TJCE - 3001480-33.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - MANDADO DE INTIMAÇÃO Fortaleza - CE, 17 de setembro de 2025 Processo nº: 3001480-33.2023.8.06.0221 Exequente/ REQUERENTE: DANIEL GOMES DE MIRANDA EXECUTADA/ REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Prezado(a) Senhor (a) PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Avenida Senador Carlos Jereissati, 3000, Aeroporto Pinto Marins, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, referente aos autos nº 3001480-33.2023.8.06.0221, fica V.
Sa. regularmente INTIMADO (A) SOBRE A(S) PENHORA(S) SISBAJUD(S), REALIZADA NOS AUTOS ID N. 172470171 do valor executado na presente ação executiva e para, querendo, opor embargos em quinze (15) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais -
31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166222820
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166222820
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29/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166222820
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29/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE MIRANDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025. Documento: 142486360
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26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142486360
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26/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001480-33.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que não lograram êxito as tentativas de bloqueio de valores (SISBAJUD) e/ ou localização bens (RENAJUD) no novo CNPJ da executada, documentos de ID n. 138883209 e ID n.138883210) que procedo, conforme despacho, ID n. 136229421, último parágrafo) a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142486360
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25/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:40
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136229421
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136229421
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136229421
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136229421
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001480-33.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GOMES DE MIRANDA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Trata-se de ação de execução judicial na qual, até o momento, não houve satisfação do crédito, em razão das tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD restarem infrutíferas (ID nº 96213548), assim como a localização de bens, via RENAJUD e Mandado de Penhora (ID nº 96213549 e 106308381).
Neste sentido, após intimação para apresentar bens passíveis de penhora, apresentou o Exequente requerimento de penhora de valores no CNPJ da Executada cadastrado no polo passivo do PJe - 00.***.***/0043-94. Nota-se que o CNPJ usado para a tentativa de busca valores se deu em face do CNPJ de nº 00.***.***/0001-35, tendo, como já mencionado, restado infrutífera a busca de bens.
Nesse caso, quando da minuta de protocolo SISBAJUD, esse CNPJ dos autos eletrônicos (00.***.***/0043-94), não apresentou referência de relacionamento bancário.
E, por tal motivo, foi selecionado pelo CNPJ outro, mas constante dos documentos de identificação da mesma razão social, parte promovida, que constam anexos ao ID n. 80252697, junto com a contestação, que é o CNPJ 00.***.***/0001-35, da empresa Matriz.
Com efeito, defiro o requerimento formulado pelo Exequente para a realização de novo SISBAJUD em nome da Executada, mas agora através do CNPJ raiz, com objetivo de um maior alcance da matriz e filiais. Caso as tentativas restem infrutíferas, como tem ocorrido nos demais processos de cumprimento de sentença contra a Executada em referência em trâmite neste Unidade, determino, de logo, a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136229421
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19/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136229421
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19/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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08/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 126080441
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126080441
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02/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126080441
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02/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. Documento: 106313315
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106313315
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08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001480-33.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 106308381, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106313315
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06/10/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:53
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87898144
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87898137
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87898144
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87898137
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001480-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :DANIEL GOMES DE MIRANDA PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87898144
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08/06/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87898137
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08/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85898663
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85898663
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13/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001480-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DANIEL GOMES DE MIRANDA PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DANIEL GOMES DE MIRANDA ofereceu tempestivamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 85345362, sob a alegativa de omissão existente naquele decisum quanto a matéria relevante debatida nos autos.
Segundo o exequente, a omissão teria ocorrido diante do suposto silêncio deste juízo quanto a precedentes jurisprudenciais que, segundo o Autor, em casos similares, estabeleceram o quantum indenizatório na cifra de R$ 10.00o,00 (dez mil reais).
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se configura quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, porquanto ali ficaram claramente delineados os motivos que ensejaram a estipulação da cifra condenatória estabelecida, como se verifica do parágrafo em que este juízo pontua que "Sopesando os fatos apurados e os argumentos de ambas as partes, conclui este Juízo que o cancelamento da viagem é inconteste, porém injustificado, causando ao Requerente transtornos indenizáveis, os quais, no entanto, poderiam ter sido minimizados caso o Passageiro houvesse utilizado a assistência material que lhe foi disponibilizada", e ao final, na parte dispositiva, também ficou consignada a expressão "(...) tendo por justa a quantia de (...)" .
Assim, a referida sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o seu conteúdo, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85898663
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10/05/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 21:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2024. Documento: 85345362
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85345362
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3001480-33.2023.8.06.0221 Promovente: DANIEL GOMES DE MIRANDA Promovida: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. (VOEPASS LINHAS AEREAS) SENTENÇA DANIEL GOMES DE MIRAND propôs a presente demanda contra a empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. (VOEPASS LINHAS AEREAS), afirmando haver adquirido junto à Promovida uma passagem aérea para o trecho Juazeiro do Norte - Fortaleza pela cifra de R$ 649,87 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com a partida prevista para as 21h do dia 23/10/2022.
Todavia, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem que fosse realocado em voo substitutivo, tampouco recebera qualquer assistência material, obrigando-o, em razão de compromissos laborais no dia seguinte, a adquirir passagem rodoviária para o itinerário pelo valor de R$ 110,70 (cento e dez reais e setenta centavos), com duração superior a 10 (dez) horas de viagem.
Pretende, por isso, o reembolso dos referidos valores bem como ser moralmente indenizado.
Na sua peça contestatória, a Promovida apontou como motivo para o cancelamento do voo um problema técnico que teria ocorrido na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada, o que teria sido imediatamente comunicado ao Passageiro, prestando-se-lhe também a devida assistência material, com a disponibilização de vouchers necessários e ofertadas as opções previstas na legislação, como realocação, reembolso ou disponibilização de crédito para reutilização oportuna, não o havendo o Demandante escolhida qualquer dessas alternativas, estando ainda o bilhete em aberto à disposição do Passageiro.
Com esses argumentos, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, quanto ao motivo escusatório apontado pela Contestante na tentativa de justificar o cancelamento do voo, desacolhíveis se mostram as suas alegativas, em razão da absoluta falta de provas quanto aos serviços de manutenção que teriam sido realizados na aeronave que transportaria o Autor.
Desse modo, diante do incomprovado motivo para o cancelamento e mesmo diante da comunicação ao Passageiro, convenha-se que, para evitar maiores prejuízos às suas atividades laborais no dia seguinte (segunda-feira) como professor, restava-lhe apenas a opção de buscar um meio de transporte alternativo rodoviário, despendendo o valor informado.
Há de se considerar,
por outro lado, a postura proativa da Ré, disponibilizando ao passageiro-demandante parte da assistência material necessária, com vistas a minimizar-lhe os transtornos, conforme narrou, fornecendo ao cliente os vouchers alegados, segundo demonstrado através do documento inserido no ID n. 80252705 (veja-se o mesmo número do localizador também constante do bilhete de passagem anexado ao ID n. 68839089).
Outrossim, não há comprovação, a cargo do Autor, de que teria buscado sem êxito, a disponibilização, o reembolso ou a tentativa de remarcação do bilhete perante a Requerida.
Sopesando os fatos apurados e os argumentos de ambas as partes, conclui este Juízo que o cancelamento da viagem é inconteste, porém injustificado, causando ao Requerente transtornos indenizáveis, os quais, no entanto, poderiam ter sido minimizados caso o Passageiro houvesse utilizado a assistência material que lhe foi disponibilizada.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA AÉREA, DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016439220178060004, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2020) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o Autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Quando às despesas financeiras relativa aos bilhetes, considerando-se que o Promovente, entre as alternativas oferecidas pela Ré, opta pelo reembolso do valor despendido na aquisição da passagem aérea, impõe-se a devolução da quantia correspondente.
Porém, o mesmo não pode ocorrer quanto ao bilhete rodoviário, haja vista que, caso fosse reembolsado, o Passageiro teria viajado totalmente às expensas da Ré.
Por todas as razões acima declinadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1 - Condenar a empresa promovida, PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. (VOEPASS LINHAS AEREAS), a indenizar o Autor, a título de reparação pelo dano moral a este causado, tendo por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2 - Condenar a Promovida a devolver ao Requerente a quantia de R$ 649,87 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao preço do bilhete adquirido, valor que dever ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data da compra, e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
03/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85345362
-
03/05/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71868837
-
14/11/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71868837
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14/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 27/02/2024 09:00 HORAS. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/02/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71868837
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13/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:12
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2023 02:51
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70141882
-
05/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68849659
-
05/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/11/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68849659
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04/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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16/09/2023 15:33
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68858295
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14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001480-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), porém, ao juntar aos autos comprovante de endereço estava desatualizado em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68858295
-
13/09/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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