TJCE - 3000201-35.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 15:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90115837
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115837
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115837
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000201-35.2023.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA RIZELDA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Declara a parte Autora que notou a existência de contratos bancários realizados em seu nome sem o seu consentimento.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e se deparou o(a) contrato(s):Contrato de Empréstimo de Nº 0123378357004, que não reconhece, no valor de R$ 1.475,16, parcelado em 46 parcelas de R$ 49,35, com data de inclusão em 28 de agosto de 2019 e exclusão em 08 de setembro de 2019, descontadas até a presenta data, 01 parcela, totalizando até o momento, a quantia de R$ 49,35 em descontos e Contrato de Empréstimo de Nº 0123422561651, que não reconhece, no valor de R$ 1.010,00, parcelado em 84 parcelas de R$ 23,80, com data de inclusão em 23 de novembro de 2020, descontadas até a presenta data, 29 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 690,20 em descontos. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que quanto ao contrato n. 0123422561651, esclarece-se, de início, que ainda não foi possível ao réu localizar a documentação referentes à contratação dele objeto da lide.
Já em relação ao instrumento contratual n. 0123378357004, de fato, o promovido constatou existir o contrato apontado pela parte autora, avençado de forma regular, tendo sido liberado o valor de R$1.475,16 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) em 26/08/2019, creditado o montante na conta bancária da promovente.
Ressalte-se, assim, que a contratação acima destacada, ao contrário do que foi afirmado pela postulante, decorreu de instrumento devidamente assinado por ela, tendo sido plenamente demonstrada a sua manifestação de vontade, sendo, portanto, absolutamente regular. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Em relação ao instrumento contratual n. 0123378357004, de fato, o promovido constatou existir o contrato apontado pela parte autora, avençado de forma regular, tendo sido liberado o valor de R$1.475,16 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) em 26/08/2019, creditado o montante na conta bancária da promovente.
Ressalte-se, assim, que a contratação acima destacada, ao contrário do que foi afirmado pela postulante, decorreu de instrumento devidamente assinado por ela, tendo sido plenamente demonstrada a sua manifestação de vontade, sendo, portanto, absolutamente regular. (ID 89671463 - Pág. 1 à 5- Vide contrato assinado). Referente ao Contrato de Empréstimo de Nº 0123422561651, que a autora não reconhece, no valor de R$ 1.010,00, parcelado em 84 parcelas de R$ 23,80, com data de inclusão em 23 de novembro de 2020, descontadas até a presenta data, 29 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 690,20 em descontos. Considerando o valor substancial descontado da parte autora, sem aparentemente qualquer objeção desta, ao longo de período de tempo substancial, e que esta é beneficiária de reduzido valor, considero extremamente improvável que esta não percebesse os descontos durante tal período. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas consideráveis descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio, pois os descontos iniciaram no ano de 2020 e a ação só foi impetrada em 2023. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação dos contratos impugnados para se verificar se de fato não recebeu os valores dos empréstimos. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/08/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115837
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31/07/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 20:06
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88367717
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88367717
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88367717
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000201-35.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: MARIA RIZELDA COSTAEndereço: Vila São Caetano, S/N, Distrito Naraniú, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2024 08:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/ae90cb Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
19/06/2024 16:02
Confirmada a citação eletrônica
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19/06/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88367717
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28/05/2024 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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22/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:27
Juntada de documento de identificação
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11/03/2024 09:26
Juntada de documento de identificação
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11/03/2024 09:24
Juntada de Certidão (outras)
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11/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
04/03/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78597667
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78597667
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07/02/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78597667
-
07/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65075323
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000201-35.2023.8.06.0181 AUTOR: MARIA RIZELDA COSTA REU: Banco Bradesco SA [Indenização por Dano Moral] R.H.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, especificamente para corrigir o valor da causa em observância ao art. 292, VI, do CPC; e juntar instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência acima no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Necessários. Várzea Alegre, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65075323
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65075323
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15/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65075323
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15/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65075323
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01/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 19:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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