TJCE - 0216865-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:01
Juntada de despacho
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0216865-40.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Fortaleza em face de Antônio Wilson Cavalcante de Sousa, o qual visa a reforma da sentença de ID: 8321148.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/10/2023 02:47
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:00
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69789905
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69789905
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06/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0216865-40.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO FERREIRA LOBO - CE32515, HEDY NAZARE NOGUEIRA - CE21069 e MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CE30302 POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO BARBOSA BARROS - CE22606-O, JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS - CE4959 e MARCELO DE ARRUDA BEZERRA - CE8080 DECISÃO
Vistos. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no ID 69533285, interpôs Recurso Inominado. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora. Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 24/09/2023, enquanto que a sua intimação da sentença ID 67630850 ocorreu dia 30/09/2022 (ID 36265712). Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte. As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016). Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69789905
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA LOBO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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24/09/2023 07:20
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2023 07:18
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67630850
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67630850
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67630850
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18/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0216865-40.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO FERREIRA LOBO - CE32515, HEDY NAZARE NOGUEIRA - CE21069 e MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CE30302 POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO BARBOSA BARROS - CE22606-O e JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS - CE4959 SENTENÇA
Vistos.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (ID 37063805) levantando questionamento acerca de suposta omissão (art. 1.022, inc.
II, do CPC) deste juízo quando da prolação da sentença ID 37063809, esclarecendo que, em sua contestação, argumentou que o tempo de serviço celetista já foi utilizado para concessão do quinquênio, atualmente recebido como Verba Pessoal Reajustável (VPR) e, portanto, não poderia ser computado novamente para cálculo do anuênio. Em suas palavras: "Entender isso de outra forma, haveria a ocorrência de bis in idem e a violação ao que está expresso no art. 37, XIV da Constituição Federal".
Menciona que esse argumento, da vedação constitucional da acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento, foi trazido no tópico 3 de sua Contestação, ocasião que se anexou as fichas financeiras da parte autora, no entanto não teria sido apreciado na sentença embargada.
Defende, ademais, uma suposta confusão entre o anuênio e a progressão por tempo de serviço, tratando-se de erro material (art. 1.022, inc.
III, do CPC).
Por fim, compreende que a parte dispositiva da decisão embargada concedeu direito não reclamado pelo postulante, inobservando o disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, sendo sentença ultra e/ou extra petita.
Destaca que "a limitação à eventual condenação do Município de Fortaleza foi devidamente levantada na peça contestatória, onde restou defendida a tese de que não poderia O MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ADMINISTRAÇÃO DIRETA) ARCAR COM O PAGAMENTO DE ANUÊNIOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR INTEGROU OS QUADROS DA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA/URBFOR (AUTARQUIA)".
ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA, por seu turno, em contrarrazões de ID 37063810, afirma que a intenção do embargante é rediscutir a matéria, pelo que devem ser sumariamente rejeitados ante a inadequação da via eleita, aplicando-se, ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, dado o caráter protelatório dos embargos. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Em relação aos embargos do MUNICÍPIO DE FORTALEZA vê-se que este réu foi intimado da sentença ID 37063809 no dia 21/02/2022 (certidão ID 37063821) e sua petição de embargos de declaração fora protocolizada no dia 22/02/2022, pelo que resta claro que referido recurso foi manejado dentro do prazo legal.
Isto posto, reconheço a tempestividade dos aclaratórios do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
O artigo 48, da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
No caso em análise, observo que a alegação de omissão da parte autora não encontra amparo.
Isto porque, se ressalvou no corpo da sentença que "o percentual do adicional [deve] corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (03/04/1995), subtraindo-se os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017)", ressaltando "que a VPR recebida já engloba 15% de quinquênios", ponto que constou adequadamente da parte dispositiva do julgado.
Pelo exposto na sentença, houve a devida fundamentação do julgado reconhecendo a necessidade de exclusão da Verba Pessoal Reajustável (VPR) apenas em relação à AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), que se reproduziu adequadamente na parte dispositiva em sua integralidade.
Perceba que a ressalva para a exclusão da VPR foi direcionada única e exclusivamente à autarquia municipal e não à municipalidade.
E isto se explica porque o tempo de serviço abarcado pela VPR (15% de VPR) está totalmente inserido no período em que o demandante prestava serviço à antiga EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO, atual AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR).
Deste modo, não há se falar em exclusão da VPR em relação ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, restando rejeitado, de igual sorte, o argumento sobre suposto erro material.
Além disso, segundo a compreensão do STJ, "[...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada' (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) [...]" (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017).
Quanto ao outro argumento do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de que haveria uma suposta confusão entre o anuênio e a progressão por tempo de serviço, melhor sorte não o socorre à medida que a sentença objurgada foi clara ao consignar que sobre o tempo de serviço, a teor do Enunciado da Súmula n. 678, o Supremo Tribunal Federal declarou que "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único".
E arremata: Ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos. [Negritamos] Em continuidade, verifica-se assistir razão ao embargante em relação ao pedido autoral constar que o adicional, em relação ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, deveria incidir desde a data de transferência do autor para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) (junho/2017).
Segundo a dicção dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz só pode decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido do(a) autor(a): Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso em debate temos que a sentença ID 37063809 condenou o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a pagar, ao senhor ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA, adicionais por tempo de serviço (anuênios) "considerada a data de ingresso no serviço público", mas é fato inconteste nos autos que ele só passou a exercer suas atribuições junto à municipalidade no mês de junho/2017, após ser desligado da autarquia municipal URBFOR.
A questão é que, por opção da parte autora, que delimitou seus pedidos objetiva e subjetivamente, a condenação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA não poderia ser mantida nos mesmos termos que posta na sentença, porque estaria sendo violado o princípio da congruência.
Em caso similar, a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará já reconheceu que a delimitação subjetiva do pleito autoral implicaria na impossibilidade de a condenação ir além dos limites estabelecidos pela própria parte demandante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE ACOLHEU COM EFEITOS INFRINGENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EXCLUSÃO DO SEGUNDO REQUERIDO OCORREU NA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. A DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS PEDIDOS AUTORAIS RESULTOU NA COMPREENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO TERIA IDO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE OU SANEAMENTO DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ/CE, ED nº 0146307-53.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 12/09/2020).
Identificada uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC (inc.
III - erro material), de rigor o deferimento parcial dos pedidos do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA no ID 37063805, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE aos pedidos para fins de, sanando o erro material, integrar/adequar a parte dispositiva da sentença de ID 37063809 ao teor dos seus fundamentos determinantes, passando a ficar assim redigido: DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, considerada a data de transferência do senhor ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) (junho de 2017), pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor. (...).
Mantenho integralmente os demais termos da sentença ID 37063809.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67630850
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67630850
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67630850
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15/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/10/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 05:44
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 11:52
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 11:28
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02321556-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/08/2022 10:58
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18/08/2022 00:01
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 02:32
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 12:39
Mov. [40] - Documento Analisado
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12/08/2022 11:44
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 14:10
Mov. [38] - Encerrar análise
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22/02/2022 11:25
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 07:59
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01899368-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/02/2022 07:36
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22/02/2022 07:59
Mov. [35] - Entranhado: Entranhado o processo 0216865-40.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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22/02/2022 07:59
Mov. [34] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/02/2022 04:55
Mov. [33] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 23:44
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
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14/02/2022 13:45
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 13:36
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/02/2022 13:36
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/02/2022 13:36
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/02/2022 13:35
Mov. [27] - Informação
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08/02/2022 16:02
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 12:06
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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18/01/2022 09:37
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304173-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/01/2022 09:34
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11/01/2022 16:42
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/01/2022 16:41
Mov. [22] - Documento Analisado
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11/01/2022 15:20
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 15:07
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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19/07/2021 20:51
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 01:55
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0245/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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15/07/2021 21:57
Mov. [17] - Documento Analisado
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15/07/2021 00:13
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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19/05/2021 13:26
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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19/05/2021 11:29
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02062145-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2021 11:00
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14/05/2021 20:28
Mov. [13] - Encerrar análise
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12/05/2021 21:45
Mov. [12] - Encerrar análise
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26/04/2021 09:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 09:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02012066-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 08:55
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13/04/2021 20:58
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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13/04/2021 20:57
Mov. [8] - Documento
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15/03/2021 09:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/03/2021 08:18
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/042951-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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15/03/2021 08:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
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12/03/2021 15:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/03/2021 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 18:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 18:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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