TJCE - 3000476-29.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/12/2023 03:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72438926
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72438926
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72438926
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72438926
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Coreaú Proc nº 3000476-29.2023.8.06.0069 R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes compuseram acordo e juntaram minuta, conforme se observa em ID. 72353275, requerendo sua homologação.
O acordo é meio idôneo para composição de lides, desde que o direito envolvido seja disponível, o objeto seja lícito e as partes capazes, como no caso em comento.
Ademais, o acordo poderá ser realizado em qualquer fase processual, inclusive depois de prolatada a Sentença.
Os termos do acordo existente na petição de ID. 72353275 dos autos preenche os requisitos legais, não havendo qualquer vício aparente que venha a macular o pactuado.
Isto posto, homologo o acordo formulado pelas partes, cujos termos dormitam na petição junta ao feito (ID. nº 72353275), para que surta os devidos e legais efeitos, EXTINGUINDO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Trânsito em julgado de imediato, ante a renúncia do prazo recursal pelas partes.
Após realizadas as intimações, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
27/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72438926
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27/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72438926
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27/11/2023 11:29
Homologada a Transação
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20/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69246965
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69246965
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000476-29.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS ANGELOS REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de outubro de 2023, às 12:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjlkZTBhNTMtNzg4Mi00NGEzLWEzMjQtMTg3Y2YxNzA0ZThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69246965
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69246965
-
20/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69246965
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20/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69246965
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19/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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