TJCE - 3010570-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27962945
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11/09/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27962945
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010570-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e e pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA em face de MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO, os quais visam a reforma da sentença de ID. 19489770 que julgou procedente o pedido da parte autora. Verifico que os recursos encontram-se tempestivos, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da lei 9.494/97, eis que as partes recorrentes são pessoa jurídica de direito público.
Na oportunidade, faculto aos interessados manifestação, nos termos do art. 44, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais, de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/09/2025 15:25
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 15:22
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27962945
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09/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27422183
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26/08/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27422183
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010570-12.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto Município de Fortaleza, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que consta prevenção da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, Relatora do agravo de instrumento de nº 3000435-07.2024.8.06.9000. Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 23. (...) Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR). Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação à Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves (1º Gabinete da 3ª Turma Recursal), a quem este recurso inominado deve ser redistribuído. Nesta oportunidade determino a SEJUD o cancelamento do despacho de ID 20576042. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27422183
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:40
Desentranhado o documento
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25/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 22:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 01:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20576042
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06/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20576042
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010570-12.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): MIRELLA BATISTA DA SILVA ARAUJO REINALDO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE FORTALEZA Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/02/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 19/02/2025 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/02/2025 (quinta-feira) excluindo-se da contagem o feriado do Carnaval findaria em 10/03/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado, sido protocolado em 08/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição das partes recorrentes de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Do recurso inominado interposto pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC Para o AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, houve intimação da sentença por expedição eletrônica em 12/02/2025 (quarta-feira) e registro de ciência no sistema PJE em 24/02/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/02/2025 (terça-feira) excluindo da contagem o feriado do carnaval, findaria em 12/03/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 11/03/2025 (terça-feira), o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição das partes recorrentes de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20576042
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05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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