TJCE - 3001235-06.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BELARMINA PARENTE PORTELA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 22883390
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22883390
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06/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3001235-06.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: BELARMINA PARENTE PORTELA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22883390
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05/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BELARMINA PARENTE PORTELA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 18501149
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 18501149
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19/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501149
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12/03/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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03/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BELARMINA PARENTE PORTELA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16562384
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16562384
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08/12/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16562384
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08/12/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de BELARMINA PARENTE PORTELA em 15/10/2024 23:59.
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18/11/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837661
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837661
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001235-06.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: BELARMINA PARENTE PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos embargos de embargos opostos em face de acórdão que manteve a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu não ser cabível, no cumprimento de sentença, rediscutir causas extintivas da obrigação que deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento. 4.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada à reapreciação da causa.
Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade a rediscussão da causa". Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 14141184), que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora embargante em desfavor de Belarmina Parente Portela, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos quanto às matérias de ordem pública presentes nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu não ser cabível, no cumprimento de sentença, rediscutir questões que deveriam ter sido apreciadas na fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem. 4.
Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais (id. 14633873), o recorrente aduz que o acórdão foi "omisso em aspectos cruciais, em particular, quanto a adequação da discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matéria que se consubstancia em excesso de execução e que encontra respaldo no ordenamento, posto que tipicamente executiva, na forma dos arts. 535, IV e 917, § 2º, ambos do CPC".
Sustenta que não pretende discutir questões que deveriam ser discutidas em sede de conhecimento, como entendeu o acórdão embargado, pois a fase de execução é o momento adequado para discutir valores devidos.
Roga pelo provimento do recurso a fim de que seja emitido "juízo expresso sobre os dispositivos constitucionais e federais invocados (arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 535, IV e 917, § 2º, todos do CPC, e ainda o art. 884, parágrafo único, do CC), conferindo efeitos infringentes, ou simplesmente se manifestando sobre sua aplicação ao caso, permitindo, inclusive, o devido prequestionamento para acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC". É o relatório. Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. In casu, percebe-se que o embargante praticamente se limita a repetir os fundamentos trazidos nos primeiros embargos de declaração, que foram rejeitados, porquanto não demonstrado qualquer vício quando do julgamento do agravo de instrumento; veja-se: De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC, o devedor pode se opor ao cumprimento de sentença mediante a apresentação de impugnação na qual podem ser veiculadas, dentre outras matérias, o pagamento.
Confira-se: [...].
Como se nota, nesta fase processual, somente se admite a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação, se forem supervenientes à sentença.
Isso porque não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, consoante se extrai do teor dos arts. 507 e 508 do CPC: [...].
Na mesma linha, colho julgados do STJ e desta egrégia Corte de Justiça: [...].
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) No caso em análise, conforme relatado, o agravante defende a ocorrência de excesso de execução, em virtude: i) da ausência de dedução do complemento remuneratório recebido no período executado, pela agravada, mediante os códigos n°s 253 e 321; ii) do cômputo integral da diferença de 13º salário de 2014; iii) da apuração do terço constitucional de férias sem deduzir o valor pago a identifico título com o código 147 em dezembro de 2015.
Tais causas extintivas da obrigação são anteriores à sentença e deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento.
Constata-se, assim, que, a pretexto de excesso de execução, o ente público agravante busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. [...].
Como se nota, o acórdão não apresenta o vício apontado, recaindo o inconformismo da parte embargante sobre as justificativas da decisão desfavorável, com a intenção de obter o rejulgamento da causa, pela estreita via dos embargos, o que não se admite.
Efetivamente, denota-se que a pretexto de omissão, o embargante pretende rediscutir as conclusões adotadas por esta Câmara julgadora no sentido de que as causas extintivas da obrigação deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento, já que são anteriores à sentença.
Ou seja, o embargante busca, na realidade, o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite, conforme o enunciado 18 da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
04/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837661
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BELARMINA PARENTE PORTELA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14191591
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14191591
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001235-06.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: BELARMINA PARENTE PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos quanto às matérias de ordem pública presentes nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu não ser cabível, no cumprimento de sentença, rediscutir questões que deveriam ter sido apreciadas na fase de conhecimento, ainda que se tratem de matérias de ordem. 4.
Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade a rediscussão da causa". Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 12341767), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em desfavor de Samuel Carvalho de Lima, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ART. 508 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo ora agravante e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinando a expedição de RPV. 2.
De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC, o devedor pode se opor ao cumprimento de sentença mediante a apresentação de impugnação na qual podem ser veiculadas, dentre outras matérias, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 3.
Não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, consoante se extrai do teor dos arts. 507 e 508 do CPC. 4.
In casu, constata-se que, a pretexto de excesso de execução, o ente público agravante busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento - 3001235-06.2023.8.06.0000, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024). Nas razões recursais (id. 13286999), o recorrente aduz a existência de omissão quanto "às questões de ordem pública nos presentes autos".
Sustenta que não pretende discutir questões que deveriam ser discutidas em sede de conhecimento, como entendeu o acórdão embargado, pois a fase de execução é o momento adequado para discutir valores devidos.
Acrescenta que há flagrante excesso decorrente da ausência de dedução do complemento remuneratório recebido no período executado, pela embargada, mediante o código 253, código 321 e código 147 em dezembro de 2015, o que configura matéria de ordem pública, não estando acobertada pela coisa julgada.
Roga pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o excesso de execução, homologando os cálculos fazendários que apontam como total devido (principal) a quantia de R$ 2.469,34 (atualizada até 07/2021). É o relatório.
Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. In casu, percebe-se que a embargante tangencia possível vício de omissão com o intuito de rediscutir as conclusões adotadas por esta Câmara, pois o acórdão embargado apreciou a matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento do agravo de instrumento, tendo deixado claro as razões pelas quais entendeu não ser cabível, no cumprimento de sentença, rediscutir questões que deveriam ter sido apreciadas na fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública; veja-se: De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC, o devedor pode se opor ao cumprimento de sentença mediante a apresentação de impugnação na qual podem ser veiculadas, dentre outras matérias, o pagamento.
Confira-se: [...].
Como se nota, nesta fase processual, somente se admite a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação, se forem supervenientes à sentença.
Isso porque não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, consoante se extrai do teor dos arts. 507 e 508 do CPC: [...]. Na mesma linha, colho julgados do STJ e desta egrégia Corte de Justiça: [...].
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) No caso em análise, conforme relatado, o agravante defende a ocorrência de excesso de execução, em virtude: i) da ausência de dedução do complemento remuneratório recebido no período executado, pela agravada, mediante os códigos n°s 253 e 321; ii) do cômputo integral da diferença de 13º salário de 2014; iii) da apuração do terço constitucional de férias sem deduzir o valor pago a identifico título com o código 147 em dezembro de 2015.
Tais causas extintivas da obrigação são anteriores à sentença e deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento.
Constata-se, assim, que, a pretexto de excesso de execução, o ente público agravante busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Como se nota, o acórdão não apresenta o vício apontado, recaindo o inconformismo da parte embargante sobre as justificativas da decisão desfavorável, com a intenção de obter o rejulgamento da causa, pela estreita via dos embargos, o que não se admite.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
16/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191591
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02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 02:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BELARMINA PARENTE PORTELA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12702414
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12702414
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001235-06.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: BELARMINA PARENTE PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ART. 508 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo ora agravante e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinando a expedição de RPV. 2.
De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC, o devedor pode se opor ao cumprimento de sentença mediante a apresentação de impugnação na qual podem ser veiculadas, dentre outras matérias, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 3.
Não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, consoante se extrai do teor dos arts. 507 e 508 do CPC. 4.
In casu, constata-se que, a pretexto de excesso de execução, o ente público agravante busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão (id. 66296031; autos na origem) proferida pelo Juiz de Direito Antonio Carneiro Roberto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo ora agravante e homologou os cálculos da Contadoria do Fórum, determinando a expedição de RPV. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará (id. 66811512), os quais foram rejeitados na decisão de id. 67560812 dos autos de origem.
Em razões recursais (id. 7897261), o agravante aduz a ocorrência de excesso de execução em virtude: i) da ausência de dedução do complemento remuneratório recebido no período executado, pela agravada, mediante os códigos n°s 253 e 321; ii) do cômputo integral da diferença de 13º salário de 2014, ignorando que o termo inicial do período executado é o dia 18/06/2014 quando entrou em vigor a Lei Federal nº 12.994/2014, de modo que são devidos apenas 6/12 avos da referida verba no referido exercício financeiro; iii) da apuração do terço constitucional de férias sem deduzir o valor pago a identifico título com o código 147 em dezembro de 2015.
Sob tais fundamentos, postula a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, ao final, roga pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos fazendários que apontam como total devido (principal) a quantia de R$ 2.469,34 (atualizada até 07/2021).
O feito veio redistribuído a minha relatoria em 20/09/2023, por causa da prevenção à Apelação Cível n° 0007710-52.2019.8.06.0167, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Reservei-me ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação do agravado (id. 8363340).
Embora devidamente intimada a contra-arrazoar, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal.
A Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário (id. 11993173). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo ora agravante e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinando a expedição de RPV.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora agravada, ingressou com ação de cobrança, a qual foi julgada procedente "para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014 até a efetiva implantação nos vencimentos da autora, bem como os respectivos reflexos das diferenças no 13º salário e no terço de férias, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito".
Em face da referida sentença, o ente público estadual interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, modificando-se de ofício apenas o índice de correção monetária (acórdão de id. 66296043; autos na origem).
A decisão colegiada transitou em julgado em 03/12/2020, conforme certidão de id. 66296062.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora, ora agravada, informou como devida a quantia de R$ 6.831,18 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais e dezoito centavos) (vide id. 66295653 dos autos de origem), tendo a parte ora agravante apresentado impugnação, apontando como devido apenas o valor de R$ 2.951,88 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) (id. 66295659).
Por meio da decisão de id. 66296036, o magistrado a quo determinou a remessa dos autos ao contador judicial, que apontou como devida a quantia de R$ 8.123,43 (oito mil cento e vinte e três reais e quarenta e três centavos) relativa à obrigação principal, além de R$ 1.462,22 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ato contínuo, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos judiciais, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Pois bem.
De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC, o devedor pode se opor ao cumprimento de sentença mediante a apresentação de impugnação na qual podem ser veiculadas, dentre outras matérias, o pagamento.
Confira-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como se nota, nesta fase processual, somente se admite a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação, se forem supervenientes à sentença.
Isso porque não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, consoante se extrai do teor dos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre o assunto, transcrevo o escólio de Nilsiton Aragão: No caso do cumprimento de sentença, existe uma limitação preclusiva quanto às matérias da relação jurídica de direito material que já foram apreciadas na fase cognitiva, mas há espaço, por exemplo, para a discussão de questões supervenientes ou que não foram contempladas na decisão da fase conhecimento. […] Mesmo que uma das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação tenha ocorrido após a fase de conhecimento, mas sobre ela já se tenha proferido decisão contra a qual não fora interposto recurso, a preclusão impede sua rediscussão na impugnação do cumprimento de sentença (art. 207 do CPC).
O fundamento dessa hipótese de cabimento da impugnação do cumprimento de sentença é o de resguardar a análise de questões supervenientes que ainda não foram objeto de decisão judicial.
Porém, se a matéria já tiver sido apreciada, não há motivo para permanecer aberta a possibilidade de sua apresentação por ocasião da impugnação do cumprimento de sentença. (ARAGÃO, Nilsiton.
Execução civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 7 e 190-191). (grifei).
Na mesma linha, colho julgados do STJ e desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS LEGAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). [g. n.] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022). [g. n.] AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
INSURGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO POSTERIOR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
DESLINDE DA FASE EXECUTIVA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento (págs.1/20) interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra a decisão interlocutória proferida, nos autos do processo nº 0005415-67.2006.8.06.0112, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, a qual, em sede de cumprimento de sentença, homologou integralmente a memória de cálculo apresentada pela exequente e determinou a confecção de precatório no montante de R$ 6.611.201,55 (seis milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) em desfavor do Município de Juazeiro do Norte. 2.
O cerne da questão trata-se em saber se o douto magistrado de primeiro grau deixou de enfrentar questões de ordem pública na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, levando ao excesso de execução.
Cumpre-se dizer que a respeito da validade/invalidade da forma de cálculo que foi utilizada pelo requerente, esta deve ser levantada pela parte adversa nos embargos à execução, momento este em que devia alegar toda a matéria de defesa referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na ação de execução, sob pena de ter seu direito precluído. 3.
Desse modo, é posto que a matéria suscitada pelo ente público municipal, ora Agravante, arguiu que a decisão interlocutória carece de reparo, por não ter observado a liquidez do título judicial executivo e a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, sob o argumento de que não seria o INPC-E o índice legal a ser utilizado na liquidação da sentença e, consequentemente na atualização do cumprimento da sentença, entendendo que a atualização monetária deveria utilizar a remuneração da caderneta de poupança. 4.
Ademais, instado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença quando foi ofertado planilha de cálculo, o Agravante deixou transcorrer o prazo in albis, deixando de utilizar mais uma vez o direito de manifestar-se sobre os valores apresentados, sendo mais uma vez, fulminada a sua pretensão pela preclusão. 5.
Pode-se então dizer, valendo-se das palavras de Antônio Alberto Alves Barbosa, que a preclusão é o instituto que impõe a irreversibilidade e a autorresponsabilidade no processo e que consiste na "impossibilidade da prática de atos processuais fora do momento e da forma adequados, contrariamente à lógica, ou quando já tenham sido praticados válida ou invalidamente". (...) Igualmente, na seara executória, até a sentença de extinção da execução, opera-se com robustez o fenômeno, sendo inúmeros os prazos preclusivos que movem avante o feito para satisfação do crédito. (in Rubin, Fernando.
A preclusão na dinâmica do processo civil, 2ª edição.
Atlas, 2014, p. 21 e 102). 6.
Observa-se que os fundamentos insertos na decisão monocrática agravada estão conforme jurisprudência consolidada do STJ e são suficientes para rejeitar a pretensão da agravante.
Assim, a decisão interlocutória deve ser prestigiada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0626637-62.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, j. em 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). [g. n.] No caso em análise, conforme relatado, o agravante defende a ocorrência de excesso de execução, em virtude: i) da ausência de dedução do complemento remuneratório recebido no período executado, pela agravada, mediante os códigos n°s 253 e 321; ii) do cômputo integral da diferença de 13º salário de 2014; iii) da apuração do terço constitucional de férias sem deduzir o valor pago a identifico título com o código 147 em dezembro de 2015.
Tais causas extintivas da obrigação são anteriores à sentença e deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento.
Constata-se, assim, que, a pretexto de excesso de execução, o ente público agravante busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Sob tais fundamentos, nego provimento do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
24/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702414
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05/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463391
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463391
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21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463391
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21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BELARMINA PARENTE PORTELA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 8363340
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 8363340
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13/12/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8363340
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27/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 7915057
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado por Belarmina Parente Portela, ora agravada.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o ente público recorrente interpôs, em momento anterior, Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida na fase de conhecimento, distribuído e analisado pelo eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, conforme ementa a seguir transcrita, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de Agente Comunitária de Saúde vinculada ao Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, referentes aos meses de junho de 2014 a março de 2015. 2.
O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos serem realizadas por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Precedentes do TJCE 3.
A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. 4.
Na espécie, a suplicante demonstrou que percebeu remuneração inferior ao piso salarial da categoria nos meses de junho de 2014 a março de 2015, razão pela qual faz jus ao pagamento das diferenças salariais postuladas. 5.
A correta aplicação do índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelos juízes e tribunais.
Hipótese em que deve ser aplicado o IPCA-E (Temas 810 da Repercussão Geral do STF e 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). 6.
Apelo conhecido e desprovido. Índice de correção monetária modificado de ofício.
Honorários recursais fixados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento e modificar, de ofício, o índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(Apelação Cível - 0007710-52.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020) Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso, de Agravo de Instrumento, foi-me distribuído no dia 17 de setembro de 2023, por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, inclusive em sede de execução, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) Assim, considerando a distribuição pretérita de Recurso de Apelação Cível interposto na fase de conhecimento ao eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, integrante da Primeira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7915057
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20/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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17/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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