TJCE - 3010570-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/04/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 20:45
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso
-
17/03/2025 15:44
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138440886
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138440886
-
13/03/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138440886
-
12/03/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/03/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135216746
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135216746
-
13/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010570-12.2024.8.06.0001 [Inscrição / Documentação] REQUERENTE: MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Tutela de Urgência ajuizada por Mirella Batista da Silva Araújo Reinaldo em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, Município de Fortaleza e Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza com o escopo de obter provimento judicial que obrigue os requeridos a manter a nomeação da autora e que possa ser empossada (garantir a manutenção da nomeação e consequentemente a sua posse), mesmo portadora de permissão para dirigir, caso os demais requisitos do edital sejam cumpridos, uma vez que tal documento lhe garante os mesmo direitos e garantias que a CNH definitiva. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações; réplica; e parecer ministerial, manifestando-se pela improcedência do feito. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Antes de adentrar no mérito, verifica-se que o requerido alegou preliminar de perda superveniente do objeto.
Com efeito, há muito se pacificou o entendimento de que a homologação final do concurso público não retira da postulante o direito subjetivo de ter sua pretensão de permanecer no certame apreciada pelo Poder Judiciário. Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentadas pelo IMPARH e o Município de Fortaleza.
O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável realização e regulamentação do certame.
Conforme decisão (Agravo de Instrumento - 0620629-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022). Assim, rejeito as preliminares apresentadas. Assim, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Município de Fortaleza possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que o referido concurso foi promovido pelos promovidos, conforme se vê do edital. De fato, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do autor, uma vez que o ato supostamente ilegal continua gerando efeitos no mundo jurídico, de modo que "a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. (STJ - AgInt no AREsp 1057237/RJ,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe05/03/2018) A controvérsia consiste em saber se a candidata habilitada para dirigir apenas com PPD, e não com a CNH, pode tomar posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito. Segundo o relato autoral, autora restou aprovada em todas as fases do concurso, tendo alcançado a 110ª classificação, mas tomou conhecimento de que restará eliminado(a) por não possuir ainda a Carteira Nacional de Habilitação (definitiva), mas, sim, a habilitação provisória com Permissão para Dirigir (PPD), obtida em 27/04/2024. Pois bem, inicialmente, é importante analisarmos o requisito estabelecido no edital do certame.
Conforme disposto no instrumento convocatório, exige-se que o candidato aprovado, no momento da posse, apresente CNH válida na categoria B. DAS CONDIÇÕES PARA A INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO 2.1.
O candidato regularmente aprovado no Concurso Público de que trata este Edital tomará posse no cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, de acordo com o previsto no Anexo I, se respeitadas todas as condições previstas na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Administração Indireta, integrantes do Ambiente de Especialidade Gestão do Trânsito e Energia (Lei Complementar Municipal nº 0051/2007), e atendidas todas as exigências indicadas abaixo: o) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "B", a qual deverá permanecer sempre em validade; Contudo, o art. 269, § 3º, do CTB, o qual preceitua que a PPD é documento de habilitação.
Ambos os documentos, PPD e CNH, são espécies do gênero "documento de habilitação de trânsito", na forma do CTB, confira-se: § 3º São documentos de habilitação: I - a Carteira Nacional de Habilitação; II - a Permissão para Dirigir; e III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor; Desse modo, a legislação municipal, especialmente em seu art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar nº 051/2017 e o Edital do certame, ao exigir a CNH como requisito de investidura do cargo (arts. 5º, XIII e 37, II, da CF), devem ter como fulcro a apresentação de documento idôneo, expedido pelo Departamento de Trânsito competente, que comprove a habilitação para dirigir, podendo ser PPD ou CNH. No caso, não importa se PPD ou CNH, mesmo porque não existe diferença entre as naturezas dos respectivos documentos. A essência deles não é alterada pela circunstância de que um documento é provisório (PPD) e sujeita o motorista a um período de maior rigor, de duração de doze meses, em que não se admite cometimento de infrações graves ou gravíssimas, nem a reincidência de infrações médias, ao passo que outro é definitivo (CNH) e sujeita o condutor ao regime ordinário de pontuações. Seria mesmo ilógico que o candidato não pudesse ingressar na carreira tão somente por estar submetido a um sistema mais rigoroso de tolerância no cometimento de infrações de trânsito. Ao que tudo indica, caso a autora venha perder em definitivo a PPD, por cometimento de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média, haverá, em tese, motivo para, após contraditório e ampla defesa, exonerá-lo do cargo, mesmo porque o art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 051/2017 exige que o documento de habilitação permaneça sempre em validade. Por serem, na essência, idênticas as situações entre o candidato habilitado há menos de um ano e o aquele, há mais de um ano, a interpretação defendida pela Administração representa ofensa à impessoalidade e à isonomia (art. 5º, caput e art. 37, caput, da CF), uma vez que o candidato não pode ser prejudicado de forma arbitrária, recebendo tratamento discriminatório por se vincular, temporariamente, a um sistema de fiscalização de trânsito mais inflexível, cuja permanência, portanto, revela esforço e mérito maior do habilitado (ao menos, em evitar infrações e acidentes de trânsito) do que a continuidade no sistema mais flexível. É, aliás, firme a jurisprudência do STF no sentido de que a imposição de requisito legal de investidura no cargo só se legitima quando compatível com a natureza e as atribuições do cargo.
Vejam-se, senão, as seguintes ementas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA.
LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2.
Discriminação em razão da origem.
Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3.
Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4.
A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba. (ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024, grifo inexistente no original). Cuida-se, também, de aplicação por analogia da Súmula 14 do STF e da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 646 de repercussão geral: Súmula 14 do STF: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. Tema 646 de repercussão geral: O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Desse modo, barrar o candidato por ter a PPD, e não a CNH não passa no teste de razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com as naturezas e atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito, uma vez que, decorrido um ano sem o cometimento de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média (art. 148, §§ 2º e 3º, do CTB), o motorista faz automaticamente jus à CNH, sem precisar se submeter a novo teste. Logo, possuir um ou outro documento de habilitação não faz crer - ao contrário do que defende a AMC - que o candidato tem mais ou menos formação ou está mais ou menos qualificado para o cargo. A despeito do princípio da vinculação ao edital, o instrumento convocatório não pode ser interpretado e aplicado de forma a contrariar o que dispõe o art. 269, § 3º, do CTB e, principalmente, o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CF), do qual emanam a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há tampouco falar em ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF), porque aqui apenas se realiza o controle de legalidade do ato administrativo, em homenagem à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), examinando-se os aspectos formais do ato, sem ingerência nos critérios de avaliação. Por fim sobre o caso apresentado, temos as seguintes decisões: Concurso Público para Agente Municipal de Trânsito.
Documento de Habilitação.
Requisito de Investidura.
Admissibilidade da PPD ou da CNH.
Sentença Mantida. (...) 4.
Porque o Código de Trânsito classifica a PPD e a CNH como espécies do gênero "documento de habilitação de trânsito", a apresentação de qualquer deles é admissível como prova do preenchimento do requisito de investidura no cargo de Agente Municipal de Trânsito. 5.
A imposição de requisito legal de investidura no cargo só se legitima quando compatível com a natureza e as atribuições do cargo, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.6.
A literalidade da lei local e do edital, que mencionam apenas a CNH como documento apto para investidura no cargo de Agente Municipal de Trânsito, deve ser interpretada de modo a ajustar sua aplicação à Constituição Federal e ao Código de Trânsito. 7.
A mera interpretação da norma não se submete à Cláusula de Reserva de Plenário, sobretudo, se baseada na jurisprudência do Plenário do STF.
IV.
Dispositivo.8.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30112734020248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE POSSUIA APENAS PERMISSÃO PARA DIRIGIR, NÃO PODENDO SER PREJUDICADO POR NÃO POSSUIR A CNH.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. 1.
Os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação "provisória" possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica, razão pela qual faz que o candidato aprovado em concurso, detentor de documento provisório, à nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação. 2.
A jurisprudência já reconheceu que as carteiras de habilitação definitivas e provisórias possuem a mesma natureza jurídica, no podendo assim se fazer distinção entre ambas, para fins de prejudicar candidato aprovado em certame público. 3.
Logo, o fato de o sentenciado apresentar Permissão para dirigir, em nada prejudica à atividade fim do cargo para o qual foi aprovado. 4.
Sentença mantida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, MAS MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 17 de maio de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0015538-10.2012.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Turma de Direito Público) Por fim, diga-se que os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação "provisória" possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação "definitiva", sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica, razão pela qual faz que o candidato aprovado em concurso, detentor de documento provisório, à nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação. Logo, o fato de a autora apresentar Permissão para dirigir, em nada prejudica à atividade fim do cargo para o qual foi aprovado. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para asseguradas a nomeação e a posse da autora, aceitando o requerido a permissão para dirigir da autora como documento que a tornou apta a dirigir veículo automotor, caso os demais requisitos do edital sejam cumpridos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135216746
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12/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86094373
-
17/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010570-12.2024.8.06.0001 [Inscrição / Documentação] REQUERENTE: MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, que seja considerada, para fins de concurso, sua permissão provisória para dirigir.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Com efeito, o edital exige, no ato da posse, que o aprovado tenha CNH na categoria B, veja-se: .DAS CONDIÇÕES PARA A INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO 2.1.
O candidato regularmente aprovado no Concurso Público de que trata este Edital tomará posse no cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, de acordo com o previsto no Anexo I, se respeitadas todas as condições previstas na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Administração Indireta, integrantes do Ambiente de Especialidade Gestão do Trânsito e Energia (Lei Complementar Municipal nº 0051/2007), e atendidas todas as exigências indicadas abaixo: o) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "B", a qual deverá permanecer sempre em validade; Percebe-se, porém, que está se criando empecilho pelo fato da autora possuir somente permissão provisória para dirigir (PPD). Ora, por óbvio que a PPD da autora a habilita a conduzir veículos, assim como a CNH, sendo este período tão-somente de aferição de sua condução.
Logo, sendo a PPD uma etapa obrigatória para se alcançar a CNH, sem qualquer outro entrave no que toca a condução de veículos, a restrição de acesso ao cargo se mostra completamente desarrazoada e ilegal, pois contrário ao próprio espirito da norma A técnica da interpretação conforme reflete uma manifestação do chamado princípio da razoabilidade, que preconiza ser a interpretação jurídica uma atividade que ultrapassa a mera lógica formal.
Interpretar equivale a valer-se do raciocínio, o que abrange não apenas soluções rigorosamente lógicas, mas especialmente as que se configuram com razoáveis.
O princípio da razoablidade não equivale à adoção da conveniência como critério hermenêutico.
O que se busca é afastar soluções que, embora fundadas na razão, sejam incompatíveis com o espírito do sistema. (2 JUSTEN FILHO, Marçal.
In curso de direito administrativo, 7ª edição revista e atualizada, pág. 135/136 Vislumbro também o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista que a autora ficará alijada de assumir cargo público para o qual logrou aprovação, impactando diretamente em toda sua vida funcional.
Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, acolhendo o pleito inaugural, antecipo os efeitos da tutela para CONCEDER medida antecipatória ora buscada, eis que demonstrados seus requisitos autorizadores, ao fito de que sejam asseguradas a nomeação e a posse da Autora, aceitando o requerido a permissão para dirigir da autora como documento que a tornou apta à dirigir veículo automotor, caso os demais requisitos do edital sejam cumpridos, até posterior decisão deste juízo Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os para o imediato cumprimento desta decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora, por seu advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86094373
-
16/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86094373
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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