TJCE - 0017865-84.2006.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:04
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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01/12/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO DE MELO BASTOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68736154
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0017865-84.2006.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JULIANA DA MOTA ROCHA ALMEIDA Requerido REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, JOSE ALVES MOREIRA, GERPACK INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA, ESTADO DO CEARA. Cuida-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico proposta por Juliana da Mora Rocha, em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para declarar falsa as assinaturas da autora no contrato social e/ou aditivos da sociedade comercial GERPACK Indústria, Comércio e Representações de Embalagens Ltda, declarando nulo o próprio ato jurídico.
Narra a promovente que foi vítima de fraude em razão de seu nome constar indevidamente na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) como integrante da sociedade comercial GERPACK Indústria, Comércio e Representações de Embalagens Ltda (CNPJ n° 07.***.***/0001-45).
Disse que, a fim de regularizar sua situação no Cadastro de Pessoa Física - CPF, foi surpreendida com a informação de que a mesma fazia parte da empresa, constando, inclusive, débitos de vários tributos federais, estaduais e municipais em seu nome, sob o fundamento de responsabilidade tributária solidária.
Informa que nunca participou da referida entidade e nem conhece a pessoa de nome José Alves Moreira, sócio-gerente e administrador da sociedade.
Assim, impugna a autenticidade das assinaturas apostas no Contrato Social e/ou aditivos que se encontram na JUCEC, requerendo, pois, a declaração de falsidade das suas assinaturas, com o consequente julgamento nulo de todos os lançamentos e cobranças de quaisquer tributos Estaduais de competência do promovido, os quais sejam decorrentes da responsabilidade tributária pessoal, solidária ou subsidiária.
Em cumprimento da decisão id 37469337, a autora emendou à inicial, indicando a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC como polo passivo da demanda - doc. id 37469341.
Pedido de gratuidade judiciária deferida - decisão id 37469343.
O Estado do Ceará apresentou contestação em doc. id 37469355 a 37469357, pugnando pela improcedência do feito, haja vista a ação ser desprovida de qualquer amparo fático jurídico, desamparada de provas imprescindíveis.
Réplica em doc. id 37469366.
O Juízo, em decisão id 37468983, intimou as partes para que se manifestassem sobre a produção de prova, tendo, ambas, permanecido inertes.
Em despacho id 37469185, foi determinado a citação por edital do Sr.
José Alves Moreira e da Gerpack Indústria, Comércio e Representações de Embalagens Ltda. com manifestação da Curadoria Especial em doc. is 37469013, a qual pugnou pela produção de provas e ao final requereu a improcedência do pedido.
Intimado para apresentar réplica à contestação da Curadoria, a parte autora nada apresentou.
A Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) peticionou aos autos em doc. id 37469023, atestando que o RG da autora utilizado para a abertura da entidade foi apresentado com autenticação realizada por cartório, ostentando, assim, a presunção de veracidade, além de informar que as assinaturas do RG e do Contrato Social são plenamente compatíveis.
A Junta apresentou contestação em doc. id 37468403 requerendo a exclusão do polo passivo em razão da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir.
Em decisão id 37469211, este Juízo converteu o julgamento do feito em diligência, determinando a realização de prova grafotécnica, nomeando o perito credenciado junto ao TJCE, José Valdivino de Carvalho Neto.
Conforme petitório id 37469015, a perícia restou prejudicada, visto a ausência da periciada, ora promovente, para a coleta de padrão gráfico.
A autora foi regularmente intimada, através de seu patrono, para se manifestar sobre o relatado pelo Perito, no entanto, o prazo decorreu sem qualquer requerimento (certidão id 37469024).
Foi expedido, então, intimação pessoal, contudo, conforme id 37469021, não foi possível o cumprimento em razão dela não mais residir no local, não havendo informações sobre seu paradeiro.
O Ministério Público apresentou pareceres de id. 37468396, 37468412 e 55790652, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda, em razão de não vislumbrar interesse público na mesma. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares arguidas pelas partes promovidas.
No mérito, entendo que, pela análise do acervo probatório constante aos autos, a parte requerente não demonstrou a falsidade referente a sua assinatura no Contrato Social e/ou aditivos da sociedade comercial Gerpack Indústria, Comércio e Representações de embalagens Ltda.
Destaco, oportunamente, que a autora não compareceu à perícia grafotécnica, demonstrando, assim, desídia no andamento processual.
No contexto brasileiro, o sistema jurídico adota o princípio da demanda, segundo o qual o ônus da prova cabe ao autor.
Tal princípio está consagrado no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Em outras palavras, é incumbência do autor comprovar os fatos que constituem a base de suas alegações, enquanto ao réu cabe apresentar provas em contrário.
Em síntese, a produção de prova é uma etapa crucial do processo judicial, e cabe ao autor da demanda a responsabilidade de apresentar as provas que sustentam suas alegações.
Essa obrigação é essencial para garantir o acesso à justiça, a busca pela verdade material e a concretização dos direitos e interesses tutelados pelo Poder Judiciário.
Portanto, é dever do autor diligenciar adequadamente na obtenção e apresentação das provas necessárias, sempre pautado pelos princípios éticos e legais que regem o processo.
No caso em comento, não houve, por parte da promovente, a demonstração de veracidade de suas alegativas, a fim de declarar nulo o ato jurídico, com o consequente nulidade dos lançamentos e cobranças de quaisquer tributos Estaduais de competência do promovido, os quais sejam decorrentes da responsabilidade tributária pessoal, solidária ou subsidiária.
Competia à requerente demonstrar a falsidade da documentação e das assinaturas lançadas nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Durante a tramitação do feito foi-lhe conferida a devida oportunidade para fazê-lo, porém, a parte autora negligenciou o andamento do processo e não se submeteu à perícia grafotécnica. O e.
Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre assunto semelhante, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA.
JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO AUTOR.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOLÓGICA DA FALSIDADE ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para deferimento do pedido de tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, se faz indispensável que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2.
Na espécie, a instituição financeira agravada anexou cópia do contrato de refinanciamento para quitação de contrato anterior e depósito da diferença em conta corrente do autor, o que não foi contraditado pelo demandante. 3.
Alegação de falsidade de assinatura que não prescinde de prova pericial grafotécnica para constatar se é ou não do autor a assinatura aposta no contrato.
Impossibilidade de presunção de veracidade da tese autoral.
Divergência de assinatura não constatada a "olho nu".
Apuração necessária. 4.
Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois desatendidos os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06273036820188060000 CE 0627303-68.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/12/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) Diante desse cenário, considerando que, conforme documentos id 37469022, o documento utilizado na constituição da empresa contava com autenticação realizada em Cartório (8º Ofício de Notas Públicas de Fortaleza), somando a grande similaridade da assinatura constante no documento impugnado com o apresentado na procuração anexada à peça vestibular, bem como a ausência da autora na perícia designada, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Levando-se em conta a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública - em respondência -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68736154
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20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68736154
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19/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:54
Mov. [188] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 16:18
Mov. [187] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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06/06/2022 16:17
Mov. [186] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/04/2022 18:08
Mov. [185] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/04/2022 18:08
Mov. [184] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/03/2022 11:00
Mov. [183] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/055329-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2022 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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17/03/2022 15:06
Mov. [182] - Documento Analisado
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16/03/2022 16:12
Mov. [181] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se manifestar sobre a petição de fls. 170. Expedientes necessários: intimação da autora por mandado.
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04/03/2022 10:45
Mov. [180] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/03/2022 10:44
Mov. [179] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 10:42
Mov. [178] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/02/2022 22:45
Mov. [177] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:06
Mov. [176] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:00
Mov. [175] - Encerrar documento - restrição
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13/01/2022 19:44
Mov. [174] - Encerrar análise
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09/01/2022 18:22
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:09
Mov. [172] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 16:44
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 14:10
Mov. [170] - Encerrar documento - restrição
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16/11/2021 11:39
Mov. [169] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 18:52
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:49
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:42
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:37
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:35
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:33
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
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26/10/2021 00:24
Mov. [162] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2021 21:06
Mov. [161] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0458/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 14:36
Mov. [160] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0458/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se manifestar sobre a petição de fls. 170. Expedientes necessários. Advogados(s): Roberto d
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11/10/2021 14:27
Mov. [159] - Documento Analisado
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07/10/2021 14:20
Mov. [158] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se manifestar sobre a petição de fls. 170. Expedientes necessários.
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06/10/2021 16:44
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 10:55
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02351193-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2021 10:27
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05/10/2021 10:31
Mov. [155] - Certidão emitida
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05/10/2021 10:30
Mov. [154] - Certidão emitida
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05/10/2021 09:26
Mov. [153] - Certidão emitida
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01/10/2021 12:22
Mov. [152] - Mero expediente: R. H. Tendo em vista a existência de perícia marcada no presente feito, DETERMINO a intimação do Estado do Ceará, por meio de mandado, na rota da urgência. Expedientes necessários.
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29/09/2021 13:07
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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25/09/2021 21:13
Mov. [150] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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16/09/2021 08:41
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02310705-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 16/09/2021 08:19
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16/09/2021 01:19
Mov. [148] - Certidão emitida
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06/09/2021 20:34
Mov. [147] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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04/09/2021 14:01
Mov. [146] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/09/2021 09:35
Mov. [145] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0341/2021 Teor do ato: R. H. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da data de início da realização da perícia, constante as fls. 140/143. Expedientes necessários. Advogados(s): Roberto
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03/09/2021 08:27
Mov. [144] - Certidão emitida
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03/09/2021 08:27
Mov. [143] - Certidão emitida
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03/09/2021 08:26
Mov. [142] - Documento Analisado
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31/08/2021 15:33
Mov. [141] - Mero expediente: R. H. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da data de início da realização da perícia, constante as fls. 140/143. Expedientes necessários.
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31/08/2021 13:39
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 09:27
Mov. [139] - Certidão emitida
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17/08/2021 09:27
Mov. [138] - Documento
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17/08/2021 09:25
Mov. [137] - Documento
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15/08/2021 09:57
Mov. [136] - Certidão emitida
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06/08/2021 22:44
Mov. [135] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
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05/08/2021 02:40
Mov. [134] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 21:27
Mov. [133] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/08/2021 20:48
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02224541-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 20:38
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04/08/2021 13:17
Mov. [131] - Certidão emitida
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04/08/2021 13:17
Mov. [130] - Certidão emitida
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04/08/2021 13:16
Mov. [129] - Documento Analisado
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02/08/2021 11:40
Mov. [128] - Mero expediente: R. H. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais, de fls. 140/143, do perito José Valdivino de Carvalho Neto, sob pena de aceitação tácita. Expedientes n
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04/07/2021 09:31
Mov. [127] - Certidão emitida
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30/06/2021 15:45
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 13:20
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02151046-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 30/06/2021 12:51
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25/06/2021 20:50
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
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24/06/2021 01:53
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 12:45
Mov. [122] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/107670-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
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23/06/2021 12:32
Mov. [121] - Certidão emitida
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23/06/2021 12:31
Mov. [120] - Documento Analisado
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22/06/2021 14:30
Mov. [119] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 09:21
Mov. [118] - Petição
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17/05/2021 13:14
Mov. [117] - Concluso para Sentença
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03/05/2021 17:36
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01353956-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2021 17:15
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30/04/2021 19:11
Mov. [115] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/04/2021 08:28
Mov. [114] - Certidão emitida
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30/04/2021 08:27
Mov. [113] - Documento Analisado
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27/04/2021 15:08
Mov. [112] - Mero expediente: R. H. Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação de mérito. Expedientes necessários.
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23/04/2021 12:19
Mov. [111] - Certidão emitida
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22/04/2021 17:31
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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21/04/2021 10:12
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02005699-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/04/2021 09:48
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15/04/2021 00:41
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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13/04/2021 15:12
Mov. [107] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/04/2021 02:19
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 15:39
Mov. [105] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/060692-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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12/04/2021 15:38
Mov. [104] - Certidão emitida
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12/04/2021 15:38
Mov. [103] - Certidão emitida
-
12/04/2021 15:38
Mov. [102] - Documento Analisado
-
12/04/2021 14:01
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 12:41
Mov. [100] - Certidão emitida
-
07/04/2021 12:41
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2021 12:41
Mov. [98] - Decurso de Prazo
-
03/09/2020 04:26
Mov. [97] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/04/2020 08:46
Mov. [96] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/04/2020 12:08
Mov. [95] - Certidão emitida
-
14/04/2020 11:33
Mov. [94] - Mero expediente: Recebidos hoje. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada pela Defensoria Pública às fls. 112/113, nos termos do art. 350 do CPC. Exp. Nec. Fortaleza, 14 d
-
07/04/2020 15:48
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
04/04/2020 02:19
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/02/2020 00:10
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01062233-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2020 00:07
-
31/01/2020 10:16
Mov. [90] - Certidão emitida
-
31/01/2020 10:11
Mov. [89] - Certidão emitida
-
27/01/2020 13:16
Mov. [88] - Certidão emitida
-
27/01/2020 13:11
Mov. [87] - Certidão emitida
-
21/01/2020 11:38
Mov. [86] - Certidão emitida
-
08/01/2020 17:14
Mov. [85] - Julgamento em Diligência: R.H. Tendo em vista que existem réus citados por edital, encaminhem-se os autos ao Setor da Defensoria Pública responsável pela Curadoria dos Ausentes, para apresentação de defesa. Expedientes necessários. Fortaleza,
-
08/01/2020 15:42
Mov. [84] - Conclusão
-
26/11/2019 09:31
Mov. [83] - Expedição de Edital
-
26/11/2019 09:31
Mov. [82] - Expedição de Edital
-
25/11/2019 11:29
Mov. [81] - Certidão emitida
-
25/11/2019 11:25
Mov. [80] - Certidão emitida
-
08/11/2019 15:19
Mov. [79] - Mero expediente: R.H. Chamo o feito a ordem com o fito de determinar a citação por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do Sr. José Alves Moreira e da Gerpack Indústria, Comércio e Representações de Embalagens Ltda.. Expedientes necessários
-
31/10/2019 12:30
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
29/10/2019 08:42
Mov. [77] - Concluso para Sentença
-
29/10/2019 08:42
Mov. [76] - Decurso de Prazo
-
27/09/2019 03:00
Mov. [75] - Certidão emitida
-
05/09/2019 11:02
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2217 Página: 780/782
-
03/09/2019 10:17
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2019 Teor do ato: R.H. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistindo recurso da presente decisão retornem os autos conclusos para julgamento. E
-
02/09/2019 13:44
Mov. [72] - Certidão emitida
-
30/08/2019 11:02
Mov. [71] - Outras Decisões: R.H. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistindo recurso da presente decisão retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
-
22/05/2019 15:42
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
24/04/2019 16:36
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2019 16:36
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
24/04/2019 16:35
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
24/04/2019 16:34
Mov. [66] - Decurso de Prazo
-
01/02/2019 21:41
Mov. [65] - Certidão emitida
-
30/01/2019 11:38
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 638/640
-
28/01/2019 08:20
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 16:31
Mov. [62] - Certidão emitida
-
18/01/2019 15:33
Mov. [61] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2017 17:30
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
17/05/2017 13:19
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
17/03/2017 15:22
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
17/03/2017 15:21
Mov. [57] - Certidão emitida
-
17/03/2017 15:20
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2017 19:40
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 1614 Página: 410 - 413
-
15/02/2017 12:49
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
14/02/2017 10:44
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2017 11:36
Mov. [52] - Decisão Proferida: Recebidos hoje.Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes. Expediente Necessário.
-
10/02/2017 16:59
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2017 16:31
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10057339-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2017 13:04
-
10/02/2017 10:10
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 1610 Página: 347/349
-
08/02/2017 12:21
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2017 15:45
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2016 09:28
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
05/04/2016 16:16
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10144672-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2016 15:04
-
15/02/2016 00:32
Mov. [44] - Certidão emitida
-
04/02/2016 16:00
Mov. [43] - Certidão emitida
-
29/01/2016 12:38
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
-
29/01/2016 12:36
Mov. [41] - Processo devolvido do MP
-
28/09/2015 15:54
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: 1296 Página: 313/314
-
24/09/2015 10:18
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0248/2015 Teor do ato: Rh. Vista ao Ministério Público. Expediente necessário. Advogados(s): Deusdedit Rodrigues Duarte (OAB 9316/CE), Roberto de Melo Bastos (OAB 8738/CE), Egildo Lima Lopes
-
17/09/2015 17:20
Mov. [38] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Parecer Final
-
26/01/2015 13:33
Mov. [37] - Mero expediente: Rh. Vista ao Ministério Público. Expediente necessário.
-
20/11/2014 09:22
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
13/06/2014 11:49
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
11/04/2014 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
09/04/2014 12:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71342164-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/04/2014 14:28
-
31/03/2014 12:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: 934 Página: 156/159
-
28/03/2014 12:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2014 12:00
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2014 12:00
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/01/2014 12:00
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [26] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
26/11/2012 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
16/06/2010 12:02
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2009 11:33
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 83-C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2009 12:54
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 81 D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2008 16:55
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE CERTIFICAR DECORRÊNCIA DE PRAZO ( C 69 ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2008 15:07
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 12:53
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO DEV DO MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2007 13:13
Mov. [18] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2007 13:45
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO-MANDADO EM:18/04/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2007 09:13
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
28/03/2007 13:16
Mov. [15] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR DR:DEUSDETE DUARTE (COM CARGA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2007 10:22
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO-MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2007 12:48
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO prazo do mandado. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2007 15:49
Mov. [12] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2006 10:50
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE (CUMPRIR DESPACHO)citem -se os réus para responder ao presente feito,nos termos do art 297 (c/c art 188,em se tratando de fazenda pública )do código do processo civil. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FO
-
13/12/2006 14:41
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO ( GABINETE ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2006 14:26
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO com PETIÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR ( SALA DIRETORA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2006 14:10
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO DJ EM:11/12/2006 (2 ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2006 11:38
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO em: 06/12/2006 EXPEDIENTE: 191/2006 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2006 11:41
Mov. [6] - Expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2006 17:38
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2006 12:35
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2006 12:35
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2006 12:35
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2006 16:20
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2006
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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