TJCE - 3001452-36.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 09:00
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 15:22
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 14:40
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 11:39
Alterado o assunto processual
-
12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88607490
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88607490
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001452-36.2023.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88607490
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25/06/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87685200
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04/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87685200
-
04/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 07:20
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:34
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:32
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73189762
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73189762
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13/12/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73189762
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13/12/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72599228
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72599228
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001452-36.2023.8.06.0166.
REQUERENTE: MARIA LÚCIA VICTOR DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir. O cerne da questão consiste em saber se houve desconto indevido do benefício recebido pelo autor por parte da ré. Dessa forma, a questão posta, ainda que seja o suposto dano moral sofrido, dispensa a produção de prova em audiência, pois a análise exige tão somente a averiguação dos documentos careados aos autos, notadamente, a comprovação do ato ilícito pela parte autora, por meio dos extratos bancários e a desconstituição de tal ato pela parte requerida, por meio do contrato. Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, estando o feito suficientemente instruído, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. No mais, estando o feito suficientemente instruído, venha os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Senador Pompeu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
01/12/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72599228
-
29/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/11/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:52
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70741549
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70741549
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001452-36.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante dos documentos apresentados, RECEBO a emenda à inicial.
REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 23/11/2023, às 15h00min.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70741549
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01/11/2023 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2023. Documento: 69428028
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001452-36.2023.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos; e) apresente cópia do contrato impugnado nestes autos, ou então comprovação de que requereu cópia do contrato da instituição financeira há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69428028
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21/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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