TJCE - 3001247-08.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 12:08
Processo Reativado
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28/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:54
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:53
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:52
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125864046
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125864046
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125864046
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125864046
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125864046
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125864046
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125864046
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125864046
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26/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001247-08.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZAPROMOVIDO(A)(S): MD COLONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente argumenta a existência de omissão na decisão recorrida. Pelos fatos narrados, requer a inclusão, na sentença, da condenação ao pagamento das cotas vincendas, bem como honorários advocatícios. A recorrida, MD Colonial Empreendimentos, apresentou contrarrazões no Id 96110896.
O recorrido, PHILIPPE HENRI BINET, teve a sua intimação direcionada ao endereço constante nos autos (Rua Barão de Aracati, nº 145), porém esta não foi recebida pelo fato de o demandado não mais residir no local e sim locá-lo por temporada.
Pelo exposto e considerando que o demandado não informou ao Juízo a sua mudança de domicílio, reputo como válida a intimação direcionada ao endereço supramencionado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Relativamente ao pedido de inclusão de honorários na condenação, destaca-se a planilha de débitos apresentada pela parte autora (Id 82638756): Conforme se extrai do acima exposto, os valores cobrados incluem: valor principal, multa, juros, correção e encargos. Sobre tais rubricas, restou consignado na sentença recorrida (Id 89772942): Relativamente aos valores apontados na tabela de Id 82638756, nota-se que foram incluídos valores a título de "diligências", "custas cartorárias", "encargos de 20%" e atualização pelo índice INPC, porém nenhuma das apontadas rubricas estão presentes entre as penalidades de inadimplência previstas na convenção de Id 82638730: (...).
Consoante se observa do trecho acima, a decisão é clara e expressa sobre todas as quantias apresentadas, eventual discordância acerca do afastamento dos honorários, que sequer restaram devidamente delineados inicialmente, deverá ser impugnado através do recurso cabível. Quanto à omissão relativa a falta de manifestação acerca das parcelas vincendas, observa-se que, de fato, a sentença é omissa quanto ao ponto, apesar do pedido expresso em sede de inicial.
Isto posto, acolho parcialmente os embargos ora analisados, devendo o dispositivo da sentença passar a vigorar nos seguintes termos: Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido Phelippe Henri Binet ao pagamento das quantias principais relativas às taxas condominiais vencidas em outubro de 2022 e dezembro de 2022 a julho de 2023, devidamente atualizadas pelo IGP-M, assim como acrescidas de mula de de 2% sobre o valor atualizado do débito e juros simples de 1% ao mês.
Considerando o pedido expresso em sede de inicial, autorizo, desde já, a inclusão, na sentença, das parcelas vincendas no curso da demanda até o trânsito em julgado desta decisão, com a incidência dos encargos acima elencados. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125864046
-
25/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125864046
-
25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125864046
-
25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125864046
-
18/11/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 03:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. Documento: 90278141
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90278141
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90278141
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05/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001247-08.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: MD COLONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90278141
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02/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89772942
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89772942
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89772942
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89772942
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89772942
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89772942
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89772942
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89772942
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25/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001247-08.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZAPROMOVIDO(A)(S): MD COLONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais.
Alega a parte autora, em síntese, que os requeridos estão em débito com as cotas condominiais relativas ao mês de outubro de 2022 e dezembro de 2022 a julho de 2023.
Pelos fatos narrados, requer a condenação dos demandados ao pagamento das quantias devidas.
Em contestação a requerida MD Colonial Empreendimentos Imobiliários argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que vendeu o imóvel em 2010, ano a partir do qual se desobrigou dos débitos relativos ao imóvel.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
O requerido atual possuidor do imóvel não contestou o feito.
A preliminar apresentada pela requerida MD Colonial Empreendimentos Imobiliários se confunde com o mérito da questão, devendo, portanto, ser analisada juntamente com este.
Quanto às obrigações do condômino, determina o artigo 1.336, I, do Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; No caso dos autos a obrigação de pagar e os valores apresentados são incontroversos, persistindo a controvérsia apenas em relação à obrigação da empresa MD Colonial Empreendimentos Imobiliários.
Sobre assunto dispõem as teses fixadas no Tema Repetitivo 886, do Superior Tribunal de Justiça: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso dos autos, o documento acostado no Id 82597839 demonstra que o imóvel foi passado ao comprador Paulo Otto Von Sperling no ano de 2010, tendo este repassado o imóvel ao requerido, Philippe Henri Binet em julho de 2022 (Id 82597837), demonstrado, portanto, que a promovida MD Colonial Empreendimentos Imobiliários não mais possui relação com o imóvel desde o ano de 2010.
A apresentação do promovido, Philippe Henri Binet. no polo passivo demonstra que o comprador se imitiu na posse do imóvel, já o fato do imóvel ter sido repassado ao demandado, Philippe Henri Binet, pelo Sr.
Paulo Otto Von Sperling comprova que o condomínio teve ciência inequívoca da primeira transferência, afinal, em que pese o registro imobiliário, o apartamento passou mais de 12 (doze) anos sob a responsabilidade do Sr.
Paulo Otto Von Sperling.
Pelo exposto, considero como demonstrada a ausência de vínculo jurídico entre o Edifício Beach Class Fortaleza e a requerida MD Colonial Empreendimentos Imobiliários, razão pela qual julgo improcedente o feito somente em relação à promovida MD Colonial Empreendimentos Imobiliários.
Quanto ao requerido Phelippe Henri Binet, em que pese o comparecimento à audiência de conciliação, a falta de contestação atrai a presunção de veracidade determinada no artigo 341, do Código de Processo Civil, razão pela qual conclui-se pelo seu dever de pagar, uma vez que não apresentado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Relativamente aos valores apontados na tabela de Id 82638756, nota-se que foram incluídos valores a título de "diligências", "custas cartorárias", "encargos de 20%" e atualização pelo índice INPC, porém nenhuma das apontadas rubricas estão presentes entre as penalidades de inadimplência previstas na convenção de Id 82638730: Relativamente aos "demais encargos", a falta de especificidade quanto ao seu valor ou porcentagem impede a sua cobrança.
Pelo exposto, a parcial procedência dos pedidos autorais no sentido de condenar o requerido Phelippe Henri Binet ao pagamento das quantias principais relativas às taxas condominiais vencidas em outubro de 2022 e dezembro de 2022 a julho de 2023, devidamente atualizadas pelo IGP-M, assim como acrescidas de mula de única de 2% sobre o valor atualizado do débito e juros simples de 1% ao mês, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido Phelippe Henri Binet ao pagamento das quantias principais relativas às taxas condominiais vencidas em outubro de 2022 e dezembro de 2022 a julho de 2023, devidamente atualizadas pelo IGP-M, assim como acrescidas de mula de de 2% sobre o valor atualizado do débito e juros simples de 1% ao mês.
Em tempo, em caso de variação negativa do índice IGP-M, este deverá ser considerado 0.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Pedido de gratuidade judiciária prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89772942
-
24/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89772942
-
24/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89772942
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24/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89772942
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23/07/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de PHILIPPE HENRI BINET em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72457500
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72457500
-
23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001247-08.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/03/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
22/11/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72457500
-
22/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2023. Documento: 71942326
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71942326
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001247-08.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZAPROMOVIDO(A)(S): MD COLONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O A parte promovida Philippe Henri Binet, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação realizada.
A conduta contumaz do referido reclamado enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Quanto à promovida MD Colonial Empreendimentos Imobiliários Ltda, verifico que a mesma somente foi citada e intimada após a realização da audiência de conciliação, devendo, portanto, ser renovado o referido ato processual.
Isto posto, decreto a revelia do demandado Philippe Henri Binet, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas, ao tempo em que determino que seja designada nova audiência de conciliação telepresencial.
Intime-se a promovida MD Colonial Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito, respondendo Assinado por certificação digital -
17/11/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71942326
-
17/11/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70638157
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70638156
-
19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001247-08.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: MD COLONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70638156
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70638156
-
18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001247-08.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: MD COLONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
17/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70638156
-
16/10/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69553714
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69553714
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69553714
-
27/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/09/2023 06:00.
-
27/09/2023 02:56
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/09/2023 06:00.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69553714
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69553714
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69553714
-
26/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/09/2023 06:00.
-
25/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69232971
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69232971
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69232971
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001247-08.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos à ata de eleição do síndico atualizada, uma vez que a juntada no id67618285 o mandato foi encerrado em julho de 2023 .
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69232971
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69232971
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69232971
-
19/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69232971
-
19/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69232971
-
19/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69232971
-
18/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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