TJCE - 3028348-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165486117
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165486117
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3028348-29.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: JOAQUIM PERCILIO COELHO NETO POLO PASSIVO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165486117
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27/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144662567
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144662567
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07/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144662567
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144662567
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028348-29.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: JOAQUIM PERCILIO COELHO NETO POLO PASSIVO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOAQUIM PERCILIO COELHO NETO em face da URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, partes anteriormente qualificadas.
Informa a parte autora que ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em abril de 1985, na época sob o regime celetista, admitida pela então Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB.
Alega também que: 3.
Em 16 de dezembro de 2015, foi aprovado a Lei Complementar Municipal de n. 2014/2015, que transformou a EMLURB na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR). 4.
De acordo com o artigo 9º da mencionada Lei Complementar, os então empregados públicos da EMLURB poderiam "optar", no prazo de 30 (trinta) dias, pela mudança de regime jurídico, sendo que, se assim o fizessem, passariam de empregados celetistas para servidores estatutários da URBFOR. 5.
E como consequência, passariam a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Fortaleza, gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM). 6.
Contudo, a verdade é que não se tratou de uma simples opção, já que conforme disposto no artigo 10º da Lei Complementar em referência, aqueles que não "aderissem" à mudança de regime teriam seus contratos de trabalho rescindidos, senão veja-se: "Os empregados públicos da EMLURB, que não optarem pela mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, terão o contrato de trabalho rescindido, com o pagamento das verbas rescisórias garantidos pela legislação celetista, em decorrência da manutenção do regime jurídico único, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal." 7. Pois bem. 8.
O artigo 16 da referida Lei Complementar impôs aos aderentes a obrigação de se submeterem a uma contribuição previdenciária complementar, nos seguintes termos: Para optar pela mudança de regime jurídico e que trata o art. 9º desta Lei Complementar, os empregados da EMLURB deverão concordar expressamente com a efetivação de contribuição previdenciária complementar no percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder do teto definido para o Regime Geral de Previdência Social, além da contribuição previdenciária prevista na Lei n. 9.103, de 29 de junho de 2016. [...] 13. A partir de então, precisamente em março de 2016, passou a suportar o desconto da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o montante que excede o teto do RGPS, além de outra contribuição, também de 11% (onze por cento), sobre sua remuneração total. 14. Tais descontos estão provados nas rubricas de números 0598 e 0698, respectivamente, nas fichas financeiras em anexo. Assim, requer "sejam julgados procedentes os presentes pedidos, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária complementar de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, descrita nos contracheques da parte autora como IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, rubrica 598, declarando ainda a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 214/2015 do Município de Fortaleza, de forma incidental, pela via do controle difuso".
A decisão de ID 79992977 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme certidão de ID 138221089, a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais de ingresso.
Por meio da petição de ID 138369034 o autor requereu "a concessão da tutela de urgência antecipatória, liminarmente, sem oitiva das partes contrárias, para determinar que as rés suspendam os descontos da "contribuição previdenciária complementar" instituída pelo art. 16 da Lei Complementar Municipal (Fortaleza) nº 214/2015". É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do processo, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito da matéria dos autos, o art. 40 da Constituição Federal de 1988, após as modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, passou a prever a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios implementarem um regime de previdência complementar destinado aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Nesse sentido, destaca-se: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Desse modo, os entes federativos têm a possibilidade de instituir um regime de previdência complementar para seus servidores, desde que observem a exigência de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e a gestão por entidades fechadas de previdência complementar.
No entanto, tais requisitos não estão presentes na situação em análise.
Ao examinar casos de natureza idêntica, as três Câmaras de Direito Público deste Tribunal firmaram entendimento no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA DA EMLURB.
MIGRAÇÃO PARA URBFOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBFOR.
ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DIRETAMENTE DO PAGAMENTO FEITO AOS SERVIDORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MEIO DE LEI.
OFENSA AO ART. 40, §15, DA CF/1988.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
Preliminarmente, em relação ao argumento prejudicial ao mérito arguido pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR acerca de sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, imperioso consignar incontinenti que este não merece ser acolhido, na medida em que a recorrente tem personalidade jurídica própria e é quem executa o pagamento de seus servidores, sendo responsável, portanto, pelo recolhimento da contribuição questionada.
PRELIMINAR REJEITADA. 02.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou procedentes o feito, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar nº. 214/2015 e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos à parte demandante a ser realizado pelo referido Instituto. 03.
Em suas razões recursais, a parte Apelante limita-se a aduzir a regularidade e legalidade na cobrança e no percentual estipulado, eis que foi opção da servidora pública em aderir ao novo regime jurídico, o que teria sido feito em consonância com art. 40 da CRFB/88, inexistindo bitributação. 04.
Ocorre que, é possível evidenciar a ocorrência de bis in idem, mormente, ao desconto, por duas vezes, de 11% (onze por cento) da folha de pagamento da Demandante, sendo uma sobre a remuneração total ao IPM e outra, no mesmo percentual, a título de contribuição de previdência complementar. 05.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de existência de entidade fechada de previdência complementar capaz de justificar o segundo recolhimento, eis que não há Lei própria que institua a referida entidade, seja advinda do Município ou do Apelante, tornando inconstitucional a referida previsão legal e, consequentemente, devida a restituição do indébito. 06.
Outrossim, ainda que superado o argumento acima elucidado, é possível constatar que não houve real ¿opção¿ dada aos servidores quanto a aderir ao regime jurídico novo, haja vista que, caso não o fizessem, seriam automaticamente desligados do serviço público como respectivo pagamento de verbas rescisórias. 07.
Dessarte, ante a ilegalidade no recolhimento da contribuição e inconstitucionalidade do art. 16 da LC nº. 214/2015, não há se falar em reforma da sentença hostilizada, eis que em consonância com legislação aplicável e precedentes deste Eg.
Sodalício. 08.
Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Honorários Majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo em razão da iliquidez do feito o percentual adicional será fixado em momento posterior.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer os Recursos de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0230404-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) EM AUTARQUIA ¿URBFOR.
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2015.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ADESÃO AO NOVO REGIME.
OBRIGATORIEDADE INDEVIDA DA OPÇÃO DO SERVIDOR AOS TERMOS DO ART. 16 DA LC Nº 214/2015, PORQUANTO A NÃO ACEITAÇÃO IMPLICARIA A RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OFENSA AO ART. 40, § 15, DA CF.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
INÚMEROS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Remessa Necessária e Apelação desafiando sentença de procedência da pretensão autoral de suspensão do desconto da contribuição previdenciária complementar instituída por força do art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015, e de condenação do promovido à devolução dos descontos efetivados. 2.
Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal, cumpre reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do percentual de 11% a título de ¿previdência complementar¿, sem a observância do disposto no art. 40, § 15, da CF, que condiciona a instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar. 3.
Não havendo a criação de entidade fechada de previdência complementar pelo Município de Fortaleza, não poderia a servidora demandante ser obrigada a optar por realizar a sua contribuição relativa à previdência complementar, mediante a incidência do percentual adicional de 11% sobre seus vencimentos, em evidente bis in idem. 4.
Indevida obrigatoriedade da opção pelo servidor aos termos do art. 16 da LC nº 214/2015, tendo em vista que a não aceitação importaria a rescisão contratual. 5.
Remessa Necessária e da Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0211078-30.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA ANTIGA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO DE FORTALEZA ¿ EMLURB.
POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO NA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA ¿ URBFOR.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO IPM PREVIFOR.
APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2015.
BITRIBUTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
No caso, remessa necessária e apelações cíveis em face de sentença proferida em ação ordinária, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados pelo autor, servidor público municipal da URBFOR (extinta EMLURB), de abstenção de desconto dos valores destinados ao IPM-PREVIFOR bem como ao ressarcimento dos valores já descontados. 2.
Com efeito, o desconto obrigatório em folha de pagamento no percentual de 11% (onze por cento) de contribuição complementar sobre o valor que ultrapassasse o RGPS, assim como em mais 11% (onze por cento) sobre a remuneração total, evidencia bitributação dos servidores. 3.
Verifica-se que a opção pelos termos do art. 16 da LC nº 214/2015, não se deu de forma voluntária, uma vez que a não aceitação importaria em rescisão contratual. 4.
Além disso, a instituição de regime de previdência complementar deve observância do disposto no art. 40, § 15, da Constituição Federal, o que não se demonstrou no presente caso. 5.
Assim, a rejeição dos apelos é medida que se impõe. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, devem esses ser postergados para a fase de liquidação, oportunidade em que o magistrado deverá observar a majoração prevista no § 11, do art. 85 do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença reformada em parte tão somente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado. (Apelação / Remessa Necessária - 02110990620218060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2024) Na hipótese sob exame, no presente momento processual, a probabilidade do direito está evidenciada consoante às razões expostas anteriormente. O perigo de dano é evidente tendo em vista tratar de verba de caráter alimentar, afetando a própria manutenção da parte autora. No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido da tutela de urgência, no sentido de determinar que as requeridas suspendam os descontos da "contribuição previdenciária complementar" (IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, rubrica 598) instituída pelo art. 16 da Lei Complementar Municipal (Fortaleza) nº 214/2015, até ulterior deliberação deste juízo. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os procuradores transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutíferos, fazendo-o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual. Citem-se os requeridos para cumprimento imediato e para, querendo, contestar no prazo legal de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144662567
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04/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144662567
-
04/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 11:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
19/09/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2024 19:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 79992977
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 79992977
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08/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79992977
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06/03/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 66750567
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3028348-29.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: AUTOR: JOAQUIM PERCILIO COELHO NETO POLO PASSIVO: REU: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, nota-se que o autor não apresentou declaração neste sentido, bem como o advogado constituído por meio da procuração de ID 66370253, não possui poderes específicos para "assinar declaração de hipossuficiência econômica", na forma do art. 105 do CPC.
Neste sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC).
Após, retornem os autos para atividade "Ato judicial - Inicial". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 66750567
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19/09/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66750567
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14/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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