TJCE - 3000306-57.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27004102
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27004102
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3º Gabinete RECURSO INOMINADO: Nº 3000306-57.2023.8.06.0069 RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC Brasil) RECORRIDOS: TAYSSA MARIA MOREIRA GREGORIO e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
LEI N. 9099/95.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
DESCUMPRIMENTO EXPLÍCITO DO ART. 42 DA LEI N. 9099/95.
NORMA PROCESSUAL COGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ CNDL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator I.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC Brasil) no qual figuram como recorridos TAYSSA MARIA MOREIRA GREGÓRIO e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA a pugnar pela reforma da sentença (25263443) que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré BOTICÁRIO e condenou a ora recorrente a pagar danos morais (R$ 2.000,00) e cancelar a inscrição em cadastro restritivo de crédito considerada indevida. No ID 25263448, com data de juntada aos autos em 11/12/2023, consta a suposta interposição de recurso inominado pela recorrente CNDL, porém, desacompanhada da peça recursal e das razões recursais, constando apenas as guias do preparo, notas técnicas e outros documentos. O juízo de origem intimou as recorridas para contrarrazões. Ocorre que, no entretempo, no ID 25263458, juntado aos autos em 26 de fevereiro de 2024, a CNDL fez juntar sua petição recursal com as razões para a reforma da sentença. Há nos autos as contrarrazões ofertadas por TAYSSA MARIA MOREIRA GREGÓRIO e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. O juízo de origem determinou que se certificasse a tempestividade do recurso inominado, tendo a Secretaria de Vara certificado que o recurso foi interposto de forma intempestiva (ID 25263465). O juízo de origem determinou, então, a intimação da recorrente para falar sobre a possível intempestividade, todavia, a recorrente não se manifestou e apenas a correcorrida BOTICÁRIO pediu que o recurso não fosse conhecido por intempestivo (ID 25263472). Entendendo que o juízo de admissibilidade caia ao órgão ad quem, o juízo recorrido determinou a remessa dos autos. Breve sumário.
Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). II.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Antes de analisar o mérito recursal, impõe-se verificar se estão presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Passo a analisar a tempestividade recursal e a regularidade formal do recurso interposto. O ato de interposição de recurso é um ato processual complexo regulado, no caso presente, pela Lei n. 9099/95 e pelo Código de Processo Civil. De início, cito ao art. 42 da Lei n. 9099/95 que disciplina o ato processual de recorrer de sentença perante os juizados especiais cíveis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Pela literalidade da norma processual, percebe-se que é essencial que a parte que deseje recorrer, o faça no prazo legal assinado e juntando razões e pedidos recursais escritos de reforma da sentença. Pois bem, no âmbito do CPC, aplicável subsidiariamente quando não haja norma específica na Lei n. 9099/95, ao regular a interposição do recurso de apelação cível (homólogo do recurso inominado), também elenca como requisito de admissibilidade da apelação que, além de ser interposta no prazo legal, venha acompanhada das razões e do pedido de reforma da sentença, sob pena de ausência de regularidade formal e não conhecimento. No caso concreto, ficou bem claro que, mesmo de boa-fé, a pretendente recorrente CNDL ao "interpor" seu recurso, tempestivamente e com pagamento do preparo, não juntou, no prazo legal, petição escrita, da qual constassem as razões e o pedido do recorrente, deixando de cumprir parte essencial de seu ônus processual de recorrer apontando, por escrito, as razões para a reforma da sentença. Ciente do equívoco, já no dia 26/2/2024, apresentou a sua petição recursal escrita, porém, manifestamente fora do prazo. Tanto que a Secretaria de Vara, ao ser instada pelo juízo de origem, lançou nos autos a seguinte certidão: ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 3641, S/N, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000306-57.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYSSA MARIA MOREIRA GREGORIO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em atendimento ao despacho retro, VERIFICO que foi prolatada sentença em 24.11.2023 e foi realizada as devidas intimações, sendo que o referido prazo recursal terminaria em 14.12.2023. Certifico que em 11.12.2023, a promovida protolocolou (sic) ao ID 73247014 uma peça denominada como Recurso Inominado, porém, nos anexos, só havia um arquivo de nome Nota Técnica e as guias de pagamento do preparo do recurso, tendo este Juízo determinado a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões. Certifico que somente em 28.02.2024, a promovida apresenta o Recurso Inominado, ID 80329154, sendo que fora apresentado fora do prazo recursal. O referido é verdade.
Dou fé. Coreaú/CE, 3 de dezembro de 2024. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria A recorrente cometeu dois erros manifestos na interposição do recurso que, pelo devido processo legal, impedem o seu conhecimento, a manifesta intempestividade da petição escrita contendo as razões para a reforma da sentença e o pedido e a manifesta irregularidade formal quando, ainda dentro do prazo, juntou apenas documentos, preparo inclusive, sem cumprir o que determina a norma processual. A atipicidade do ato processual não pode ser sanada ou convalidada, sob qualquer pretexto, nem mesmo sob a suposição de que atuou com boa-fé, pois, pelo devido processo legal, tinha de ter exercido o seu direito de recorrer cumprindo todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo fazê-lo por partes, deixando de observar normas processuais de natureza cogente e inafastáveis. Conhecer do recurso, com os vícios e atipicidades apontados, vulneraria o princípio do devido processo legal, da segurança jurídica e da isonomia e paridade de armas, pois implicaria em tratamento privilegiado da recorrente em relação às demais partes do processo, sendo que a admissão do recurso poderá causar prejuízo a quem não deu causa à irregularidade, pois se for conhecido, poderá ser provido eventualmente o que geraria sensação de insegurança na contraparte. Embora lamentando o equívoco da recorrente, mas reconhecendo a impossibilidade de convalidação da atipia processual civil, o recurso inominado não deve ser conhecido por manifesta intempestividade e manifesta irregularidade formal (ausência de razões recursais escritas). III.
DISPOSITIVO Assim posta a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC Brasil), por manifesta intempestividade e manifesta irregularidade formal (ausência de razões recursais escritas). Nos termos do Enunciado FONAJE n. 122, segundo o qual "[é] cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES)", condeno a recorrente em honorários de sucumbência em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004102
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14/08/2025 14:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (RECORRIDO)
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25801954
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25801954
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28/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25801954
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28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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