TJCE - 3000306-57.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 04:14
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:14
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:14
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:13
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:13
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 10/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136432679
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136432679
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136432679
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136432679
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136432679
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136432679
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136432679
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136432679
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Antes de deliberar sobre o recebimento ou não do recurso inominado, intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre certidão de ID 128112160, a qual certifica a intempestividade do recurso.
Após, retornem os autos em conclusão.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 19 de fevereiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432679
-
24/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432679
-
24/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432679
-
24/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432679
-
23/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de TAYSSA MARIA MOREIRA GREGORIO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:30
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 06:21
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:59
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72003333
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72003333
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72003333
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72003333
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72003333
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72003333
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72003333
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72003333
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3000306-57.2023.8.06.0069 Autora: TAYSSA MARIA MOREIRA GREGORIO Réu: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, pela empresa EUDORA, por suposta dívida no valor de R$ 123,41 (cento e vinte e três reais e quarenta e um centavos), com data de inclusão em 06/10/2021, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre a negativação.
Requer reparação por dano moral supostamente sofrido.
Em contestação, ID 59031295, a empresa Boticário sucessora do grupo EUDORA pugna preliminarmente pela pulverização indevida de demandas repetitivas, no mérito aduz que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi legítima e que a carta de notificação prévia no nome do consumidor é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito, assim, alega que não há qualquer ato ilícito cometido pela requerida, razão pela qual requer a total improcedência da demanda.
Em contestação, ID 70185692, a empresa Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas-CNDL (SPC Brasil) pugna preliminarmente pela conexão e exercício abusivo do direito de ação, além de sua ilegitimidade passiva, no mérito afirma ser apenas mantenedora do registros de proteção ao crédito e alega que a autora foi notificada previamente, e que inexiste dano moral, por fim, pleiteia a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID 70221155).
Em réplica à contestação, ID 70315978, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
De mais a mais, entendo que os autos tratam sobre indenização de danos morais suportados pela autora por ausência de notificação prévia de negativação, o que é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito como se verá adiante, assim, não verifico no momento responsabilidade da empresa EUDORA, razão pela qual considero parte ilegítima neste pleito.
Rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela requerida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Da conexão.
A parte ré sustenta a ocorrência de conexão nos autos, entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, apesar da parte autora postular em outras ações indenização por danos morais, possuem pedidos vinculados a inscrições diferentes em cadastros de inadimplentes, cada um discute uma origem e débitos distintos, e por esse fundamento não há que se falar em conexão.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
Do abuso do direito de ação.
A empresa ré menciona ainda que a autora abusa do seu direito de ação, visto que propôs quatro ações buscando indenizações por danos morais, no entanto não aponta irregularidade específica acerca das ações informadas, busca de forma genérica afirmar que a autora agiu de má-fé por ter proposto as ações, sem no entanto comprovar que as ações guardam relação de semelhança que impeça a sua propositura, portanto a alegação do requerido é afrontosa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da ilegitimidade passiva.
Não pode a empresa requerida se eximir de uma suposta responsabilidade nos autos, isso porque existe uma relação jurídica entre as partes e a possibilidade de falha na prestação do serviço da empresa ré deve ser devidamente analisada visto que a autora junta documento comprobatório que tem acesso, logo, é legítimo que a requerida esteja polo passivo da demanda.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há validade na notificação prévia do nome da autora pela empresa requerida.
Dessa forma, importa enfatizar que, nos termos do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, in verbis: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu não se desincumbiu a contento do seu ônus probante, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, NCPC), sobretudo porque a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (SMS), não atende ao que determina a legislação consumerista.
Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
INVALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221620-73.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023). (grifo nosso).
Não obstante, tendo em vista que a ausência de notificação válida contribui diretamente para a realização de inscrição ilícita e que restou decidido em sede de Recurso Repetitivo, que "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS), não há que se falar em ausência de dano moral, que está plenamente configurado no caso concreto.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS: 1. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; 2. que a empresa requerida cancele as inscrições discutidas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro a ilegitimidade da empresa BOTICÁRIO sucessora processual do grupo EUDORA, e extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de ato ilícito indenizável.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe a parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72003333
-
27/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72003333
-
27/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72003333
-
27/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72003333
-
24/11/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 04:31
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 02:22
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68793859
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68793859
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000306-57.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TAYSSA MARIA MOREIRA GREGORIO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de outubro de 2023, às 14:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhkODAyMGYtMDdlOS00NTgyLTk2MTQtNGExYWQ3ZGNmMWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68793859
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68793859
-
14/09/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
11/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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