TJCE - 0050716-50.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171692697
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050716-50.2021.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com o objetivo de desburocratizar atividades e evitar desnecessária repetição de trabalhos, haja vista a interposição de EMBARGOS/IMPUGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, retro, INTIMO O EMBARGADO/IMPUGNADO, para falar destes. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC).
Chaval/CE, 31 de agosto de 2025. ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171692697
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01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171692697
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31/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167528087
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07/08/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167528087
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06/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167528087
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06/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84799279
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84799279
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84799279
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84799279
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84799279
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84799279
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO :0050716-50.2021.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR :ANTONIO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Defiro o pedido de expedição de alvará no nome da parte autora, por se tratar de valor incontroverso, conforme petição de ID 79281111. 2.
Intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre o pedido de complementação do valor no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto Titular -
28/04/2024 12:33
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799279
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26/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799279
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26/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84799279
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26/04/2024 14:26
Processo Reativado
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23/04/2024 18:43
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 14:20
Processo Desarquivado
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29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2023. Documento: 68814572
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19/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.
Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que desnecessário maior dilação probatória.
Analisados os autos, tem-se que o cerne da questão cinge-se a verificar se houve inscrição indevida no cadastro de restrição de crédito do nome da parte autora.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso por se enquadrar na definição de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC).
Dessa forma, é incumbência da empresa prestadora de serviço comprovar a existência da dívida não reconhecida pelo suplicante, em observância ao regramento insculpido no art. 6º, VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos em que a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Compulsando o conjunto probatório que instrui o processo, infere-se que os documentos apresentados não são suficientes para afastar a pretensão autoral, senão vejamos.
A parte autora logrou êxito em apresentar prova de que seu nome foi inscrito em órgão de restrição de crédito ao colacionar junto à inicial documentação probatória da inscrição do seu nome pela demandada decorrente de valor que afirma não ser devedor.
Por seu turno, a requerida ao contestar a ação afirmou que a negativação do nome do demandante se deu em decorrência de inadimplemento contratual.
Defende, em sua peça contestatória, que a inscrição se deveria a utilização do limite de cheque especial utilizado pela parte autora que não foi quitado no prazo previsto.
Contudo, o requerido não colacionou documento que comprovasse a falta de adimplemento do cheque especial alegado ou comprovou que foi enviada comunicação da inscrição nos órgãos de restrição de crédito ao autor.
Convém destacar, que o STJ possui entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
No presente caso, a requerida não apresentou comprovação da comunicação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3.
A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) Dessa forma, tem-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, sendo o reconhecimento da inscrição indevida medida que se impõe.
Sobre o tema imperioso destacar que o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, vez que o próprio fato já configura o dano.
Neste sentido: DECISÃO: (...) Com efeito, em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - Resp: 1841163 SP 2019/0294418-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020 - destaque não constante no original) Ainda em conformidade com o entendimento sumulado do STJ, no enunciado nº 385, a condenação em dano moral só será cabível caso não haja inscrição anterior legítima no cadastro de inadimplentes: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Compulsando a documentação acostada pela autora, verifica-se que a inscrição feita é a única que consta no nome da demandante no momento de sua inclusão.
Dessa forma, resta devida a retirada da negativação, assim como a condenação da requerida a pagar danos morais à autora.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, mas sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarara inexistência do débito objeto da lide e, consequentemente, a retirada do nome da autora do órgão de restrição de crédito, bem como para condenar a parte ré ao pagamento do valor de 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido após sua fixação nesta sentença (Súmula 362 STJ).
Concedo o pedido liminar formulado na inicial para determinar que o ente financeiro exclua o nome da autora do cadastro de inadimples pela dívida objeto desta ação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Chaval, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68814572
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68814572
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18/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68814572
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18/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68814572
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12/09/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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17/10/2022 13:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/10/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:09
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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22/01/2022 05:27
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 11:48
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/12/2021 15:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00169109-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 15:06
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25/11/2021 17:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2021 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2021 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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