TJCE - 3905231-69.2014.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:11
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 21552017
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 21552017
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 21552017
-
21/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 3905231-69.2014.8.06.0010 TELEMAR NORTE LESTE S/A peticionou nos autos, documento de id 15908441 - Pág. 1, requerendo o chamamento do feito a ordem, alegando que os juros e correção monetária somente incidem até 20/06/2016, razão pela qual o valor devido seria de R$ 3.448,70 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos),devendo ser expedida nova certidão de crédito nesses termos.
Decido.
Com efeito, as ações e execuções contra o devedor em processo de recuperação judicial ou de falência obedecem ao regramento contido na Lei 11.101/2005(LRF), que estabelece como juízo universal aquele no qual estas são processadas.
No presente caso, trata-se o crédito do exequente de concursal, eis que constituído em data anterior ao pedido de recuperação (20/06/2016), ao contrário do entrendimento da decisão anterior, uma vez que o fato gerador ocorreu em novembro de 2011, sujeitando o credor ao Plano de Recuperação Judicial, implicando crédito novado, segundo regra expressa no art. 59, caput, da LRF.
Portanto, forçoso é reconhecer que este juízo se tornou incompetente para prosseguir na execução(cumprimento de sentença), no tocante à prática de atos expropriatórios, desde o momento em que fora protocolizado o pedido de recuperação judicial, em virtude da vis atractiva exercida por aquele juízo, restando ao autor, para a satisfação de seu crédito, habilitar-se no Quadro Geral de Credores do juízo recuperacional.
Assim, para dar efetividade ao cumprimento de sentença, determino que a Secretaria efetue o cálculo de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data de 20/06/2016 em relação à condenação por danos materiais e morais, emitindo em seguida Certidão de Crédito em favor do exequente, a fim de permitir sua habilitação nos autos do juízo da recuperação judicial, conforme estabelecido em seu Plano de Recuperação.
Do exposto, torno sem efeito a decisão de id 15908441 - Pág. 1 para declarar extinto o feito por incompetência superveniente deste juízo para prosseguir na execução, com fulcro no art. 49 da LRF c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020 Dr.
Walberto Luiz de Albuquerque Pereira Juiz de Direito -
20/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 21552017
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20/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 3905231-69.2014.8.06.0010 TELEMAR NORTE LESTE S/A peticionou nos autos, documento de id 15908441 - Pág. 1, requerendo o chamamento do feito a ordem, alegando que os juros e correção monetária somente incidem até 20/06/2016, razão pela qual o valor devido seria de R$ 3.448,70 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos),devendo ser expedida nova certidão de crédito nesses termos.
Decido.
Com efeito, as ações e execuções contra o devedor em processo de recuperação judicial ou de falência obedecem ao regramento contido na Lei 11.101/2005(LRF), que estabelece como juízo universal aquele no qual estas são processadas.
No presente caso, trata-se o crédito do exequente de concursal, eis que constituído em data anterior ao pedido de recuperação (20/06/2016), ao contrário do entrendimento da decisão anterior, uma vez que o fato gerador ocorreu em novembro de 2011, sujeitando o credor ao Plano de Recuperação Judicial, implicando crédito novado, segundo regra expressa no art. 59, caput, da LRF.
Portanto, forçoso é reconhecer que este juízo se tornou incompetente para prosseguir na execução(cumprimento de sentença), no tocante à prática de atos expropriatórios, desde o momento em que fora protocolizado o pedido de recuperação judicial, em virtude da vis atractiva exercida por aquele juízo, restando ao autor, para a satisfação de seu crédito, habilitar-se no Quadro Geral de Credores do juízo recuperacional.
Assim, para dar efetividade ao cumprimento de sentença, determino que a Secretaria efetue o cálculo de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data de 20/06/2016 em relação à condenação por danos materiais e morais, emitindo em seguida Certidão de Crédito em favor do exequente, a fim de permitir sua habilitação nos autos do juízo da recuperação judicial, conforme estabelecido em seu Plano de Recuperação.
Do exposto, torno sem efeito a decisão de id 15908441 - Pág. 1 para declarar extinto o feito por incompetência superveniente deste juízo para prosseguir na execução, com fulcro no art. 49 da LRF c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020 Dr.
Walberto Luiz de Albuquerque Pereira Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 21552017
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19/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 21552017
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18/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:05
Juntada de cálculo
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26/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:30
Processo Desarquivado
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26/07/2023 18:26
Juntada de petição
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31/08/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE DE MELO em 24/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 14:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/03/2022 14:46
Juntada de cálculo
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02/02/2022 10:15
Processo Desarquivado
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07/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente - Lançado devido à mudança de fluxo de "Fluxo geral de arquivamento" para fluxo "Arquivamento definitivo"
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23/11/2020 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
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12/09/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 10:55
Conclusos para despacho
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06/06/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 14:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2019 14:37
Juntada de cálculo
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09/11/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 11:14
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2018 16:09
Conclusos para decisão
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08/06/2018 05:09
Mov. [84] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.905.231-1) para o PJe (3905231-69.2014.8.06.0010)
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11/05/2018 09:36
Mov. [83] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular TERESA GERMANA LOPES DE AZEVEDO
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11/05/2018 09:36
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Decisão
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23/03/2018 11:18
Mov. [81] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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16/03/2018 14:19
Mov. [79] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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16/03/2018 14:19
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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27/02/2018 14:22
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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27/02/2018 14:22
Mov. [77] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizTERESA GERMANA LOPES DE AZEVEDO )
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26/01/2018 11:04
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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23/11/2017 07:33
Mov. [75] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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23/11/2017 07:06
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO IVO DA SILVEIRA NETO) em 23/11/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/11/17)
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17/11/2017 11:13
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AGENOR PEREIRA DE SOUZA)
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17/11/2017 11:13
Mov. [72] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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01/11/2017 15:41
Mov. [71] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular WALBERTO LUIZ DE ALBUQUERQUE PEREIRA
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01/11/2017 15:41
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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01/11/2017 14:45
Mov. [69] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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26/10/2017 11:03
Mov. [68] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 26/10/2017 11:03
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26/10/2017 08:46
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO IVO DA SILVEIRA NETO) em 26/10/17 *Referente ao evento Conhecido o recurso de AGENOR PEREIRA DE SOUZA e provido em parte(28/09/17)
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26/10/2017 08:37
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO IVO DA SILVEIRA NETO) em 26/10/17 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(13/09/17)
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26/10/2017 08:33
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO IVO DA SILVEIRA NETO) em 26/10/17 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(13/09/17)
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10/10/2017 10:48
Mov. [64] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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28/09/2017 09:24
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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28/09/2017 09:24
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AGENOR PEREIRA DE SOUZA)
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28/09/2017 09:24
Mov. [61] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de AGENOR PEREIRA DE SOUZA e provido em parte
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14/09/2017 10:20
Mov. [60] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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13/09/2017 15:30
Mov. [58] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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13/09/2017 15:30
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AGENOR PEREIRA DE SOUZA)
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13/09/2017 15:29
Mov. [56] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ADRIANA ANDRADE DE MELO - N/CE (Advogado Habilitado)
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13/09/2017 15:29
Mov. [57] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ADRIANA ANDRADE DE MELO 15708 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente AGENOR PEREIRA DE SOUZA
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13/09/2017 08:48
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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13/09/2017 08:48
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AGENOR PEREIRA DE SOUZA)
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13/09/2017 08:48
Mov. [55] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 27 de Setembro de 2017 8:30 2ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 27 de Setembro de 2017)
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13/09/2017 08:48
Mov. [52] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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07/02/2017 13:51
Mov. [51] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / EVALDO LOPES VIEIRA )
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27/09/2016 16:01
Mov. [50] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 1ª Turma Recursal Fortaleza / MAGNO GOMES DE OLIVEIRA )
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26/09/2016 16:28
Mov. [49] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
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09/06/2015 17:21
Mov. [48] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 03ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / HELGA MEDVED para 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED )
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19/05/2015 10:52
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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19/05/2015 10:52
Mov. [46] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220149052311
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08/05/2015 15:39
Mov. [45] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 3ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
-
08/05/2015 15:39
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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07/05/2015 09:12
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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30/04/2015 10:40
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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30/04/2015 10:40
Mov. [41] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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27/04/2015 10:18
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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27/04/2015 10:18
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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27/04/2015 08:15
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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20/04/2015 16:56
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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10/04/2015 14:21
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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10/04/2015 14:21
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(Para AGENOR PEREIRA DE SOUZA)
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10/04/2015 14:21
Mov. [34] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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15/05/2014 08:58
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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15/05/2014 08:58
Mov. [32] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
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07/05/2014 15:14
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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02/05/2014 14:46
Mov. [30] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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02/05/2014 14:34
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para TELEMAR NORTE LESTE S/A) em 11/04/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(24/03/14)
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28/04/2014 23:59
Mov. [28] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(11/04/14)
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23/04/2014 11:53
Mov. [27] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/04/2014 11:52
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AGENOR PEREIRA DE SOUZA) em 02/04/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(24/03/14)
-
14/04/2014 08:52
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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11/04/2014 09:17
Mov. [22] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
11/04/2014 09:17
Mov. [24] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
11/04/2014 09:17
Mov. [23] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para AGENOR PEREIRA DE SOUZA)
-
02/04/2014 09:19
Mov. [21] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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02/04/2014 09:18
Mov. [20] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/02/14
-
01/04/2014 14:33
Mov. [19] - Documento: Juntada de Intimação
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24/03/2014 15:33
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO IVO DA SILVEIRA NETO) em 24/03/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(24/03/14)
-
24/03/2014 15:30
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para TELEMAR NORTE LESTE S/A *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(24/03/14)
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24/03/2014 15:29
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para AGENOR PEREIRA DE SOUZA *Referente ao evento Audiência Conciliação Redesignada(24/03/14)
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24/03/2014 15:27
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
24/03/2014 15:27
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
24/03/2014 15:27
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AGENOR PEREIRA DE SOUZA)
-
24/03/2014 15:27
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para AGENOR PEREIRA DE SOUZA)
-
24/03/2014 15:27
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 11 de Abril de 2014 às 09:00)
-
24/03/2014 15:27
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
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20/03/2014 14:55
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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26/02/2014 10:58
Mov. [8] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS 16498 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TELEMAR NORTE LESTE S/A
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26/02/2014 10:16
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/02/2014 11:10
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TELEMAR NORTE LESTE S/A
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11/02/2014 10:55
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
11/02/2014 10:55
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AGENOR PEREIRA DE SOUZA) em 11/02/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(11/02/14)
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11/02/2014 10:55
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Março de 2014 às 09:00)
-
11/02/2014 10:55
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/17º Juizado Especial Cível e Criminal
-
11/02/2014 10:55
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB7292NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2014
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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