TJCE - 3000590-71.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
22/10/2023 01:40
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FARIAS em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:51
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FARIAS em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69446783
-
26/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2023. Documento: 69446783
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69446783
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000590-71.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO REGINALDO FARIAS Promovido: AMERICANAS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCO REGINALDO FARIAS em desfavor de AMERICANAS S.A. Na sentença de ID 40961494, foi determinado a troca do objeto da lide por um novo, vindo a requerida pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (petição de ID 16940217). A parte autora, por sua vez, concordou com a conversão em perdas e danos, vindo a requerida, em seguida, a informar que, em 19 de janeiro de 2023, ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, Posteriormente, o requerente se manifestou apontado que o pedido de suspensão da execução formulado pela ré se trataria de conduta contraditória, requerendo, assim, a conversão em perdas e danos, conforme formulado pela demandada, devendo promover o pagamento de R$ 3.339,98 (três mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos). Eis o breve relatório. No presente caso, inicialmente, defiro o pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, definindo o crédito da parte autora no valor de R$ 3.339,98 (três mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
Outrossim, considerando que o crédito da presente execução é derivado de ato anterior a data do deferimento do processamento da recuperação judicial (19/01/2023), tenho que o referido crédito deve ser pago na forma prevista no plano de recuperação judicial. Ressalto aqui que o colendo STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
No mesmo sentido: (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). Nessa toada, sendo o crédito decorrente de responsabilidade civil oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento uníssono de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.272.697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE. 1.
O conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos perante os quais este não foi instaurado. 2.
Aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais.
Precedente. 3.
Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP. (STJ - CC n. 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2008, DJe 3/6/2008.) Dessa forma, estando devidamente liquidado o crédito tratado nestes autos, é dever do exeqüente se habilitar no Quadro de Credores da Recuperação Judicial da AMERICANAS S.A, devendo o crédito ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Diante de tudo que foi exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de habilitação de crédito.
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 21 de setembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 21 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69446783
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69446783
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69446783
-
22/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:03
Juntada de termo de comparecimento
-
13/12/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FARIAS em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
22/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
11/08/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000177-52.2023.8.06.0069
Jose Carneiro Pontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 19:07
Processo nº 0250404-31.2020.8.06.0001
Rafael Lopes Serra Azul
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Carlos Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2020 16:59
Processo nº 0052188-80.2021.8.06.0069
Jose Benicio da Frota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 13:59
Processo nº 3001301-07.2022.8.06.0069
Maria do Livramento de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 08:54
Processo nº 0050073-50.2020.8.06.0157
Francisco Luigerio Paiva Filho
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2020 16:38