TJCE - 3000103-48.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 02:34
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 65645551
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18/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar (ID. nº 23565712), atraindo como consequência a extinção do presente feito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade. Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015). Razões postas, julgo extinto o processo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
EUSÉBIO/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65645551
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15/09/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 01:32
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:15
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 19/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 21:40
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2021 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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06/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 14:05
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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26/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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05/02/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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