TJCE - 3000004-66.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105474206
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105474206
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105474206
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105474206
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000004-66.2022.8.06.0100 REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA SILVA MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
A autora informa que concorda com os valores depositados nos presentes autos e requerer a expedição do alvará.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 84870390), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a autora para apresentar dados bancários.
Expeça-se Alvará Judicial. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105474206
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08/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105474206
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08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão de publicação
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24/09/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:26
Declarada incompetência
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21/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA SILVA MATOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 84937139
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84937139
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000004-66.2022.8.06.0100 Promovente: JOSEFA FERREIRA SILVA MATOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora através do(a) seu(sua) advogado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias se concorda com os valores apresentados pela parte ré, dando plena, geral e irrevogável quitação do débito.
Após, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
02/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84937139
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02/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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24/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:54
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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26/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA SILVA MATOS em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA SILVA MATOS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69237813
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22/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000004-66.2022.8.06.0100 Despacho: Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para a elucidação dos fatos articulados pelas partes. A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida (id. 67702943) não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ciência às partes desta decisão, via DJ, inteligência do art. 9º, do Código de Processo Civil (CPC).
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69237813
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21/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 02:00
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:08
Juntada de Certidão (outras)
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13/07/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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31/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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17/05/2022 02:13
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:13
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:23
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 18:33
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:55
Declarada incompetência
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10/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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10/01/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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