condição de hipossuficiência da parte agravada, uma vez que alega não ter condições de arcar com os custos do referido tratamento, comprometendo a sua qualidade de vida e sobrevivência.
A Constituição Federal estabelece, como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pelos entes federativos, os de saúde, que, além de estar assegurada como direito social (Art. 6º da CF/88), constitui direito individual, corolário do princípio fundamental do direito à vida digna (Art. 5º da CF/88).
O Art. 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos, e, ao Estado, incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
CF/88, Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CF/88, Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Também se deve considerar que, conforme a inteligência do Art. 23, inciso II, Art. 30, inciso VII, e Art. 198, inciso I, todos da CF/88, além das disposições da Lei nº 8.080/90, o serviço de saúde é responsabilidade de todos os entes federativos, direta e indiretamente.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral ao RE nº 855178 RG / SE, assim julgou: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
In casu, restou comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em função do risco de perecimento fático do direito, que, na espécie, é bem maior, qual seja, a vida e a manutenção da saúde do autor.
Encontra-se presente, neste caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela congruência dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como pela inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Verifico, assim, que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supradeclinados em favor do Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do CPC, mantendo a decisão interlocutória agravada, proferida nos autos nº 3000492-39.2023.8.06.0115.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se o agravado, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 7881258
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30/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7881258
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30/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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