TJCE - 0143183-57.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:54
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153575047
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153575047
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14/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0143183-57.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: IGOR GURGEL IBIAPINA REU: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Igor Gurgel Ibiapina, qualificado nos autos, em desfavor do Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, pessoa jurídica de direito público, objetivando, em síntese, a implantação, nos vencimentos da autora, do piso salarial Segundo consta da inicial, o autor é diplomado em Veterinária e exerce cargo efetivo junto à ADAGRI.
Aduz, em síntese, que, não obstante a previsão da Lei n.º 4.950-A/66, que estabelece o piso salarial da categoria em seis salários mínimos vigentes, não tem recebido remuneração equivalente ao citado piso. Alega, ainda, que seu salário é fixado por meio de Decreto, em afronta ao princípio da legalidade, e que foi instituída em favor de outros servidores estatutários vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, com objetivo de equiparar os respectivos salários ao piso salarial da classe.
Assim, ajuíza a presente demanda a fim de condenar o Estado na obrigação de instituir o piso salarial previsto a Lei n.º 4.950-A/66 e no pagamento dos valores devidos e não pagos,respeitada a prescrição quinquenal. A ADAGRI ofereceu contestação ao ID 37819924, aduzindo a inaplicabilidade da Lei 4.950-A/66 ao caso, pois o piso da referida lei é aplicável aos ocupantes de emprego ou função, não aos servidores efetivos, não havendo enquadramento.
Ademais, afirma que o autor já recebe acima do piso.
O Ministério Público proferiu parecer ao ID 72358426, pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
II- Fundamentação Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo.
No que concerne ao ponto central da lide, verifica-se que envolve a possibilidade de vinculação salarial ao piso de seis salários mínimos, estabelecido pela Lei Federal n.º 4.950-A/66, para os profissionais diplomados em Veterinária. À luz do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, observa-se, de plano, que o pleito contido na inicial não merece prosperar, haja vista a vedação expressa de vinculação da remuneração ao salário mínimo.
Sobre o assunto, aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem afastado, em casos semelhantes, a admissibilidade da tese esposada nesta demanda, senão veja-se: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE PÚBLICO.
ENGENHEIRO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA LEI N. 4.950-A/66.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, IV DA CF/88.
Exsurge dos autos que os Requerentes, ocupantes do cargo de Engenheiro foram, primeiramente, admitidos mediante contrato de trabalho anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, em 02 de setembro de 1990, ao entrar em vigor a Lei Estadual nº 11.712, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os Servidores do Estado do Ceará, foram submetidos ao regime estatutário.
Na hipótese, os Promoventes, e como prefalado, servidores públicos estaduais, ajuizaram a presente ação visando assegurar, em suas folhas de pagamento, o piso salarial de 8,5 salários mínimos mensais previstos na Lei nº 4.950-A/66, lei que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com os reajustes anuais conferidos ao mínimo nacional e seus reflexos em todas as parcelas salariais. -Entretanto, a pretensão não convence. É que qualquer atrelamento da quantificação de rendimento laboral de empregado público ao salário mínimo mostra-se flagrantemente obstada pela Constituição da República. É a vedação constitucional da vinculação dos rendimentos ao salário mínimo (art. 7º, IV)que deságua na inaplicabilidade concreta da referida Lei aos Autores da demanda.
Já decidiu a Suprema Corte: "O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; [...] O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vedação à vinculação estabelecida na Constituição do Brasil" (STF, RE 551455 AgR-ED-ED, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013).
E, também, a Jurisprudência local é resoluta e combativa à tese autoral.
A propósito: "A aplicabilidade aos empregados da Lei nº 4.950-A/66 (já declarada inconstitucional quanto aos servidores estatutários no julgamento da Representação nº 716, Rel.
Min.
Eloy da Rocha) pressupõe a vinculação de remuneração profissional ao salário-mínimo, em hipótese que, ao menos à primeira vista, afigura-se diversa daquelas expressamente previstas na Constituição da República, contrariando a dicção do respectivo art. 7º, IV, in fine, e violando o teor da Súmula vinculante nº 4" (Processo nº 0682560-08.2000.8.06.0001; Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data de registro:13/09/2012); "A presente demanda tem como escopo a reimplantação de piso salarial de 8,50 salários mínimos, o que configura uma vinculação a qual não se valida em nosso ordenamento jurídico vigente"(Processo nº 0638350-66.2000.8.06.0000; Relator: CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data de registro: 03/12/2010).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno de nº 0671163-29.2012.8.06.0001/50000,para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de julho de 2015.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente em exercício do Órgão Julgador e Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Varada Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/07/2015; Data de registro: 29/07/2015).
Outrossim, a Constituição Federal de 1988 condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, sendo expressamente vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, consoante o disposto nos arts. 37, XIII e 169, §1º, I e II, da Carta Magna.
Dessa forma, o piso salarial fixado na citada Lei 4.950/66 não se aplica aos servidores públicos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO E ANALISTA DE RADIOLOGIA.PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985.
SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame da aplicabilidade da Lei Federal 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia) para reger a relação laboral existente entre os apelantes, os quais são servidores públicos ocupantes dos cargos de Técnico e Auxiliar de Radiologia, e o Município de Itapajé. 2.
Pugnam os autores pelo reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 24 horas semanais, bem como ao piso salarial de 2 (dois) salários mínimos, nos termos da Lei 7.394/1985, ainda que sejam regidos pelas regras do Estatuto do Servidor Público de Itapajé. 3.
Os servidores foram admitidos no serviço público para o exercício de cargo de provimento efetivo regido pelas regras estatutárias do Município recorrido, a saber, pela Lei nº 1.213/1993.
De talmodo, a legislação federal em tela não possui aplicação neste caso.Precedente do STJ (RMS nº 12.967). 4.
Deve-se observar o princípio dareserva legal, previsto no art. 37, X, da CF, segundo o qual a remuneraçãodos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica,observada a iniciativa privativa em cada caso.
Assim, é impossível satisfazera pretensão recursal, considerando que o Poder Judiciário não possui funçãolegislativa.
Assim também é o que se depreende da Súmula Vinculante 37 eda Súmula 339 do STF. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de DireitoPúblico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento deTurma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lheprovimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de março de 2019.(Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Itapajé;Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro:18/03/2019) Ademais, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário atuar como Legislador Positivo, sobretudo no campo remuneratório, já que a Constituição Federal traz previsão específica sobre o assunto, conforme tem reiteradamente se manifestado o Supremo Tribunal Federal nas mais diversas rubricas remuneratórias, senão veja-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS.
ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 600.
VÍCIO FORMAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º.
SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, §3º, do CPC. 2.
A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3.
O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". 4.
O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5.
O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório.
O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II os requisitos para a investidura; III as peculiaridades dos cargos. 6.
A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7.
Além disso, a Administração pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, daCRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia.
Precedentes: ARE968.262-AgR, rel. min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min.Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9.
A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10.
Conclui-se que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório". 11.
In casu, o acórdão recorrido entendeuque pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37.
Entendimento contrário à tese ora fixada. 12.
Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.(RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX,Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).
Portanto, cumpre frisar que o Poder Judiciário só deve interferir na esfera de atuação dos demais poderes quando estiver pautado no desiderato de equilibrar a atuação estatal, não lhe sendo lícito substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, em especial no campo remuneratório, em razão da ausência da "Lei Específica" para tal finalidade.
A esse teor, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em causa análoga: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES PARADIGMAS DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO INTER PARTES.
AUMENTO DOS VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 339/STF).
VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARISTELA MARTINS CASTRO, RAIMUNDO JOSENIAS VERÍSSIMO DE OLIVEIRA, JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA, JUAREZ TAVARES DE ABREU e FRANCISCO MUNIZ DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IPM, objetivando, em sede de tutela antecipada, a correção de seus reenquadramentos,em relação ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, com base na Lei n° 9.277, de 10 de outubro de 2007 Ambiente de Especialidade Gestão Pública, tendo como paradigma os servidores da ativa,considerando ainda o reajuste salarial de 5,9% concedido em maio de 2008.
Ao final, requerem a confirmação da decisão antecipatória, bem como o pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, referentes às distorções criadas durante o período em que estiveram enquadrados em níveis inferiores aos que julgam que deveriam estar respeitadas a prescrição quinquenal. 2.
De fato, os servidores não teriam nenhum amparo para fundamentar o pedido com respaldo na Lei nº 9.277, de 10 de outubro de 2007 que instituiu o PCCS, tendo como paradigmas os servidores da ativa, uma vez que o julgador não pode entrar numa área que diz respeito somente ao Poder Legislativo.
Se caso o Judiciário adentrasse no campo do Legislativo, todos os efeitos praticados estariam eivados de flagrante inconstitucionalidade porque violam o art. 37º, X, da CF/88, art.2º da CF/88, violação ao princípio da separação dos Poderes) e ao art. 39 da CF/88, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, entendimento que, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº339 doSTF). 3.
A teor da Súmula nº 339/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal.
Precedentes.4.
O Pretório Excelso vem chancelando a inviabilidade de se reconhecer a isonomia, nestes casos, por duplo fundamento - aplicação do verbete sumular nº 339 daquela Corte, que explicita a impossibilidade de o Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base na isonomia, uma vez que não possui função legislativa, e/ou a impossibilidade de se fixar piso salarial com esteio no salário mínimo (Súmula Vinculante nº 04).5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021).
Desta maneira, é forçoso extrair que ao Poder Judiciário é vedado criar norma individual para o fim de estender a remuneração de servidor ao argumento da isonomia, sob pena de estar inovando na ordem jurídica, atuando como verdadeiro legislador positivo, não subsistindo válido o argumento de que se deve dar tratamento isonômico a servidores que desempenhem a mesma atribuição, haja vista o regime jurídico de remuneração dos servidores públicos estabelecido no Texto Supremo.
III - Dispositivo Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado pelos autores, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade, outrossim, em face da gratuidade da justiça deferida, na forma do Art. 98, §3º do CPC.
Intime-se os autores, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Requerido, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE Nº 969/2025 -
13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153575047
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13/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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20/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:08
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:21
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 67653442
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20/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0143183-57.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] POLO ATIVO : IGOR GURGEL IBIAPINA POLO PASSIVO : AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67653442
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19/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67653442
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18/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:38
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 13:29
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/10/2022 12:25
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01424449-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2022 12:22
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14/10/2022 19:42
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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12/10/2022 01:35
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 15:00
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 15:00
Mov. [27] - Documento Analisado
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11/10/2022 09:20
Mov. [26] - Outras Decisões: Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
-
20/04/2022 15:39
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02032133-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2022 15:28
-
01/04/2022 13:40
Mov. [24] - Conclusão
-
17/03/2022 15:59
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01958331-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 15:46
-
10/03/2022 22:27
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/03/2022 22:27
Mov. [21] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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10/03/2022 22:22
Mov. [20] - Documento
-
08/03/2022 15:44
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/046872-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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08/03/2022 15:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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02/03/2022 09:02
Mov. [17] - Mero expediente: Diante do teor da certidão de fl. 126, faça-se cumprir citação à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do despacho de fl. 123.
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10/08/2021 12:55
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/04/2020 10:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/04/2020 10:19
Mov. [14] - Documento
-
16/04/2020 17:03
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/076062-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/04/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Farias Castro
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16/04/2020 13:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/04/2020 07:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:24
Mov. [10] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 19
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16/10/2019 11:45
Mov. [9] - Conclusão
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08/03/2019 07:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01132366-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/03/2019 16:22
-
29/10/2018 09:09
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2018 09:09
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
01/10/2018 10:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 1998 Página: 550
-
27/09/2018 08:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2018 15:54
Mov. [3] - Mero expediente: INTIME-SE a parte Autora, para EMENDAR exordial - prazo 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, indicando: 1) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (Art;319, VII, CPC)
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28/06/2018 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2018 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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