TJCE - 0201207-07.2024.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167763407
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167763407
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167763407
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167763407
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por TEODORA MARIA BATISTA BARBOSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, (ID 113118505), a autora alega que desde janeiro de 2020, vem sofrendo descontos indevidos de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou.
Aduz ser pessoa idosa, semianalfabeta, cuja única fonte de renda é a aposentadoria, e que os descontos estão prejudicando seu sustento básico.
Argumenta que os descontos violam sua dignidade e autonomia, e que, foi vítima de fraude por parte de terceiros, que utilizaram os seus dados para a contratação.
Ao final, requer a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação na restituição em dobro dos valores descontados referente aos últimos quatro anos, no total de R$ 4.082,20, (quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), indenização por danos morais, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ainda, requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em benefício oriundos do contrato nº 864840117-5.
A inicial foi instruída com cópia de documento pessoal e comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado.
Proferida decisão ID 113118491, indeferindo a tutela de urgência, e determinando a inversão do ônus da prova, bem como, concedendo a gratuidade de justiça.
Após ser citado, o réu apresentou contestação (ID 124594839), refuta integralmente as alegações autorais, trazendo esclarecimentos sobre o produto oferecido, e sustenta que houve a regular contratação do cartão de crédito consignado, de modo que a consumidora tinha plena ciência das cláusulas contratuais e do produto contratado, não havendo que se falar em vício no negócio jurídico firmado, requerendo ao final a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ID 124594846), dos quais destaco contrato firmado entre as partes, fotografia, cópia de RG, comprovante de endereço e cartão bancário, termo de adesão de cartão de crédito, faturas de cartão de crédito e comprovante de TED endereçada a autora (ID's 124594847/124594849).
Despacho para réplica, ID 135133836.
Réplica apresentada, ID 142482867, reafirmando que a autora não contratou o cartão de crédtio, alegando que o banco não comprovou adequadamente a contratação e sustentando a nulidade do contrato, impugnando os documentos apresentados.
Após despacho de especificação de provas (ID 150455940), a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (ID 151907774), enquanto a ré (ID 152326247) reiterou a documentação já apresentada postulou pela não concordância com o julgamento antecipado da lide, requereu a designação de audiência de instrução. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda ajuizada por TEODORA MARIA BATISTA BARBOSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A questão é unicamente de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ainda, rejeito o pedido para a expedição de ofícios, considerando que os documentos de TED apresentados já enunciam para qual conta os valores foram transferidos, sendo a medida desnecessária para a elucidação da causa.
Estão presentes todos os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, razão pela qual passo a apreciar o mérito propriamente dito.
Vê-se que o regime jurídico aplicável ao caso concreto é o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é comprovadamente consumidora de serviço disponibilizado pelo requerido, fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal, porquanto preenchidos os requisitos legais, e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pela prestação de serviços é objetiva e solidária, recaindo a controvérsia sobre a existência de contratação e utilização do serviço pelo consumidor, e se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira.
Superado o ponto, entendo que os pedidos iniciais são improcedentes.
Da análise dos autos, percebo que, em que pese a requerente impugnar o conhecimento de que estaria contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável, ou que efetivamente tenha realizado a operação, sendo vítima de fraude, constato que os documentos trazidos aos autos pela instituição financeira são expressos e claros, quanto a natureza e valor dos serviços contratados.
Veja-se que, conforme os contratos e documentos de (ID's 124594846/124594847/124594849), a instituição financeira apresentou contrato assinado pela requerente , cópia de RG, cópia de comprovante de endereço, cópia de cartão do Banco Santander, os quais esclarecem a operação realizada.
As faturas comprovam a prestação do serviço bancário, e também consta dos autos comprovante de transferência eletrônica para conta de titularidade do consumidor (ID 124594849).
Por essas razões, além dos documentos serem taxativos quanto a natureza da operação, entendo que a parte autora não se esvaiu de seu ônus probatório, consistente em demonstrar ter agido em erro a ensejar a anulabilidade da contratação ou mesmo alguma hipótese de nulidade do negócio jurídico.
No presente caso, entendo que o fornecedor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não restando dúvida a esse julgador no sentido de que a consumidora efetivamente contratou o serviço bancário.
Desta forma, é imperioso reconhecer que a relação jurídica de fato existiu e foi desejada por ambas as partes, não podendo ser declarada nula, inexistindo nos autos prova de que tenha ocorrido fraude ou conduta ilícita pelo requerido, a ensejar indenização por dano material ou moral.
Corroborando tal conclusão, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consoante expressamente antevê o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 2.
Sendo atribuído à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação em questão, desincumbiu-se satisfatoriamente deste encargo trazendo aos autos a documentação que atesta a segurança da contratação, máxime pela apresentação do contrato assinado pelo agravante, cópia do seu documento de identificação, comprovante de depósito em conta de sua titularidade.
Por outro lado, o agravante sequer negou o recebimento dos valores ou a utilização do cartão, nem apresentou extratos bancários que fizessem prova em contrário. 3.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, não havendo que se falar, no caso concreto, em inexistência de débito, razão pela qual também não há que se falar em devolução de valores descontados ou indenização por danos morais, vez que inexistente ilicitude na conduta do agravado que agiu no exercício regular de seu direito, sendo improcedentes tais pedidos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AGT: 02445927120218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação busca a anulação de contrato de cartão de crédito de margem consignável que a parte autora alega não ter contratado. 2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo.
In casu, restou comprovado que no momento da propositura da ação os descontos ainda estavam sendo efetuados nos proventos de aposentadoria do autor.
Preliminar rejeitada. 3.
O requerente comprovou, mediante extrato de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do cartão de crédito com margem consignável objurgado. 4.
Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, documentos pessoais, comprovante de endereço e faturas que atestam o efetivo uso do cartão para compras e saques. 5.
Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01045458620178060001 CE 0104545-86.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) Por consequência, se o negócio jurídico é existente, válido e eficaz, não há que se falar em nulidade da contratação, repetição do indébito, cessação dos descontos ou mesmo danos morais.
Portanto, diante de todas essas razões, tenho que o caso é de improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEODORA MARIA BATISTA BARBOSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, caput e § § 2º , do CPC/15, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que defiro em benefício dos requerentes (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167763407
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29/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167763407
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08/08/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150455940
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150455940
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150455940
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150455940
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus representantes jurídicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indiquem se possuem mais alguma prova a produzir, informando, em caso positivo, especificamente de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, retornem-me concluso os autos para decisão. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito - Titular -
14/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150455940
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14/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150455940
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14/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 20:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135133836
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica a contestação apresentada pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do Art. 437, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135133836
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24/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135133836
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10/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 06:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Horizonte.
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 01:12
Apensado ao processo 0201213-14.2024.8.06.0086
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01/11/2024 23:52
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 12:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01807757-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 10:49
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22/10/2024 19:15
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 17:17
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01807616-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 17:01
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03/10/2024 05:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0513/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:25
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 10:08
Mov. [6] - Expedição de Carta
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01/10/2024 08:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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27/09/2024 10:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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