TJCE - 0216865-40.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA LOBO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385523
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385523
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0216865-40.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA ORIGEM: 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO TEMPO CELETISTA PARA ANUÊNIO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EMLURB/URBFOR/SCSP.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ANUÊNIOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 678 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA PARA A SCSP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Antônio Wilson Cavalcante de Sousa, servidor público municipal, determinando a implantação dos anuênios devidos, considerando o tempo de serviço prestado desde o vínculo celetista, limitados ao percentual máximo de 35%, com pagamento dos valores atrasados a partir de sua lotação na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), respeitada a prescrição quinquenal, e condenando a URBFOR ao pagamento das parcelas anteriores à transferência. 02. Irresignado, o Município de Fortaleza sustenta, em síntese, a impossibilidade de aproveitamento do período celetista para fins de cálculo dos anuênios, sob alegação de que referido tempo já teria sido considerado para efeitos da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), caracterizando bis in idem, além de apontar a incidência da prescrição quinquenal a partir da transformação do regime em março de 2016 e a vedação de acumulação de vantagens fundadas no mesmo tempo de serviço, conforme o art. 118, §4º, da Lei Municipal nº 6.794/90. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
Verifico, inicialmente, que o autor, Antônio Wilson Cavalcante de Sousa, ingressou no serviço público municipal inicialmente como empregado da EMLURB, sob regime celetista.
Posteriormente, com a transformação da EMLURB em autarquia municipal (URBFOR), teve seu vínculo transformado para estatutário em março de 2016, sendo posteriormente transferido para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), em 2017." 08.
Nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento), in verbis: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991) 09.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor público, inicialmente regido sob o regime celetista, com posterior submissão ao regramento geral previsto na Lei nº 6.794/90.
Percebe-se que há, conforme documentos juntados, a percepção de outra vantagem por tempo de serviço, o adicional por quinquênio (VPR), obstando assim o recebimento em duplicidade de vantagem pecuniária concedida em razão do mesmo fato gerador. 10.
Consigno que esta Turma Recursal vem adotando o entendimento que é devido o adicional anuênio para o servidor transposto do regime celetista desde a data da admissão, com espeque na Súmula nº 678 do STF. STF Súmula 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. 11.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado e vigente no sentido da aplicação da súmula nº 678 STF, a qual reconhece a inconstitucionalidade da legislação infraconstitucional que exclui o tempo de serviço prestado pelo servidor estatutário durante o regime celetista para fins de recebimento do anuênio.
Assim, não é o regime que define se o tempo de serviço prestado anteriormente pode ser averbado para fins de concessão de vantagem pecuniária ou não, mas a natureza jurídica da atividade. 12.
Salienta-se que a partir da leitura do § 1º do art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza), o cômputo dos anuênios deve se dar a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o período de tempo a ele referente. 13.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO.
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ANUÊNIO NO REGIME ESTATUTÁRIO NO MESMO CARGO.
POSSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 678/STF.
PRECEDENTES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, irresignado com a sentença de procedência do pleito autoral, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a ente público ora recorrente implantar o adicional por tempo de serviço (anuênio) nos vencimentos da parte requerente, ora recorrido, correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecida à prescrição quinquenal, a contar da data de incorporação de cada anuênio, acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, a contar do ato citatório, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 02.
O recorrente defende a existência de expressa previsão legal Art. 6º da Lei Municipal nº 9.941/2012 a obstar a pretensão autoral, além de argumentar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 678, não seria aplicável ao presente caso, pois a Corte apenas considerou inconstitucional os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que vedavam o cômputo do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio e de licença prêmio, porque havia previsão legal anterior, já integrada ao patrimônio dos servidores federais, de modo que a inconstitucionalidade estaria em afronta a direito adquirido. 03.
Em contrarrazões, o recorrido alega que tanto os Tribunais Superiores como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará teriam jurisprudência favorável à contagem do tempo celetista como de efetivo serviço público, para o fim de concessão dos anuênios. 04.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 05.
Em que pese a Lei Municipal nº 9.941/2012, em seu artigo 6º, excluir o tempo de serviço prestado pelos servidores, quando em regime celetista, para fins de aplicação das vantagens da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o Supremo Tribunal Federal, em análise de caso análogo, editou a Súmula nº 678, dispondo acerca da inconstitucionalidade de dispositivo normativo similar na Lei nº 8.162/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais): "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que também que esta Turma Recursal Fazendária já se manifestou no sentido da inadmissibilidade da desconsideração do tempo de serviço efetivamente prestado ao ente público municipal, ainda que sob o regime celetista, para os fins de concessão do adicional por tempo de serviço conhecido como anuênio.
Precedentes: RI nº 0156282-60.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2020; Data de registro: 31/05/2020; RI nº 0193856-25.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: Francisco Eduardo Fontenele Batista; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019; RI nº 0196348-53.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: André Aguiar Magalhães; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019. 07.
Precedente do TJ/CE, consignando a existência de jurisprudência do STJ favorável à pretensão autoral: Apelação nº 0002539-57.2016.8.06.0123, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020. 08.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida. 09.
Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 31/08/2020). 14.
Neste sentido há de se reconhecer o direito do servidor em perceber o adicional com o percentual desde a admissão como celetista. 15.
Entretanto, no caso, o Autor enquanto empregado público já recebia outro adicional por tempo de serviço, o quinquênio, que na ocasião da transposição do trabalhador foi convertido em VPR, pela LC nº 214/15: Art. 12.
Os empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que possuem vantagens judiciais cujo reajuste é vinculado ao salário mínimo ou baseado em isonomia, não poderão realizar a opção pela mudança de regime jurídico, salvo se optarem expressamente pela transformação da verba salarial em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos empregados públicos que possuam demanda judicial em andamento, não transitada em julgado, que, neste caso, para realizar a opção pela mudança de regime jurídico deverão apresentar a homologação da desistência das ações judiciais em andamento fundadas em isonomia ou vinculação ao salário mínimo. § 2º A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza. § 3º Sobre os valores pagos a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) incidirá contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social, garantida a incorporação desta vantagem para fins de aposentadoria.
Art. 13.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. 16.
Assim, diante do contexto acima narrado, esta Turma Recursal Fazendária entende ser inviável a discussão de eventual defasagem acerca do percentual dos referidos quinquênios (hoje incorporados e recebidos na forma de VPR) referente ao período laborado sob o regime celetista, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal ocorrida, a qual é regida pelo Decreto 20.910/1932 (art. 1º) que prevê prazo prescricional de 05 (cinco) anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. 17.
Com efeito, considerando que a partir da adesão do autor ao regime jurídico único em março de 2016 até a propositura da presente ação (30/01/2024) transcorreram mais de cinco anos, reconheço de ofício a prescrição, por ser matéria de ordem pública. 18.
Quanto à responsabilidade do recorrente, mantenho o entendimento de que esta se limita às parcelas de anuênios devidos a partir de 12 de julho de 2017, data em que o servidor foi formalmente transferido da URBFOR para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), órgão da Administração Direta, conforme Decreto nº 14.055/2017, competindo ao Município de Fortaleza o pagamento dos valores vencidos e vincendos a partir dessa data, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO 19.
Diante do exposto, com fundamento nos fatos e argumentos jurídicos acima delineados, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer de ofício a prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) quanto a eventual pretensão de revisão do percentual dos quinquênios incorporados como Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, especialmente quanto à fixação da responsabilidade do Município de Fortaleza pelo pagamento dos anuênios a partir de 12 de julho de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. 20.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado da sentença. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385523
-
18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 07:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de despacho
-
10/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:00
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
09/01/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA LOBO em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15795941
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15795941
-
13/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15795941
-
13/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA LOBO em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA LOBO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 12598332
-
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 12598332
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0216865-40.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTONIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:12327777.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em obscuridade e omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 23/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 20/05/2024 (ID:12500241), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
30/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12598332
-
30/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12327777
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0216865-40.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: ANTONIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3005412-44.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ANTÔNIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3° e 4º DA CF/88.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que visam a declaração de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, bem como o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação em anexo de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal. 3.
Em sede recursal, a parte autora defende que o fato de o serviço ter caráter voluntário em nada afasta o direito de perceber horas extras pelo labor extraordinário.
Ainda, alega que o regramento infraconstitucional não pode afastar direitos e garantias previstos na Constituição.
Por fim, sustenta a inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016 por violar o art. 7º, XVI da CF/88 (id. 7759152). 4.
De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, vez que o recurso interposto pelo autor atende aos requisitos de admissibilidade, pois confronta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
No mérito, entendo que carece de respaldo legal o pleito autoral.
Com efeito, a sentença recorrida está de acordo com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e do Tribunal de Justiça do Ceará, pois a norma constitucional do art. 7º, XVI da CF se aplica de forma geral e depende, entre outros fatores, da existência de subordinação, enquanto que a gratificação em questão se aplica de forma específica, sendo um direito subjetivo do servidor que opta voluntariamente por recebê-la.
Além disso, não se pode ignorar a autonomia federativa do Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que permite um regime diferenciado de jornada de trabalho), o que mostra que a gratificação e as horas extras constitucionais são situações jurídicas diferentes, não havendo, portanto, a violação constitucional alegada. 6.
Além disso, os servidores que atuam no sistema de plantão têm características diferentes, com benefícios salariais e folgas maiores para compensar a jornada contínua de trabalho, não cabendo hora extra.
Ao ser designado para um plantão, o servidor sabe que fará uma jornada longa, sem interrupção, com período noturno e, em troca, terá uma folga mais longa que a da jornada normal.
Se isso não bastasse, o policial civil, nesse aspecto, não poderia desconhecer a Lei Estadual nº 14.218/08 que estabeleceu o subsídio como sua forma de remuneração.
Ocorre que, por natureza, o subsídio é valor único, integral e, normalmente, superior financeiramente aos outros tipos de remuneração. 7.
Não obstante, a jurisprudência deste Órgão Julgador é pacífica em reconhecer a legalidade da gratificação de reforço operacional extraordinário, que é um benefício concedido aos policiais civis do Ceará que participam de escalas de serviço fora do expediente normal.
Essa gratificação não se confunde com as horas extras constitucionais, pois tem natureza específica e depende da opção voluntária do servidor.
Nesse sentido, há diversos precedentes favoráveis à tese do Estado, como o RI 02701929420218060001, de relatoria da Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, publicado em 02/06/20231, e o RI 02627614320208060001, de relatoria do Juiz Magno Gomes de Oliveira, publicado em 01/03/2022. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12327777
-
16/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327777
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:48
Conhecido o recurso de ANTONIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *93.***.*80-34 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON CAVALCANTE DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 8349168
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8349168
-
06/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8349168
-
01/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046753-12.2015.8.06.0013
Valter Goncalves de Moura
Viviane Ferrer Almada Rodrigues
Advogado: Jordanna Maria Bastos de Araujo Cavalcan...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2019 14:37
Processo nº 0046753-12.2015.8.06.0013
Valter Goncalves de Moura
Viviane Ferrer Almada Rodrigues
Advogado: Jordanna Maria Bastos de Araujo Cavalcan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2018 09:17
Processo nº 0051139-04.2021.8.06.0069
Maria da Piedade Marcelino da Silva
Municipio de Coreau
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 11:32
Processo nº 3010570-12.2024.8.06.0001
Mirella Batista da Silva Araujo Reinaldo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 10:57
Processo nº 3010570-12.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Mirella Batista da Silva Araujo Reinaldo
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 20:46