TJCE - 3001367-86.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82875140
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82875140
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001367-86.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO EDMILSON ARAUJOEndereço: Rua Coronel José Silvestre, 1097, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: AVANTE PRODUTOS INTELIGENTES E SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.Endereço: Edifício Parque Iguatemi, 2092, Avenida Brigadeiro Faria Lima 2092, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-905 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/03/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82875140
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18/03/2024 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80393355
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80393355
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27/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393355
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27/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69427159
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22/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001367-86.2019.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO EDMILSON ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOENAI PONTE FROTA - CE22740-A POLO PASSIVO:AVANTE PRODUTOS INTELIGENTES E SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: ELIOENAI PONTE FROTA - CE22740-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOBRAL, 21 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69427159
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21/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2022 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO ZULAR WERTHEIM em 16/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
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02/11/2021 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2021 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ZULAR WERTHEIM em 05/08/2021 23:59:59.
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05/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:30
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 16:14
Não recebido o recurso de FERNANDO ZULAR WERTHEIM - CPF: *95.***.*75-86 (ADVOGADO).
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19/12/2020 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ZULAR WERTHEIM em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 20:24
Conclusos para decisão
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16/12/2020 20:23
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:11
Decorrido prazo de ELIOENAI PONTE FROTA em 09/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 22:34
Juntada de Petição de recurso
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23/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/07/2020 08:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2020 00:12
Decorrido prazo de ELIOENAI PONTE FROTA em 30/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 09:05
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/12/2019 00:02
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2019 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:24
Expedição de Citação.
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31/07/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/07/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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