TJCE - 3000335-60.2023.8.06.0117
1ª instância - 14ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:36
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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21/02/2025 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:28
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:40, 14ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:40
Audiência Preliminar redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:40, 14ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 11:38
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 14ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:42
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:07
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67572025
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000335-60.2023.8.06.0117 REPRESENTANTE: FRANCISCO VENICIO DE ABREU OLIVEIRA REPRESENTADO: NATALIA DIAS QUEIROZ DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por FRANCISCO VENÍCIO DE ABREU OLIVEIRA, em face de NATÁLIA DIAS QUEIROZ, devidamente qualificados nos autos.
Com vista dos autos ao representante do Ministério Público emitiu o parecer opinando pelo envio dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza competente pelo procedimento criminal uma vez que ali a querelada reside e tendo em vista a causa de aumento da pena pelo triplo que excede a competência do Juizado Especial Criminal (Lei nº 9.099/95), considerando que o cometimento deu-se e foi divulgado em rede social. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 63 da Lei nº 9.099/95 dispõe o seguinte: Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Dispõe ainda, artigo 72 da mesma lei: Art. 72- Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Destaca-se a previsão do artigo 141, §2º, do Código Penal Brasileiro: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (grifos nossos).
Isto posto, não sendo, pois, o delito cometido pela autuada de competência territorial deste juízo, DEFIRO o pleito formulado pelo patrono da parte autora, bem como ACOLHO a manifestação do Parquet e, com fundamento no art. 63 e 72 da Lei 9.099/95 c/c artigo 141, §2º, do Código Penal Brasileiro, DECLINO a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem REMETIDOS ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, responsável pela área circunscrional de delitos ocorridos no bairro Bom Jardim, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remetam-se os presentes autos ao Setor de Distribuição dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Fortaleza/CE.
Após, dêem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Demais intimações e expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67572025
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15/09/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:45
Declarada incompetência
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21/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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18/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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