TJCE - 3003307-65.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144501592
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144501592
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003307-65.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: SILFARNEY CLAY DA SILVA ALVES, MARY ELLY ARAGAO VASCONCELOS ALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA CAUCAIA, em face de SILFARNEY CLAY DA SILVA ALVES e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 142653728., onde a parte exequente informou que a parte executada quitou a totalidade do débito da presente demandada, requerendo ainda o cancelamento de quaisquer restrições SISBAJUD e RENAJUD, bem como expedição de ofício ao SPC/SERASA para exclusão de quaisquer restrições. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Destaco ainda que, analisando detidamente os autos, verifico que na presente fase de cumprimento de sentença, não há ordem de bloqueio de valores, SISBAJUD, e nem RENAJUD, bem como não há como enviar ofício ao SPC/SERASA, pois este Juízo na realizou tal ordem.
Caso a parte exequente tenha realizado pedido ao SPC/SERASA de negativação da parte executada, a mesma fez por conta e risco, devendo a mesma realizar os trâmites para retirada do nome da parte executada do SPC/SERASA, caso o nome deste se encontre negativado.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144501592
-
01/04/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:25
Processo Reativado
-
04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 03:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2025 14:29
Processo Reativado
-
28/01/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SILFARNEY CLAY DA SILVA ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARY ELLY ARAGAO VASCONCELOS ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83231299
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83231299
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003307-65.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADOS: SILFARNEY CLAY DA SILVA ALVES e MARY ELLY ARAGAO VASCONCELOS ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA CAUCAIA em face de SILFARNEY CLAY DA SILVA ALVES e MARY ELLY ARAGAO VASCONCELOS ALVES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 83108906. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 83108906 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
27/03/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83231299
-
26/03/2024 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 21:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/03/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78833932
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78833932
-
08/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78833932
-
07/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70370601
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70370601
-
10/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3003307-65.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 10/11/2023, às 08:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/3594a2 A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 9 de outubro de 2023. JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA Mat. 43989 -
09/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70370601
-
09/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 23:26
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 23:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69159157
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003307-65.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar: "Ata de Assembleia em que foram aprovadas as cobranças referentes a 'Diligências - 25/08/2023', no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e 'Custas cartorárias - 25/08/2023', no valor de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) - planilha de ID - 68894096.
Caso não tenha, deve a parte exequente retirar as mesmas da planilha de ID - 68894096 e retificar o valor da causa." -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69159157
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69159157
-
15/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69159157
-
15/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69159157
-
14/09/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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